Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 15321, de 31 de dezembro de 2025

Lei 15321

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2026, compreendendo:
Ias metas e as prioridades da administração pública federal;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IVas disposições relativas às transferências;
Vas disposições relativas à dívida pública federal;
VIas disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios devidos aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
VIIa política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
IXas disposições relativas à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de irregularidades graves;
Xas disposições relativas à transparência; e
XIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser compatíveis com a meta de superávit primário de R$ 34.264.603.518,00 (trinta e quatro bilhões, duzentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e três mil e quinhentos e dezoito reais) para o Governo Central, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.
§ 1ºPara fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, admite-se, no âmbito da execução, intervalo de tolerância com:
Ilimite superior equivalente a superávit primário de R$ 68.529.207.037,00 (sessenta e oito bilhões, quinhentos e vinte e nove milhões, duzentos e sete mil e trinta e sete reais); e
IIlimite inferior equivalente ao resultado primário de R$ 0,00 (zero real).
§ 2ºA obtenção de resultado que exceda ao limite superior de que trata o inciso I do § 1º não implica descumprimento da meta estabelecida no caput.
§ 3ºA projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para 2026, constante do Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais, será referência para fins de fixação dos limites para contratação de operações de crédito pelos entes federativos e concessão de garantias da União a essas operações.
Art. 3.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva Lei, no que se refere ao Orçamento de Investimento, deverão ser compatíveis com a meta de déficit primário de R$ 6.751.953.524,00 (seis bilhões, setecentos e cinquenta e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e quinhentos e vinte e quatro reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
Parágrafo únicoNão serão consideradas na meta de déficit primário de que trata o caput:
Ias empresas do Grupo Petrobras;
IIas empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar;
IIIas despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e
IVas despesas do Programa de Dispêndios Globais das empresas que possuam plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente, até o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).
Art. 4.
As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2026, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e na relação de objetivos específicos e de metas do Plano Plurianual 2024-2027 constante do Anexo VIII, selecionados no âmbito das prioridades estabelecidas no art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e devem ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos da União.
Parágrafo únicoO rol de despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput será evidenciado no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, sem prejuízo de atualização posterior pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por:
Isubtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
IIunidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
IIIórgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IVconvênios - acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, de atividade, de serviço, de aquisição de bens ou de evento de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua, observada a legislação específica de cada instrumento;
Vconcedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
VIconvenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VIIunidade descentralizadora - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, detentor e descentralizador de créditos orçamentários e recursos financeiros;
VIIIunidade descentralizada - o órgão ou a entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, recebedor de créditos orçamentários e recursos financeiros;
IXproduto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;
Xitem de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
XIunidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;
XIImeta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;
XIIIatividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo no âmbito da União;
XIVprojeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União; e
XVoperação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºFicam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
Iproduto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
IIdenominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
IIIreferência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
§ 3ºA meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
§ 4ºNo Projeto de Lei Orçamentária de 2026, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição preservar as associações originais.
§ 5ºAs ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no
§ 6ºO projeto não poderá constar de mais de uma esfera orçamentária ou programa.
§ 7ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8ºA ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.
§ 9ºNas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1ºFicam excluídos do disposto no caput:
Ios fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026;
IIos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
IIIas empresas públicas e as sociedades de economia mista às quais a União transfere recursos apenas em decorrência de:
a)participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;
b)fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c)pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
d)transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto no art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, e no art. 239, § 1º, da Constituição; e
e)contrato de gestão firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que contemple plano de sustentabilidade econômica e financeira; e
IVos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, sem prejuízo da previsão orçamentária quando do repasse dos recursos por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 2ºDeverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºA transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.
§ 4ºNa hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou de ato relacionado à transição de que trata o § 3º deste artigo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação.
Art. 7.
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, os identificadores de resultado primário - RP, as modalidades de aplicação - MA, os identificadores de uso - IU e as fontes de recursos ou de financiamento.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2ºOs GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VIamortização da dívida (GND 6).
§ 3ºA reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se:
Iforem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou
IIna hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos.
§ 4ºO identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for:
Ifinanceira (RP 0);
IIprimária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:
a)obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b)discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas “c” e “d” (RP 2);
c)discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou
d)discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6);

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição (RP 7);

3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou

IIIprimária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo:
a)discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou
b)discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5).
§ 5ºNenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.
§ 6ºA modalidade de aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIindiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou
IIIindiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens.
§ 7ºA especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
IITransferências a Municípios (MA 40);
IIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IVTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
VAplicações Diretas (MA 90); e
VIAplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8ºO empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99).
§ 9ºÉ vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10ºO IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento:
Irecursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0);
IIcontrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
IIIcontrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IVcontrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
Vcontrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VIcontrapartida de doações (IU 5);
VIIrecursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e
VIIIrecursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação ou mediante acordo ou instrumentos congêneres firmados por este com outros Órgãos (IU 8).
§ 11ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, em decorrência de desmembramento ou substituição daqueles constantes no
§ 12º(VETADO).
Art. 8.
O crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºNão caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o art. 167, caput, inciso VI, da Constituição a descentralização de crédito orçamentário para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.
Art. 9.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei serão constituídos de:
Itexto da Lei e seus anexos;
IIquadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
IIIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a)receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b)despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IVdiscriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
Vanexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei.
§ 1ºOs quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3ºOs anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
Iconstantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais;
IIempenhados no exercício de 2024;
IIIconstantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
IVconstantes da Lei Orçamentária de 2025; e
Vpropostos para o exercício de 2026.
§ 4ºNa Lei Orçamentária de 2026, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2026.
§ 5ºOs anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
Ide que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2025, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
IInão referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
§ 6ºO Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
Art. 10.
Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de vinte dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares a que se refere o Anexo II.
Art. 11.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá:
Iresumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2026 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2026;
IIresumo das principais políticas setoriais do Governo;
IIIavaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na Lei Orçamentária de 2025 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2024, de modo a evidenciar:
a)a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b)os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, verificadas em 2024 e suas projeções para 2025 e 2026;
IVindicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
Vdemonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VIdemonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e
VIIdemonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei.
Art. 12.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
Iações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;
IIações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
IIIbenefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IVbenefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
Vbenefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;
VIassistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;
VIIindenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;
VIIIsubvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;
IXparticipação na constituição ou no aumento do capital de empresas;
Xpagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e de sentenças judiciais contra empresas estatais dependentes;
XIassistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no art. 5º, caput, inciso LXXIV, da Constituição;
XIIpublicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;
XIIIcomplementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;
XIVdespesas com pessoal e encargos sociais, ressalvado o disposto no inciso XV;
XVdespesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, que deverá constar na reserva de contingência de que trata o art. 13, § 2º, inciso II, desta Lei;
XVItransferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
XVIIcontribuição obrigatória a organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica”;

XVIII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica” ou na ação “00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica”;

XIXrealização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XXdoação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;
XXIcapitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XXIIpensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

XXIII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIVseguro-desemprego;
XXVajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXVIindenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivada de sentença judicial;

XXVII - subvenção econômica para cobertura do déficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXVIII - (VETADO);

