Leis Ordinárias
Lei nº 14303, de 21 de janeiro de 2022
Lei 14303
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
Da fixação da despesa
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com RP 1 e RP 2 até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
3. anulação de dotações classificadas com RP 0, RP 1 e RP 2 até o limite de vinte por cento;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
4. anulação de dotações classificadas com RP 0, RP 1 e RP 2 até o limite de vinte por cento; (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. anulação de dotações classificadas com RP 1;
2. anulação de dotações classificadas com RP 2;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras de outros subtítulos;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
1. anulação de dotações classificadas com RP 2;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; ou
2. estiver relacionado à hipótese prevista no item 2 da alínea b do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção II
Da fixação da despesa
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 21 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022
| DISCRIMINAÇÃO | CRIAÇÃO | PROVIMENTO | ||||||
| QTDE | DESPESA | |||||||
| NO EXERCÍCIO (6) | ANUALIZADA | |||||||
| PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | |||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):
| 1. Poder Legislativo | 0 | 156 | 29.143.865 | 2.891.794 | 32.035.659 | 49.601.167 | 5.006.406 | 54.607.573 |
| 1.1. Câmara dos Deputados | - | 70 | 11.243.866 | 819.637 | 12.063.503 | 22.487.732 | 1.639.274 | 24.127.006 |
| 1.1.1. Cargos e funções vagos | - | 70 | 11.243.866 | 819.637 | 12.063.503 | 22.487.732 | 1.639.274 | 24.127.006 |
| 1.2. Senado Federal | - | 47 | 11.041.006 | 648.600 | 11.689.606 | 15.073.578 | 864.800 | 15.938.378 |
| 1.2.1. Cargos e funções vagos | - | 47 | 11.041.006 | 648.600 | 11.689.606 | 15.073.578 | 864.800 | 15.938.378 |
| 1.3. Tribunal de Contas da União | - | 39 | 6.858.993 | 1.423.557 | 8.282.550 | 12.039.857 | 2.502.332 | 14.542.189 |
| 1.3.1. Cargos e funções vagos | - | 39 | 6.858.993 | 1.423.557 | 8.282.550 | 12.039.857 | 2.502.332 | 14.542.189 |
| 2. Poder Judiciário | 2.117 | 2.936 | 239.493.126 | 31.813.763 | 271.306.889 | 350.593.472 | 47.697.555 | 398.291.027 |
| 2.1. Supremo Tribunal Federal | - | 82 | 7.310.566 | 1.383.377 | 8.693.943 | 8.908.007 | 1.642.929 | 10.550.936 |
| 2.1.1. Cargos e funções vagos | - | 82 | 7.310.566 | 1.383.377 | 8.693.943 | 8.908.007 | 1.642.929 | 10.550.936 |
| 2.2. Superior Tribunal de Justiça | - | 142 | 9.200.656 | 1.939.807 | 11.140.463 | 16.165.185 | 3.325.384 | 19.490.569 |
| 2.2.1. Cargos e funções vagos | - | 142 | 9.200.656 | 1.939.807 | 11.140.463 | 16.165.185 | 3.325.384 | 19.490.569 |
| 2.3. Justiça Federal | 775 | 590 | 45.000.000 | 6.750.000 | 51.750.000 | 90.000.000 | 13.500.000 | 103.500.000 |
| 2.3.1. Cargos e funções vagos | - | 440 | 30.000.000 | 4.500.000 | 34.500.000 | 60.000.000 | 9.000.000 | 69.000.000 |
| 2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2) | 150 | 150 | 15.000.000 | 2.250.000 | 17.250.000 | 30.000.000 | 4.500.000 | 34.500.000 |
| 2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3) | 625 | - | - | - | - | - | - | - |
| 2.4. Justiça Militar da União | 740 | 52 | 2.488.597 | 495.904 | 2.984.501 | 3.825.513 | 743.856 | 4.569.369 |
