Leis Ordinárias
Lei nº 15321, de 31 de dezembro de 2025
Lei 15321
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO VI – DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES CAPÍTULO XI – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição (RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou
XVIII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação 00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica ou na ação 00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica;
XXIII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;
XXVII - subvenção econômica para cobertura do déficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXVIII - (VETADO);
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
SEÇÃO I
Das diretrizes gerais
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
5. policiais rodoviários federais;
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou
2. por professor universitário que se encontre na situação prevista no art. 37, caput, inciso XVI, alínea b, da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
SEÇÃO II
Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
SEÇÃO III
Dos débitos judiciais
XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
SEÇÃO IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
SEÇÃO V
Do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
1. no Programa 0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais;
2. das ações orçamentárias referidas no art. 12, caput, incisos XXII e XXVI; ou
3. na Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF; e
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação; e
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação.
1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
SEÇÃO VIII
Da limitação orçamentária e financeira
SEÇÃO IX
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
SEÇÃO X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais
SUBSEÇÃO II – Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
SUBSEÇÃO III – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição
SUBSEÇÃO IV – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição
SUBSEÇÃO V – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Das transferências para o setor privado
SUBSEÇÃO I – Das subvenções sociais
SUBSEÇÃO II – Das contribuições correntes e de capital
SUBSEÇÃO III – Dos auxílios
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO II
Das transferências para o setor público
SUBSEÇÃO I – Das transferências voluntárias
SUBSEÇÃO II – Das transferências ao Sistema Único de Saúde
SUBSEÇÃO III – Das demais transferências
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO III
Disposições gerais
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados;
2. preservação das instalações e dos serviços executados;
3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e
4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;
XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob do Ministério da Saúde;
XXXII - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e
XXXIII - estudos técnicos preliminares - ETP Digital.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos orçamentos
SEÇÃO II
Disposições gerais
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Cilair Rodrigues de Abreu
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra e republicado no Suplemento de 31.12.2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou dispositivos do veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:
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Brasília, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2026