XXIX(VETADO); e
XXXcompensação financeira para o Estado de Roraima em virtude da crise humanitária decorrente de intenso fluxo migratório (STF-ACO 3.121/RR).
§ 1ºAs dotações a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput:
Ideverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 6º, inciso I;
IIdeverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:
a)de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b)eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e
c)de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e
IIInão se submetem à exigência de identificação nominal dos beneficiários caso os valores referidos nesses incisos sejam ultrapassados, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º e nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, caberá:
Iao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou nos créditos adicionais; e
IIà Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, realizar a análise da unidade orçamentária em que serão pagas as contribuições previstas nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, e o pagamento das despesas a que se refere o inciso XVII do caput.
Art. 13.
A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 1ºA reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºPara fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas:
Ià conta de receitas próprias e vinculadas; e
IIpara atender programação ou necessidade específica.
§ 3ºPara fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 4ºCom vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias.
§ 5ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender a:
Iemendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
IIemendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o art. 16-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 6ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 7ºNa elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 14.
Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 1ºPara fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea “t”, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2ºO Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional.
Art. 15.
Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações correspondentes, que indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:
Iem relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
IIas novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores.
§ 1ºAs categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea “e”.
§ 2ºNo caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso V.
§ 3ºAs informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14,

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

SEÇÃO I

Das diretrizes gerais

Art. 16.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:
Iatender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas;
IIpropiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações;
IIIquando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no art. 165, § 16, da Constituição; e
IVindicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto, com fundamento no § 2º, in fine.
§ 1ºO controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2ºOs órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
§ 3ºPara fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso.
§ 4ºPara fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação.
Art. 17.
s órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
§ 1ºNos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.
§ 2ºOs planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2025, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2026.
§ 3ºOs órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.
Art. 18.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais;
IIlocação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais;
IIIaquisição de automóveis de representação;
IVações de caráter sigiloso;
Vações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;
VIclubes e associações de agentes públicos ou entidades congêneres;
VIIpagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIIIcompra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal;
IXpagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com instituições privadas ou órgãos e entidades da administração pública;
Xconcessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender a despesas com moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XIpagamento, a qualquer título, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por empresa que detenha em seu quadro societário servidor público ativo ou empregado do órgão ou entidade demandante;
XIIpagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite estabelecido no art. 17, caput, inciso XIV, da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida Lei, incluído nesse limite o montante pago para custear gastos com deslocamentos ao local de trabalho ou com hospedagem;
XIIIconcessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;
XIVaquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 6º;
XVpagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores;
XVIpagamento a agente público de diária, ou de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória similar, com o objetivo de remunerar o exercício em órgão situado na mesma localidade do órgão de origem do agente público; e
XVIIconstrução, reforma, locação ou manutenção de salas para atendimento exclusivo (“Salas VIP”) em aeroportos concedidos, salvo se previsto no contrato de concessão.
§ 1ºDesde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
Inos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações de recursos para:
a)unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;
b)representações diplomáticas no exterior;
c)residências funcionais situadas em faixa de fronteira e utilizadas pelos seguintes agentes públicos, quando estiverem no exercício de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

5. policiais rodoviários federais;

d)residências funcionais situadas em Brasília, Distrito Federal, e destinadas ao uso:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e)locação de equipamentos para uso exclusivo em manutenção predial;
IIno inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:
a)do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
b)dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c)dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
d)dos Ministros de Estado;
e)do Procurador-Geral da República;
f)do Defensor Público-Geral Federal; e
g)dos chefes de representações diplomáticas no exterior;
IIIno inciso IV do caput, as ações de caráter sigiloso que forem realizadas por órgãos ou entidades que tenham competência legal para o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado;
IVno inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União relativas:
a)ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b)ao transporte metroviário de passageiros;
c)à malha rodoviária federal cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;
d)às ações de segurança pública;
e)à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constituição;
f)(VETADO); e à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e (Promulgação partes vetadas)
g)(VETADO); à malha hidroviária brasileira; (Promulgação partes vetadas)
Vno inciso VI do caput, as destinações de recursos:
a)às creches; e
b)às escolas para o atendimento pré-escolar;
VIno inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados por tempo determinado, quando o agente público estiver submetido a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem sobre a inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades a ele atribuídas, desde que:
a)esteja previsto em legislação específica; ou
b)refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

2. por professor universitário que se encontre na situação prevista no art. 37, caput, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VIIno inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
VIIIno inciso IX do caput, o pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados:
a)pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b)pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, para ações vinculadas à execução do objeto do instrumento de transferência da União ou quando o órgão ou a entidade federal for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou
c)em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
IXno inciso X do caput, a despesa:
a)para a qual haja lei que discrimine o valor correspondente ou o critério para sua apuração;
b)realizada em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c)de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de atividade específica.
§ 2ºA contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados do órgão ou da entidade federal contratante, hipótese em que serão publicadas, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do seu objeto, o custo total, a especificação dos serviços, o quantitativo médio de consultores e o prazo de conclusão.
§ 3ºA restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4ºO disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5ºO valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente público, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.
§ 6ºSomente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União ou colaboradores eventuais no estrito interesse do serviço público, admitindo-se o transporte entre Brasília, Distrito Federal, e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.
§ 7ºAté que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a qualquer agente público fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, além de outros estabelecidas em lei:
Inão haja imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
IIo cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
IIIo agente público, seu cônjuge ou companheiro não seja ou não tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
IVo agente público exerça suas atribuições em localidade diversa daquela de sua lotação original; e
Vo local de trabalho tenha natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.
§ 8ºFicam vedados reajustes, no exercício financeiro de 2026, do valor do auxílio-moradia e do auxílio-moradia no exterior, exceto os decorrentes de correção da base de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 60-D da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 9ºAs vedações de que tratam os incisos X e XIII do caput e o § 8º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, na hipótese em que a concessão ou o reajuste se destinar à correção de desequilíbrios, conforme disposto em manifestação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e desde que aprovado em assembleia geral.
§ 10ºConsideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no inciso XVI do caput, a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§ 11ºA vedação disposta no inciso XVII se aplica a novas contratações, e a aditivos e renovações de eventuais contratos existentes.
Art. 19.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no art. 165, § 12, da Constituição, considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 11, caput, inciso VII.
Parágrafo únicoNo detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.
Art. 20.
bservado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Projeto e a Lei Orçamentária de 2026 e os créditos especiais somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União:
Itiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a)o disposto no art. 4º; e
b)os projetos e os seus subtítulos em andamento;
IIno caso de inclusão de novos projetos:
a)os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º; e
b)as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
IIIa ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1ºEntende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2025:
Itenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado; ou
IIno âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2ºOs órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.
§ 3ºA exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.
Art. 21.
As dotações relativas a programa ou projeto com financiamento externo poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, observada, para a preparação do projeto, a necessidade de autorização pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, e sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.
Art. 22.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 1ºOs montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
§ 2ºA mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2026 a 2028.
§ 3ºOs montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “a”, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 65.
Art. 23.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional decorrente da diferença positiva entre a inflação de 2025 e aquela apurada no período de doze meses encerrado em junho de 2025, ambas medidas pelo IPCA, com a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2026, sem que o montante seja incorporado à base de cálculo para os exercícios subsequentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1ºO montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal, para o exercício financeiro de 2026.
§ 2ºAs despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.
Art. 24.
Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “a”, somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 25.
bservado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao FEFC não ultrapassarão o total autorizado para o exercício de 2024.
Art. 26.
As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão adotadas após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicarão à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Art. 27.
(VETADO).
Art. 28.
(VETADO).
Art. 29.
Além das vedações previstas nos arts. 21, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica vedado em 2026:
Iampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;
IIcriação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2026, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e
IIIcriação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.
Parágrafo únicoAs vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO II

Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

Art. 30.
s órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12 de agosto de 2025, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºAs propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até 26 de setembro de 2025, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 31.
Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2026, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e as dotações a que se refere o
§ 1ºAos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
§ 2ºOs limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 21 de julho de 2025.
§ 3ºA alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºO montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.
§ 6ºCaso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no art. 30, caput, poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites.
§ 7ºCaso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais, no prazo de dois dias úteis, contado a partir da divulgação dos novos limites.
§ 8ºCaso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.
Art. 32.
No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2026, respeitado o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo únicoPara fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e seu envio ao Congresso Nacional, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 30, caput.