| 2.4.1. Cargos e funções vagos | - | 16 | 1.340.723 | 249.794 | 1.590.517 | 2.060.796 | 374.691 | 2.435.487 |
| 2.4.2. PL nº 1.184, de 2015 | 740 | 36 | 1.147.874 | 246.110 | 1.393.984 | 1.764.717 | 369.165 | 2.133.882 |
| 2.5. Justiça Eleitoral | 530 | 1.348 | 86.395.445 | 7.646.119 | 94.041.564 | 122.722.649 | 12.045.813 | 134.768.462 |
| 2.5.1. Cargos e funções vagos | - | 818 | 45.418.751 | 5.181.630 | 50.600.381 | 57.684.049 | 7.646.119 | 65.330.168 |
| 2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4) | 370 | 370 | 27.174.000 | 2.464.489 | 29.638.489 | 37.433.213 | 4.399.694 | 41.832.907 |
| 2.5.3. PL nº 1761/2015 (5) | 10 | 10 | 862.674 | - | 862.674 | 1.725.347 | - | 1.725.347 |
| 2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6) | 150 | 150 | 12.940.020 | - | 12.940.020 | 25.880.040 | - | 25.880.040 |
| 2.6. Justiça do Trabalho | 52 | 450 | 69.736.151 | 10.538.188 | 80.274.339 | 71.442.540 | 10.538.188 | 81.980.728 |
| 2.6.1. Cargos e funções vagos | - | 450 | 69.736.151 | 10.538.188 | 80.274.339 | 71.442.540 | 10.538.188 | 81.980.728 |
| 2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3) | 52 | - | - | - | - | - | - | - |
| 2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | - | 251 | 18.458.246 | 3.036.950 | 21.495.196 | 36.603.220 | 5.877.967 | 42.481.187 |
| 2.7.1. Cargos e funções vagos | - | 251 | 18.458.246 | 3.036.950 | 21.495.196 | 36.603.220 | 5.877.967 | 42.481.187 |
| 2.8. Conselho Nacional de Justiça | 20 | 21 | 903.465 | 23.418 | 926.883 | 926.358 | 23.418 | 949.776 |
| 2.8.1. Cargos e funções vagos | - | 1 | 104.652 | 23.418 | 128.070 | 107.267 | 23.418 | 130.685 |
| 2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas | 20 | 20 | 798.813 | - | 798.813 | 819.091 | - | 819.091 |
| 3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público | 25 | 469 | 34.112.851 | 2.691.565 | 36.804.416 | 55.024.472 | 4.149.212 | 59.173.683 |
| 3.1. Ministério Público Federal | 19 | 138 | 9.813.763 | 1.024.793 | 10.838.556 | 17.885.961 | 1.818.233 | 19.704.194 |
| 3.1.1. Cargos e funções vagos | 119 | 4.625.922 | 808.104 | 5.434.026 | 7.996.820 | 1.446.766 | 9.443.586 | |
| 3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022 | 19 | 19 | 5.187.841 | 216.689 | 5.404.530 | 9.889.141 | 371.467 | 10.260.608 |
| 3.2. Ministério Público Militar | - | 11 | 3.003.486 | 125.452 | 3.128.938 | 5.725.292 | 215.060 | 5.940.352 |
| 3.2.1. Cargos e funções vagos | - | 11 | 3.003.486 | 125.452 | 3.128.938 | 5.725.292 | 215.060 | 5.940.352 |
| 3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios | - | 14 | 3.628.585 | 159.666 | 3.788.251 | 6.917.422 | 273.713 | 7.191.134 |
| 3.3.1. Cargos e funções vagos | - | 14 | 3.628.585 | 159.666 | 3.788.251 | 6.917.422 | 273.713 | 7.191.134 |
| 3.4. Ministério Público do Trabalho | 6 | 302 | 17.281.640 | 1.381.654 | 18.663.294 | 24.023.544 | 1.842.206 | 25.865.750 |
| 3.4.1. Cargos e funções vagos | - | 296 | 15.062.755 | 1.293.675 | 16.356.430 | 20.734.050 | 1.724.901 | 22.458.951 |
| 3.4.2. PL nº 998, de 2020 | 6 | 6 | 2.218.885 | 87.979 | 2.306.864 | 3.289.494 | 117.305 | 3.406.799 |
| 3.5. Escola Superior do Ministério Público da União | - | 4 | 385.377 | - | 385.377 | 472.253 | - | 472.253 |
| 3.5.1. Cargos e funções vagos | - | 4 | 385.377 | - | 385.377 | 472.253 | - | 472.253 |