SEÇÃO III

Dos débitos judiciais

Art. 33.
A Lei Orçamentária de 2026 e os créditos adicionais somente incluirão dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado:
a)da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;
b)dos embargos à execução; ou
c)da impugnação ao cumprimento da sentença; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
Art. 34.
Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2025, conforme estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, na qual especificará:
Inumeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
IInúmero do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
IIInome do beneficiário do crédito, e do seu procurador, se houver, com o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, conforme o caso;
IVnúmero do precatório;
Vdata da autuação do precatório;
VIindicação da natureza comum ou alimentícia do crédito e da origem tributária ou não da demanda judicial;
VIIvalor principal do precatório na data-base;
VIIIdata-base utilizada na definição do valor do crédito;
IXvalor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2025;
Xdata do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
XIdata do trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que tenha resolvido a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação ou, se for o caso, da decisão que tenha reconhecido parcela incontroversa;
XIInatureza do valor do precatório, conforme se refira ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;
XIIIindicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, do deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;
XIVassunto a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA do Conselho Nacional de Justiça;
XVclassificação do precatório conforme critérios estabelecidos no art. 107-A, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVInúmero de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XVIIno caso de sucessão ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

XVIII - identificação do juízo onde tramitou a ação na fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XIXidentificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e
XXórgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.
§ 1ºÉ vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
§ 2ºOs precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 3ºAs informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2025, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 4ºOs órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, na forma e no prazo previstos no § 3º, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.
§ 5ºCaberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo, e com o acréscimo de campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.
§ 6ºCaberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2025, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7ºOs órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.
§ 8ºA falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
§ 9ºNa hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários na forma e no prazo previstos no § 3º, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 2 de abril de 2025, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 31 de janeiro de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.
Art. 35.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:
Iao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IIàqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;
IIIàs parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021; e
IVàs parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição.
Parágrafo únicoO montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 73, referente ao segundo bimestre de 2025, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2025.
Art. 36.
Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no art. 100, § 20, da Constituição, para pagamento em 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o art. 34 desta Lei acerca do precatório envolvido.
§ 1ºA comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.
§ 2ºSe houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
Art. 37.
As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2026 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.
§ 1ºPara o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do FNAS e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias, para execução direta.
Art. 38.
s créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltados ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e pelas entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que tenham proferido as decisões exequendas, conforme o caso.
§ 1ºA descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal por meio do Siop.
§ 2ºPara a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal os valores devidos atualizados.
§ 3ºA descentralização de créditos orçamentários será realizada imediatamente após:
Ia publicação da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e
IIa realização dos procedimentos orçamentários pertinentes pela Secretaria de Orçamento Federal, com fundamento nas informações prestadas pelos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca dos valores devidos atualizados, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.
§ 4ºA descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.
§ 5ºCaso a dotação orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.
§ 6ºSe as dotações descentralizadas no exercício corrente referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá informar os saldos orçamentários remanescentes à Secretaria de Orçamento Federal, para que esta viabilize o cancelamento da descentralização orçamentária, no montante excedente, a partir dos dados transmitidos por meio do Siop.
§ 7ºSe houver disponibilidade financeira decorrente de rendimentos ou de saldos de exercícios anteriores relativos a precatórios e a requisições de pequeno valor, o Tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, deverá providenciar a devolução, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 8ºAs liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas pelo órgão central ou, no caso de fontes de recursos próprias, pelo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal diretamente aos órgãos setoriais de programação financeira, ou equivalentes, das unidades gestoras responsáveis pelo pagamento dos débitos, de acordo com as regras de liberação de recursos para o Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.
§ 9ºO pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, quando decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.
§ 10ºCaso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor estejam caracterizadas como despesas correntes primárias condicionadas à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei, ou após a substituição da fonte de recursos referente a operações de crédito condicionada por outras fontes que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo.
Art. 39.
Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.
§ 1ºAs unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.
§ 2ºA discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.
Art. 40.
Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as informações especificadas no art. 34, caput, com as adaptações necessárias.
Parágrafo únicoNo caso do Ministério do Planejamento e Orçamento, a relação de que trata o caput deverá ser disponibilizada sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos destinatários dos requisitórios.
Art. 41.
Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2026, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente.
§ 1ºA atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o art. 100, § 5º, da Constituição, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 2ºNa atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.
§ 3ºApós o prazo a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição, caso não haja adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o referido período.
§ 4ºO disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber, aos precatórios parcelados nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição e no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 5ºOs precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6ºOs precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores cancelados até o dia do novo depósito, conforme o previsto nos § 1º, § 2º e
Art. 42.
Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento ocorra por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
Art. 43.
Para fins de definição dos limites orçamentários para atender, em 2026, ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, até 15 de junho de 2025, informações sobre os recursos necessários, segregados por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial e situação processual.
§ 1ºAs informações requeridas no caput deverão considerar exclusivamente:
Ias sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e
IIos depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
§ 2ºA apresentação de documentos comprobatórios a que se refere o inciso I do § 1º somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações que não constaram de Leis Orçamentárias anteriores.
Art. 44.
As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, nos termos do disposto na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo únicoAs disposições constantes do art. 38 aplicam-se, no que couberem, às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.
Art. 45.
Compete ao órgão setorial de planejamento e orçamento, ou ao órgão ou à entidade da administração pública federal diretamente responsável pela execução da política pública pertinente ao objeto da decisão de sequestro de verbas públicas, a viabilização dos recursos necessários ao atendimento da ordem judicial.

SEÇÃO IV

Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos

Art. 46.
s empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºNa hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis.
§ 2ºSerão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.
Art. 47.
Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 48.
As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.

SEÇÃO V

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 49.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 167, caput, inciso XI, art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203, art. 204 e no art. 212, § 4º, da Constituição e contará com recursos provenientes:
Idas contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
IIda contribuição para o regime próprio de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
IIIdas receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e
IVdo Orçamento Fiscal.
§ 1ºOs recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam os art. 40 e art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.
§ 2ºTodas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei.
§ 3ºAs despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.
§ 4ºSerá divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2026, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.
§ 5ºAs emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:
Irede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, que deverá ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou
IIrede do Sistema Único de Saúde - SUS, que constituirá parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.
§ 6ºQuando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.
§ 7ºA destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:
Iquantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
IIqualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.
§ 8ºO fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.
§ 9ºOs créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 10ºAté trinta dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do
§ 11ºOs recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos em decorrência das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiários finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta e, na hipótese do inciso II do § 5º, repassados à entidade em até trinta dias, sob pena de devolução para o Fundo Nacional de Saúde.
§ 12ºOs recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde.
Art. 50.
As ações e os serviços públicos de saúde referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais que resultem em benefício à saúde humana.
Art. 51.
Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, após a dedução da parcela a que se refere o § 1º do referido artigo, será destinada de forma indistinta à realização de despesas com seguro-desemprego, benefícios previdenciários e abono salarial.

SEÇÃO VI

Do Orçamento de Investimento

Art. 52.
Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados no exercício financeiro de 2026.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
Iaquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;
IIrealização de benfeitorias em bens da União por empresas estatais; e
IIIrealização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União.
§ 2ºA despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como “1495 - Recursos do Orçamento de Investimento”.
§ 3ºA receita de cada empresa referida no caput será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIda participação da União no capital social;
IIIdecorrentes do contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IVda empresa controladora sob a forma de:
a)participação no capital; e
b)empréstimos;
Vde operações de crédito junto a instituições financeiras:
a)internas; e
b)externas;
VIde outras operações de longo prazo; e
VIIde convênios.
§ 4ºAs programações do Orçamento de Investimento que devam ser realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o valor e a destinação deles constantes.
§ 5ºAs empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6ºO contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, ou os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa.
§ 7ºAs empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes.
§ 8ºO montante dos repasses de recursos a que se refere o art. 6º, § 2º, estará limitado ao valor das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, suportadas por fontes do Tesouro Nacional, corrigido anualmente pela variação do IPCA, podendo ser acrescidos, no caso de empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos existentes em 2025, reconhecidos judicial ou administrativamente, devendo ser quitados no período de até quatro anos.
§ 9ºPermanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo federal e a empresa:
Itenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior;
IIpossua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e
IIIobserve o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição.
§ 10ºAs normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 11ºO disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 12ºAs empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.
§ 13ºNo exercício financeiro de 2026, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais.
§ 14ºAs empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

SEÇÃO VII

Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais

Art. 53.
As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1ºAs alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:
Iatos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:
a)GNDs “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo;
b)GNDs “2 - Juros e Encargos da Dívida” e “6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo;
c)GNDs “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo:

1. no Programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”;

2. das ações orçamentárias referidas no art. 12, caput, incisos XXII e XXVI; ou

3. na Unidade Orçamentária “73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF”; e

d)GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, mediante solicitação ou concordância dos respectivos autores, observado o disposto no art. 80, caput;
IIato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:
a)as fontes de financiamento;
b)os identificadores de uso;
c)os identificadores de resultado primário;
d)as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
e)ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação; e

IIIato da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a)as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o art. 22, § 3º, e o art. 146, § 4º, observadas as vinculações previstas na legislação;
b)os IU;
c)os identificadores de RP, exceto os constantes do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”;
d)as esferas orçamentárias;
e)as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f)ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação.

§ 2ºAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição.
§ 3ºAs alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal.
§ 4ºAs alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
§ 5ºPara fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 6ºAs alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
Iincluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
IIcontemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
§ 7ºA solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea “d”, do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.
Art. 54.
A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição serão compatíveis com:
Ia meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º:
a)não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:

1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei;

2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou

3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e

IIos limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a)não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1ºAs ampliações de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º
§ 2ºAs alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 55.
s projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºO prazo para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2026, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2026.
§ 3ºAcompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas.
§ 4ºAs exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista no art. 2º e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 5ºNas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
Iestimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2026, de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea “a”;
IIestimativas atualizadas para o exercício financeiro;
IIIparcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IVvalores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
Vsaldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6ºNas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
Isuperávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
IIcréditos reabertos no exercício de 2026;
IIIvalores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IVvalores utilizados em outras alterações orçamentárias; e
Vsaldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos.
§ 7ºPara fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, até 28 de fevereiro de 2026, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada.
§ 8ºOs créditos adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei.
§ 9ºOs projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 10ºA exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for:
Idestinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou
IIintegrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
§ 11ºSerão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 12ºOs projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também:
Iconter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes:
a)de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e
b)da criação de órgãos ou entidades; e
IIpromover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 13ºNas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e
§ 14ºOs projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI.
§ 15ºOs projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação.
§ 16ºCaso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2026, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes.
§ 17ºPara fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2025, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação.
Art. 56.
A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 67 e art. 68, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no art. 55, § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e
§ 1ºOs créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal e o disposto no § 2º, por atos:
Idos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
IIdos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
IIIdo Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2ºQuando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o art. 32, caput.
§ 3ºA compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.
§ 4ºNa abertura de créditos suplementares na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5ºOs créditos suplementares de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
Art. 57.
Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.
§ 1ºAs dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º,
§ 2ºCaso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.
§ 3ºAs fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais.
Art. 58.
s anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 59.
As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário.
Art. 60.
A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o art. 73, § 4º, observado o disposto nos art. 54 e art. 58 desta Lei.
§ 1ºOs créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 2ºO prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3ºAs programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.
§ 4ºA reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 61.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para:
Io atendimento de programações em execução no exercício de 2025, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2026 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
IIadequações necessárias à migração de empresa estatal em decorrência da celebração de contrato de gestão, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “e”, e § 4º, desde que sejam mantidos os valores e as finalidades dos investimentos.
Art. 62.
A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei.
Art. 63.
Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária.
Art. 64.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no art. 167, § 5º, da Constituição deverá:
Iser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função “19 - Ciência e Tecnologia” e subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia” ou “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico”; e
IIser efetuada em favor de categoria de programação existente.
Art. 65.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
§ 1ºA diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 2ºPara fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas:
Ias fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais; e
IIas despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2026 e nos respectivos créditos adicionais.
Art. 66.
Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado.
Art. 67.
Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, a competência para promover as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 74, § 3º, e no art. 188, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários.
Art. 68.
A competência para abertura de créditos suplementares na forma do art. 56, § 1º, desta Lei poderá ser delegada, pelos dirigentes nele indicados, no âmbito de seus respectivos órgãos, vedada a subdelegação.
Art. 69.
As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação.
Parágrafo únicoCaso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.
Art. 70.
Para fins do disposto no art. 165, § 10 e § 11, da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.
Parágrafo únicoO dever de execução de que trata o art. 165, § 10, da Constituição, não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
Art. 71.
Para fins do disposto no art. 165, § 11, inciso I, da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 73 desta Lei.
§ 1ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente.
§ 2ºA Lei Orçamentária de 2026 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º
§ 3ºO bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 166, § 19, da Constituição, e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor.