| 4. Defensoria Pública da União | 1.011 | 237 | 21.886.369 | 666.749 | 22.553.118 | 29.125.527 | 866.800 | 29.992.327 |
| 4.1. Defensoria Pública da União | 1.011 | 237 | 21.886.369 | 666.749 | 22.553.118 | 29.125.527 | 866.800 | 29.992.327 |
| 4.1.1. Cargos e funções vagos | - | 37 | 11.855.591 | 666.749 | 12.522.340 | 16.783.040 | 866.800 | 17.649.840 |
| 4.1.2. PL nº 7.922, de 2014 | 1.011 | 200 | 10.030.778 | - | 10.030.778 | 12.342.487 | 0 | 12.342.487 |
| 5. Poder Executivo | 1.129 | 44.754 | 2.409.169.437 | 397.713.106 | 2.806.882.543 | 3.274.924.850 | 563.885.038 | 3.838.809.888 |
| 5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis | 1.129 | 38.514 | 1.867.771.124 | 390.882.799 | 2.258.653.923 | 2.663.014.139 | 552.175.941 | 3.215.190.080 |
| 5.1.1. Cargos e funções vagos | - | 18.790 | 624.915.783 | 107.915.679 | 732.831.462 | 855.694.539 | 146.374.243 | 1.002.068.782 |
| 5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5) | - | 19.272 | 1.220.858.383 | 282.967.120 | 1.503.825.503 | 1.785.322.642 | 405.801.698 | 2.191.124.340 |
| 5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF | 1.129 | 452 | 21.996.958 | - | 21.996.958 | 21.996.958 | - | 21.996.958 |
| 5.2. Fixação de efetivos - militares | - | 4.649 | 448.349.759 | - | 448.349.759 | 448.349.759 | - | 448.349.759 |
| 5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha | - | 4.649 | 448.349.759 | - | 448.349.759 | 448.349.759 | - | 448.349.759 |
| 5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF | 0 | 1.591 | 93.048.554 | 6.830.307 | 99.878.861 | 163.560.952 | 11.709.097 | 175.270.049 |
| 5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF | - | 355 | 19.290.724 | - | 19.290.724 | 33.909.277 | - | 33.909.277 |
| 5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF | - | 736 | 38.136.335 | - | 38.136.335 | 67.036.133 | - | 67.036.133 |
| 5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF | - | 500 | 35.621.495 | 6.830.307 | 42.451.802 | 62.615.542 | 11.709.097 | 74.324.639 |
| TOTAL DO ITEM I | 4.282 | 48.552 | 2.733.805.648 | 435.776.977 | 3.169.582.625 | 3.759.269.488 | 621.605.011 | 4.380.874.498 |
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:
| 1. Defensoria Pública da União | 58.584.244 | 14.280.677 | 72.864.921 | 70.408.036 | 16.744.645 | 87.152.681 | ||
| 1.1. PL nº 7.836, de 2014 | 5.455.445 | - | 5.455.445 | 5.455.445 | - | 5.455.445 | ||
| 1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU | 53.128.799 | 14.280.677 | 67.409.476 | 64.952.591 | 16.744.645 | 81.697.236 | ||
| 2. Poder Executivo | 1.772.985.953 | 240.000.000 | 2.012.985.953 | 1.772.985.953 | 240.000.000 | 2.012.985.953 | ||
| 2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 | 36.034.357 | - | 36.034.357 | 36.034.357 | - | 36.034.357 | ||
| 2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo | 1.736.951.596 | 240.000.000 | 1.976.951.596 | 1.736.951.596 | 240.000.000 | 1.976.951.596 | ||
| TOTAL DO ITEM II | 1.831.570.197 | 254.280.677 | 2.085.850.874 | 1.843.393.989 | 256.744.645 | 2.100.138.634 | ||
| TOTAL ANEXO V | 4.565.375.845 | 690.057.654 | 5.255.433.499 | 5.602.663.477 | 878.349.656 | 6.481.013.132 | ||
(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de Pessoal e Encargos Sociais para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários.