SEÇÃO VIII

Da limitação orçamentária e financeira

Art. 72.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1ºNo caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:
Imetas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;
IImetas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União;
IIIcronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante do ato referido no caput;
IVdemonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
Vmetas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e
VIquadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão:
a)a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;
b)o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026; e
c)a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.
§ 2ºO Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas financeiras e as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4ºExceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:
Idos órgãos previstos no art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seus respectivos limites individualizados, e de acordo com o disposto no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
IIdas despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal, fundamentadas ou previstas no relatório de que trata este parágrafo.
§ 5ºA partir do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao quinto bimestre de 2026, se verificado que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União definida no art. 2º caput, desta Lei, o respectivo relatório demonstrará a distribuição do espaço para ampliação do limite de pagamento a que se refere o art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de forma proporcional aos montantes de que trata o art. 73, § 1º, inciso I.
§ 6ºAs despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o art. 7º, § 4º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem as Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.
§ 7ºOs cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos.
§ 8ºO somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório.
§ 9ºSem prejuízo do disposto nos § 4º e § 7º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.
§ 10ºOs órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 11ºOs cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir as suas prioridades, observado o disposto no
§ 12ºNa hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar apresentadas pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 7º, § 9º e
§ 13ºSe houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 14ºApós o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo de que trata o art. 73, § 5º, se:
Ifor identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira das despesas de que trata o § 13, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, dispensada a exigência do § 13; ou
IIforem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 15ºO Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.
§ 16ºA reserva de que trata o § 15, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada com o valor correspondente às eventuais reduções de cronograma de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.
§ 17ºA obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 15 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.
§ 18ºO disposto nos § 1º, § 2º e § 7º ao § 17 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.
§ 19ºOs órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 20ºO cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis para consulta pública, por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.
§ 21ºO ato de que trata o caput, no caso do Poder Executivo federal, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, e às transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 73.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância da meta de resultado primário, estabelecido no art. 2º, § 1º, inciso II, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo quarto dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1ºO montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:
Iserá estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2026 na forma prevista no art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
IIdeverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 2ºDesde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “c”, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2026 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3ºO Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput, com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4ºEm atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:
Ia memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias para o exercício financeiro e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com a indicação das parcelas, e respectivos percentuais, que competem ao Poder Executivo federal e aos órgãos a que se refere o caput;
IIa revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;
IIIas justificativas para as variações nas estimativas de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração das correspondentes dotações orçamentárias, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IVos cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso VIII do Anexo II, com justificativas para os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
Va estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VIa justificativa para os desvios ocorridos em relação às projeções constantes do relatório anterior; e
VIIo detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos, exceto no caso de contribuições a organismos internacionais, podendo as informações relativas a despesas que recebam a mesma classificação, em razão da natureza do órgão ou da entidade a que estão vinculadas, ser apresentadas de maneira agregada.
§ 5ºExcepcionalmente, o Poder Executivo federal poderá elaborar relatório de avaliação extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, devendo a limitação de empenho e movimentação financeira que se fizer necessária ser aplicada somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento desse relatório ao Congresso Nacional, o qual deverá também ser divulgado em sítio eletrônico.
§ 6ºA reversão da limitação de empenho e movimentação financeira, fundamentada nos relatórios de que tratam os § 4º e § 5º, e a adequação dos cronogramas ou limites de pagamento, poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 7ºO decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, ou que amplie os cronogramas ou os limites de pagamento na condição prevista no art. 72, § 4º, editado nas hipóteses previstas no art. 9º, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos § 4º, § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações de que trata o art. 72, § 1º, desta Lei.
§ 8ºO relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do
§ 9ºO Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.
§ 10ºOs órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.
§ 11ºOs atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:
Itrinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou
IIsete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no
§ 12ºObservados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.
§ 13ºAssegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14ºA limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no
§ 15ºOs órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.
§ 16ºOs limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166, § 18, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, observado o art. 166, § 19, da Constituição, considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.
§ 17ºNão serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas:
Irelativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; e
IInão sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 18ºDurante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 74:
Inão se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o disposto no art. 74; e
IIsão facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o
§ 19ºO disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.

SEÇÃO IX

Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 74.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, poderão ser executadas as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 referentes a:
Idespesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III;
IIações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;
IIIações de fortalecimento do controle de fronteiras;
IVações relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade;
Vações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIações de prevenção a desastres e a incêndios florestais ou resposta a eventos críticos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, classificadas:
a)na subfunção “Defesa Civil”; ou
b)nas subfunções “Normatização e Fiscalização”, “Preservação e Conservação Ambiental”, “Controle Ambiental” e “Recuperação de Áreas Degradadas”, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIconcessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
VIIIações e serviços públicos de saúde classificadas com o IU 6;
IXrealização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
Xdespesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;
XIformação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
XIIintegralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;
XIIIdespesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;
XIVoutras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e
XVoutras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1ºSerá considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2ºPara o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.
§ 3ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.
§ 4ºFicam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput.
§ 5ºAs alterações referidas no § 4º não modificarão as bases de cálculo dos limites de que tratam os incisos XIV e XV do caput.
§ 6ºO disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição.
§ 7ºO disposto no inciso I do caput aplica-se:
Iàs alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e
IIàs obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026.
§ 8ºA autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.
§ 9ºAs programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput, após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
§ 10ºSem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput, desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:
Io empenho das despesas de que trata este artigo; e
IIo pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar, inclusive os relativos a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas.
§ 11ºSerá considerada antecipação de cronograma de pagamento a autorização para a utilização de recursos financeiros com fundamento neste artigo, até que seja publicado o cronograma anual de execução mensal de desembolso de que trata o art. 72, caput.

SEÇÃO X

Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias

SUBSEÇÃO I – Disposições gerais

Art. 75.
A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1ºO disposto no caput:
Isubordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 71 e o art. 73;
IInão impede o cancelamento de dotações necessário à abertura de créditos adicionais;
IIInão se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o disposto no art. 165, § 11, inciso II, e no art. 166, § 13, da Constituição; e
IVaplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2ºPara fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3ºO dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o art. 165, § 10, da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
Ia emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 167, § 2º, da Constituição; e
IIa liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 76.
Para fins do disposto no art. 75, § 1º, inciso III, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1ºSão consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:
Ia ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IIa ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IIIa não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IVa não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Va incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIa incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
VIIo óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro;
VIIIno caso de transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia desse plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo federal; e
IX(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 77.
As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1ºFaculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a 99% (noventa e nove por cento) da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.
§ 2ºAs justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3ºO Poder Executivo poderá identificar outras hipóteses, não arroladas no § 1º do art. 76, que impeçam a execução das despesas primárias discricionárias classificadas nos termos das alíneas “b” e “c” do inciso II do § 4º do art. 7º.

SUBSEÇÃO II – Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas

Art. 78.
Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”.
§ 1ºPara fins de observância ao disposto no art. 166, § 19, da Constituição, no implemento das medidas de que tratam o art. 71 e o art. 73 desta Lei referente às emendas classificadas com RP 6 e RP 7, compete ao Poder Executivo federal a garantia de que o ônus máximo por autor, observada a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde, seja equivalente ao menor valor entre:
Io montante total das medidas no âmbito de cada conjunto de emendas, conforme classificação com RP 6 e 7, dividido proporcionalmente à dotação das emendas de cada autor; e
IIos saldos não empenhados das emendas do autor.
§ 2ºNo caso das emendas na modalidade referida no art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do Tesouro Nacional, sem prejuízo de seu caráter impositivo.
§ 3ºNa abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante, por autor, das dotações autorizadas para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 79.
tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas, identificadas conforme o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.
Art. 80.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.
Parágrafo únicoNo processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Iquando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no art. 167, § 1º, da Constituição; e
IIas emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento.
Art. 81.
identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores.
Parágrafo únicoEm caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
Ipermanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
IIquando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
IIIquando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
Art. 82.
bservado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas, inclusive os critérios de publicidade e transparência de sua execução, serão estabelecidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, sem prejuízo do atendimento dos prazos estabelecidos no art. 83, no art. 87, § 1º, e no art. 89,
Parágrafo único(VETADO).

SUBSEÇÃO III – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição

Art. 83.
Em atendimento ao disposto no art. 166, § 14, da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, item 1, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
Iaté dois dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;
IIaté oito dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridades, contado da data do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026, prevalecendo a data que ocorrer por último;
IIIaté cem dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contado da data do término do prazo previsto no inciso II;
IVaté dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contado da data do término do prazo previsto no inciso III;
Vaté trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contado da data do término do prazo previsto no inciso IV; e
VIaté dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registrados no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contado da data do término do prazo previsto no referido inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.
§ 1ºDo prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 2ºAs solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos no art. 12, caput, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007.
§ 3ºCaso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no art. 166, § 18, da Constituição, sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.
§ 4ºNão constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 5ºInexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 6º6º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto nos art. 166, § 9º, e art. 166-A, § 5º, da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.
Art. 84.
beneficiário das transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição, deverá informar previamente no Transferegov.br:
Ibanco de relacionamento e agência bancária para abertura da conta corrente para depósito e movimentação dos recursos; e
IIplano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.
§ 1ºPara fins do disposto no art. 37, § 16, no art. 163-A e no art. 165, § 16, da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.
§ 2ºO ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.
§ 3ºPara fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.
§ 4ºO não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas
§ 5ºO Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.
Art. 85.
Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o art. 84, caput, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, dos quais dará ampla publicidade.
Art. 86.
s órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar deverão avaliar, no Transferegov.br, os planos de trabalho de que trata o art. 84, elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, previamente à liberação dos recursos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à avaliação dos planos de trabalho das emendas de que trata o caput.

SUBSEÇÃO IV – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição

Art. 87.
A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no art. 166, § 13 e § 18, da Constituição.
§ 1ºPara viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
Ias indicações dos beneficiários e da ordem de prioridades para o atendimento, com início após cinco dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
IIaté o nonagésimo dia das indicações dos autores, os órgãos e entidades a que se refere o inciso I divulgarão os programas e as ações, a análise e os ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica, em sistema a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 2ºDo prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 3ºA classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.
§ 4ºInexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5ºPara fins do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, consideram-se estruturantes:
Ios projetos de investimentos de obras que estejam registrados no Obrasgov.br, nos termos do disposto no art. 165, § 15, da Constituição; e
IIas ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a)sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
b)estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 6º(VETADO).
§ 7ºOs recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.
§ 8ºAs comissões bipartites e tripartites de saúde poderão, durante a execução orçamentária, definir ações e projetos prioritários específicos.
Art. 88.
(VETADO).

SUBSEÇÃO V – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão

Art. 89.
Constarão da Lei Orçamentária de 2026 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 1ºO interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:
Iintegrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IIestejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas; ou
IIIsejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
§ 2ºPara viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional.
§ 3ºNão constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 4ºInexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5ºOs recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população.

CAPÍTULO V

DAS TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I

Das transferências para o setor privado

SUBSEÇÃO I – Das subvenções sociais

Art. 90.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, trabalho ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades:
Iestejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, de dispositivos médicos definidos em legislação específica ou de outros produtos ou serviços considerados prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou
IIprestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoA certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
Isubstituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e
IIdispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:
a)atenção à saúde dos povos indígenas;
b)atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
c)combate à pobreza extrema;
d)atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
e)prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;
f)prestação de serviços de creche;
g)atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros;
h)atendimento à população em situação de rua; e
i)ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

SUBSEÇÃO II – Das contribuições correntes e de capital

Art. 91.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o art. 90, caput, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do órgão ou entidade federal, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 92.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SUBSEÇÃO III – Dos auxílios

Art. 93.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que:
Iatendam ao disposto no art. 90, caput, inciso II, e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos;
IIsejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
IIIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a)obedeçam ao estabelecido no art. 90, caput, inciso II; ou
b)sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IVsejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no art. 94, § 7º, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal;
Vsejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e a imprescindibilidade, a oportunidade e a importância para o setor público;
VIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput, inciso II, e suas ações se destinem a:
a)pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
b)habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c)acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;
VIIsejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIIIprestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IXsejam colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
Xsejam destinadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto e de sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XIsejam destinadas a atividades humanitárias e sejam reconhecidas por ato do Poder Executivo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou
XIIsejam voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.

SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais

Art. 94.
Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 90 a art. 93, as transferências de recursos, previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de:
Icomprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria, conforme regulamentação específica;
IIdestinação de recursos de capital exclusivamente para:
a)aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;
b)aquisição de material permanente; e
c)realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no inciso II do art. 90, certificada para a prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos dos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, mediante informação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES que esteja em consonância com regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Saúde;
IIIidentificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IVexecução orçamentária na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”;
Vcompromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
VIapresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VIIpublicação, pelo Poder Executivo federal ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;
VIIIcomprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2026;
IXcláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
Xmanutenção de escrituração contábil regular;
XIapresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XIIdemonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
XIIImanifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria.
§ 1ºA transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua.
§ 2ºA determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para:
Iprogramas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e
IIdesenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do disposto no Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023.
§ 3ºA exigência constante do inciso IV do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4ºA destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:
Io Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;
IIassociação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou
IIIserviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5ºAs organizações da sociedade civil, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
Itermo de colaboração ou de fomento, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
IIconvênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.
§ 6ºAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
Itermo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
IItermo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
IIIconvênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.
§ 7ºAs entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
Icontrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e à consecução das metas pactuadas, as transferências ser classificadas no GND “3 - Outras Despesas Correntes”, observados a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;
IItermo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
IIIconvênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.
§ 8ºPara garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos III, V e VI do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 9ºÉ vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 10ºA localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput, inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.
§ 11ºA regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea “c” do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada.
Art. 95.
(VETADO). A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea 'a' do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Promulgação partes vetadas)
Art. 96.
Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

SEÇÃO II

Das transferências para o setor público

SUBSEÇÃO I – Das transferências voluntárias

Art. 97.
A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºSem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa.
§ 2ºAs transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere.
§ 3ºA contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:
Ino caso dos Municípios:
a)0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b)0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c)0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d)0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
e)1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios;
IIno caso dos Estados e do Distrito Federal:
a)0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b)2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e
IIIno caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).
§ 4ºOs limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência:
Ifor necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere;
IIfor necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou
IIIdecorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 5ºAs transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos.
Art. 98.
ato de entrega dos recursos da União a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1ºA comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.
§ 2ºNo caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO). A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. (Promulgação partes vetadas)
§ 5ºQuando for necessária a execução de obra para instalação e completo funcionamento de equipamentos, a obra será considerada acessória e parte integrante do respectivo equipamento.
Art. 99.
Para fins de execução de políticas públicas federais, especialmente no âmbito de programas estruturantes de governo, a exigência de situação de adimplência do Município não se aplica às doações de bens móveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista, em favor de Municípios, independentemente de seu porte populacional.
§ 1ºAs doações de que trata este artigo deverão ser instruídas com demonstração técnica do interesse social, da oportunidade e da conveniência socioeconômica, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºA dispensa de que trata o caput enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização documental, inclusive as previstas nos casos de calamidade pública, estado de emergência, determinação legal ou judicial.
§ 3ºA vedação à celebração de instrumentos ou entrega de bens com base em critérios de porte populacional, instituída por legislação infralegal ou normativa setorial, não se aplica às doações de bens móveis disciplinadas neste artigo, prevalecendo, para essa finalidade, o princípio da universalidade do acesso às políticas públicas.
Art. 100.
As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2026 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental.
Art. 101.
A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no art. 97,
Art. 102.
regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, celebrados a partir da data de entrada em vigor da referida Lei.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, caberá ao concedente formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.