(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região.
(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas.
(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1.
(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014.
(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo:
| Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto | VALOR | |||||||
| Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição | 4.565.375.845 | |||||||
| 10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados | 11.243.866 | |||||||
| 10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal | 11.041.006 | |||||||
| 10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União | 6.858.993 | |||||||
| 10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal | 7.310.566 | |||||||
| 10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça | 9.200.656 | |||||||
| 10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau | 45.000.000 | |||||||
| 10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União | 2.488.597 | |||||||
| 10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral | 86.395.445 | |||||||
| 10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho | 69.736.151 | |||||||
| 10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios | 18.458.246 | |||||||
| 10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça | 903.465 | |||||||
| 10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal | 9.813.763 | |||||||
| 10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar | 3.003.486 | |||||||
| 10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios | 3.628.585 | |||||||
| 10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho | 17.281.640 | |||||||
| 10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU | 385.377 | |||||||
| 10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União | 80.470.613 | |||||||
| 10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação | 1.220.858.383 | |||||||
| 10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica | 260.251.616 | |||||||
| 10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército | 68.942.922 | |||||||
| 10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha | 119.155.221 | |||||||
| 10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia | 2.419.898.694 | |||||||
| 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal | 93.048.554 | |||||||
| Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição | 690.057.654 | |||||||
| 10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados | 819.637 | |||||||
| 10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal | 648.600 | |||||||
| 10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União | 1.423.557 | |||||||
| 10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal | 1.383.377 | |||||||
| 10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça | 1.939.807 | |||||||
| 10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau | 6.750.000 | |||||||
| 10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União | 495.904 | |||||||
| 10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral | 7.646.119 | |||||||
| 10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho | 10.538.188 | |||||||
| 10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios | 3.036.950 | |||||||
| 10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça | 23.418 | |||||||
| 10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal | 1.024.793 | |||||||
| 10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar | 125.452 | |||||||
| 10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios | 159.666 | |||||||
| 10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho | 1.381.654 | |||||||
| 10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União | 14.947.426 | |||||||
| 10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação | 282.967.120 | |||||||
| 10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia | 347.915.679 | |||||||
| 10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal | 6.830.307 | |||||||
| Total geral | 5.255.433.499 | |||||||
| Despesas primárias | 4.565.375.845 | |||||||
| Despesas financeiras | 690.057.654 | |||||||
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.303, de 21 de janeiro de 2022:
Dotações constantes do Volume IV ao Projeto de Lei
ÓRGÃO: 55000 Ministério da Cidadania
UNIDADE: 55101 Ministério da Cidadania Administração Direta
| PROGRAMA DE TRABALHO | Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 | ||||||||
| FUNCIONAL | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO | E S F | G N D | R P | M O D | I U | F T E | VALOR |
| 5026 | Esporte | ||||||||
Operações Especiais
| 27 812 | 5026 00SL | Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer | |||||||
| F | 4 | 8 | 30 | 0 | 100 | 25.084.897 | |||
| 27 812 | 5026 00SL 0001 | Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer Nacional | |||||||
| F | 4 | 8 | 40 | 0 | 100 | 62.863.121 |
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado em suplemento de 5.5.2022
*