SUBSEÇÃO II – Das transferências ao Sistema Único de Saúde

Art. 103.
Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 104.
Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos:
I(VETADO); e
IIAmbiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).
Art. 105.
(VETADO).
Art. 106.
Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.
Art. 107.
As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.

SUBSEÇÃO III – Das demais transferências

Art. 108.
bservadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.
Parágrafo únicoAs transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais

Art. 109.
É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

SEÇÃO III

Disposições gerais

Art. 110.
s convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.
§ 1ºNas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.
§ 2ºNos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.
§ 3ºAplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios e contratos de repasse celebrados em exercícios anteriores.
Art. 111.
As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos.
§ 1ºO Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo.
§ 2ºNa aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.
Art. 112.
As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1ºAs despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário.
§ 2ºOs valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União.
§ 3ºAs despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta:
Iprioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou
IIde categoria de programação específica.
§ 4ºA prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
§ 5ºOs valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:
Icompensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e
IIserão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
§ 6ºEventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
§ 7ºNo caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de:
Iaté 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e
IIaté 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais.
Art. 113.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
Art. 114.
s pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.
§ 1ºToda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos:
Imovimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e
IIdesembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no
§ 2ºAto do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor.
Art. 115.
As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”, conforme o caso.
Art. 116.
s valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 117.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:
Ido Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e
IIdo IPCA, a partir do exercício de 2020.
Art. 118.
s valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
§ 2º(VETADO).
Art. 119.
Será consignada, na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:
Io refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal;
IIo aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
IIIoutras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.
Art. 120.
s recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos à conta de fontes de recursos internas deverão ser destinados ao pagamento do serviço da dívida pública federal ou de despesas que devam ser suportadas por outras operações de crédito externas.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se às operações de crédito contratadas nas modalidades enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.
Art. 121.
Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações sobre as emissões de títulos da dívida pública federal, que compreenderão valores, objetivos e normas autorizativas, independentemente da finalidade e forma, incluindo as emissões diretas em favor de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES

Art. 122.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, referentes às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI, o valor da folha de pagamento de março de 2025, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 128, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 31.
§ 1ºNão constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, dentre outras despesas, aquelas a que se refere o § 4º e as relativas a diárias, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal e indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2ºAs despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.
§ 3ºSão consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4ºSão considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.
§ 5ºPara fins de elaboração da proposta orçamentária referente aos benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 123, caput, inciso II, e com as quantidades previstas de novos beneficiários, que devam ser reconhecidos em decorrência de posses e contratações de pessoal, civil ou militar, ao longo dos anos de 2025 e 2026.
§ 6ºNos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
§ 7ºO quociente entre os recursos alocados para cada benefício obrigatório devido aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita fixo aplicável ao órgão ou à unidade orçamentária, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
Art. 123.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, em formato de dados abertos:
Itabela, por nível e denominação, com:
a)quantitativos de cargos efetivos, inclusive os destinados a membros de Poder e do Ministério Público da União, empregos, postos e graduações militares, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis;
b)quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea “a”;
c)remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo, e benefícios por pensionistas e instituidores de pensões;
d)quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;
e)remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e
f)quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos art. 134, § 2º e § 3º, bem como a remuneração dos respectivos cargos temporários;
IItabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXVIII da Seção I do Anexo III;
IIIacordos e convenções coletivas de trabalho aprovados e dissídios coletivos de trabalho julgados, no caso das empresas estatais dependentes; e
IVtabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de Poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos respectivos valores per capita.
§ 1ºPara o Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes dos incisos I a III do caput será:
Ido Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IIde cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;
IIIdo Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;
IVda Agência Brasileira de Inteligência - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e
Vde cada Ministério, relativamente às empresas estatais não dependentes a ele vinculadas.
§ 2ºAs tabelas a que se referem os incisos I e II do caput observarão os modelos definidos pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os cargos efetivos e em comissão e as funções de confiança não serão considerados vagos enquanto a efetividade da lei de criação estiver sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.
§ 4ºO Conselho Nacional de Justiça poderá editar norma complementar para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, aplicável no âmbito do Poder Judiciário, exceto para o Supremo Tribunal Federal.
§ 5ºCaberá aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos Tribunais Regionais ou pelas unidades do Ministério Público da União.
§ 6ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria de Gestão de Pessoas, até 31 de março de 2026, o endereço do sítio eletrônico no qual forem disponibilizadas as informações a que se refere o caput.
§ 7ºAs informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser divulgado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 8ºOs quantitativos a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput serão segregados por aposentados, reformados, integrantes da reserva remunerada, instituidores de pensões e pensionistas.
§ 9ºNos casos em que as informações previstas nos incisos I a III do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, elas deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos com nota de rodapé que indique a disposição legal que legitime a restrição quanto à divulgação, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 124.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão, até 30 de setembro de 2026, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, na forma prevista no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bases de dados relativas aos servidores ativos e inativos, aos seus dependentes e aos pensionistas.
§ 1ºNo caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput obedecerá ao disposto no art. 123, § 1º, incisos I e IV.
§ 2ºAs bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com conteúdo idêntico para ambos os destinatários, devendo a forma de envio observar as disposições constantes de ato da referida Secretaria.
Art. 125.
No exercício financeiro de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 128 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores públicos, militares e empregados públicos se, cumulativamente:
Iexistirem cargos, funções, empregos, postos e graduações vagos, demonstrados na tabela a que se refere o art. 123, caput, inciso I; e
IIhouver dotação orçamentária prévia suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo únicoNas autorizações previstas no art. 128, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Art. 126.
Caso a despesa com pessoal no exercício financeiro de 2026 ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser realizados serviços extraordinários, exceto para a hipótese prevista no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição e para o atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Executivo federal, a autorização para a realização de serviços extraordinários nas condições estabelecidas no caput é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 127.
A proposição legislativa relacionada à criação ou ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais ou com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, de que trata o art. 122, caput, deverá ser acompanhada de:
Idemonstrativo do impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com detalhamento dos ativos, inativos, pensionistas e, quando for o caso, beneficiários, acompanhado de premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme o disposto no art. 16, § 2º, da referida Lei Complementar;
IIcomprovação de que a medida, em seu conjunto, observa a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, considerado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º, os limites de despesas primárias estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIImanifestação do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e a adequação orçamentária e financeira; e
IVparecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de Justiça sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, exceto aqueles referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1ºAs proposições previstas neste artigo e os atos publicados delas decorrentes:
Inão poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
IInão se considerará autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária com a autorização em anexo específico e a dotação suficiente.
§ 2ºÉ incompatível com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, e no art. 128 desta Lei a edição de normas derivadas das proposições de que trata o caput deste artigo sem a autorização prévia em anexo específico da Lei Orçamentária, quando for o caso, e a demonstração de prévia dotação suficiente para atender à criação ou ao aumento das despesas.
§ 3ºSomente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas, fixas ou variáveis, de natureza eventual ou não, que não se incorporem aos vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras retribuições e vantagens.
Art. 128.
Para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições estabelecidas nos art. 125 e art. 127 desta Lei, ficam autorizados:
Ia criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
IIo provimento em cargos efetivos e empregos que estavam ocupados em março de 2025 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
IIIa contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores, militares e empregados públicos;
IVa criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários estabelecidos para o exercício financeiro, cujos valores deverão constar de programações específicas, e para a despesa anualizada constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2026;
Va reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VIo provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes; e
VIIa revisão geral anual de que trata o art. 37, caput, inciso X, da Constituição, observado o disposto no art. 73, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que, cumulativamente:
Irequeiram ato discricionário da autoridade competente para a concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração; e
IInão componham, para qualquer efeito, a remuneração do cargo efetivo, emprego, posto ou graduação militar.
§ 2ºO anexo específico a que se refere o inciso IV do caput discriminará os limites quantitativos e orçamentários correspondentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União e, quando for o caso, aos órgãos a que se refere o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a identificação das proposições legislativas, quando for o caso, detalhando:
Ias quantificações referentes a cargos, funções e gratificações a serem criados e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada, decorrentes de concessão de vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a identificação da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;
IIa relação das dotações orçamentárias em programações específicas, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso XIV, para o exercício de 2026, em valores iguais ou superiores à metade dos respectivos impactos orçamentário-financeiros anualizados, destinadas a atender aos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais referidos nos incisos I e III deste parágrafo;
IIIas quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares, e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, e os montantes dos acréscimos na despesa com pessoal e encargos sociais, no exercício financeiro e de forma anualizada; e
IVos valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício financeiro, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legais, quando for o caso.
§ 3ºO Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo estabelecido no art. 166, § 5º, da Constituição, atualização dos valores previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.
§ 4ºPara fins de elaboração do anexo específico previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União, a Defensoria Pública da União e, no âmbito do Poder Executivo federal, o Ministério da Defesa, quanto aos militares, o Ministério da Fazenda, quanto às forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto aos demais casos, enviarão as informações necessárias à Secretaria de Orçamento Federal no prazo estabelecido no art. 30.
Art. 129.
s atos de provimento e de declaração de vacância de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos referidos órgãos.
Parágrafo únicoA execução da despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.
Art. 130.
pagamento referente a aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências previstas nos art. 122, art. 127 e art. 128 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
Art. 131.
Para fins de incidência do limite de que trata o art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 132.
No âmbito do Poder Executivo federal, as dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais e com benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e seus dependentes, referentes aos inativos e pensionistas, deverão ser centralizadas nas unidades orçamentárias referentes aos encargos previdenciários da União, criadas especificamente para essa finalidade.
Parágrafo únicoÉ facultada a manutenção das dotações nos órgãos e entidades cuja centralização das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões ainda não tenham sido concluídas, nos termos do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 133.
relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de agentes públicos, ativos e inativos, e de pensionistas, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, soldos, despesas variáveis, proventos, pensões e encargos sociais para:
Ipessoal civil da administração pública federal direta;
IIpessoal militar;
IIIservidores das autarquias;
IVservidores das fundações;
Vempregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIocupantes de cargos em comissão; e
VIIcontratados por prazo determinado, quando couber.
§ 1ºA Secretaria de Gestão de Pessoas unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.
§ 2ºO relatório referido no caput evidenciará as receitas de contribuições de ativos, aposentados e pensionistas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, discriminadas por Poder e órgão, e para o regime de proteção social dos militares.
Art. 134.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas relativas à contratação de:
Ipessoal por tempo determinado; e
IIterceirização de mão de obra e serviços de terceiros.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância à legislação específica aplicável a cada modalidade de contratação, caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados públicos, as contratações para o desenvolvimento de atividades:
Iconsideradas estratégicas ou que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
IIrelacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
IIIinerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, inclusive quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado serão classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado” e no:
IGND “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, na forma prevista no § 1º; ou
IIGND “3 - Outras Despesas Correntes” ou “4 - Investimentos”, quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos.
§ 3ºAs despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão classificadas no GND 3 ou 4 e no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 135.
Eventuais disponibilidades de dotações de unidades orçamentárias do Poder Executivo federal destinadas a despesas primárias obrigatórias com benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das referidas dotações no âmbito de outras de suas unidades orçamentárias.
Art. 136.
Fica vedado o reajuste, no exercício de 2026, dos benefícios de auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação do IPCA acumulada desde a última revisão de cada benefício pelo Poder Executivo, inclusive pelas estatais dependentes, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.
Art. 137.
disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 138.
As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas as suas especificidades, as seguintes prioridades para:
Ia Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente nos casos em que beneficiem pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, vítimas de trabalho escravo, mulheres chefes de família ou em situação de vulnerabilidade social, trabalhadoras domésticas, policiais federais, civis e militares, servidores da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, pessoas vítimas de violência institucional, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento técnico, estruturação e desenvolvimento de projetos que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;
IIo Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de combate à fome, promoção da segurança alimentar e nutricional e da alimentação saudável, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior e de ações de desenvolvimento do turismo no País;
IIIo Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e da recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, do turismo de base comunitária, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da bioeconomia, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e dos microempreendedores individuais, microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daqueles localizados na faixa de fronteira prioritárias estabelecidas na PNDR, do fomento à cultura, ao turismo e a saúde complementar prestada por entidades filantrópicas, e do fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas;
IVo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, estímulo à criação e à preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, inclusive de gênero e raça, à promoção da diversidade e inclusão, à proteção e à conservação do meio ambiente com foco na redução dos efeitos das mudanças climáticas, ao aumento da capacidade produtiva, ao incremento da competitividade da economia brasileira e ao incentivo ao turismo, especialmente, por meio do apoio:
a)à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, particularmente ao empreendedorismo negro, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;
b)à ampliação e à modernização da capacidade produtiva do setor industrial;
c)aos microempreendedores individuais e às microempresas, pequenas e médias empresas;
d)à infraestrutura nacional nos segmentos de energia, inclusive geração e transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e eletrificação rural, na logística e na navegação fluvial e de cabotagem, e na mobilidade urbana, dentre outros;
e)à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos serviços sociais básicos, em áreas como saneamento básico, educação, cultura, saúde e segurança alimentar e nutricional, com atenção especial a crianças, adolescentes, jovens e mulheres e população negra;
f)aos investimentos socioambientais e à descarbonização das atividades econômicas, à agricultura familiar, à agroecologia, à bioeconomia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito produtivo orientado, à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis, aos povos indígenas, aos povos e comunidades tradicionais e aos projetos destinados ao turismo;
g)à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais, inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;
h)estímulo ao fortalecimento da infraestrutura e ao desenvolvimento produtivo de centros regionais estratégicos, promovendo a integração territorial, a dinamização econômica e a ampliação da oferta de bens e serviços públicos essenciais, contribuindo para a desconcentração do desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais; e
i)ao fortalecimento da infraestrutura logística e da integração multimodal de transportes, visando ampliar a conectividade, reduzir custos operacionais, integrar cadeias produtivas e promover o desenvolvimento econômico equilibrado entre as diferentes regiões do País;
Va Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, do turismo, da bioeconomia, da agricultura e da agroindústria, com ênfase em fomento à pesquisa, ao software público, ao software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul e da Cooperação Sul-Sul, geração de empregos e redução do impacto ambiental, em especial para povos e comunidades tradicionais, nos Biomas Amazônia, Cerrado e Pantanal, resiliência climática das cidades e das atividades econômicas, descarbonização e transição energética e financiamento de projetos voltados ao enfrentamento das desigualdades entre homens e mulheres no acesso à ciência, à tecnologia e à inovação;
VIo Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR, mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável, desenvolvimento da atividade turística, fomento às atividades produtivas de pequeno porte urbanas e aumento da eficiência dos instrumentos gerenciais do FNO, do FNE e do FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas, preferencialmente, à produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e
VIIo Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal, o financiamento de projetos que promovam:
a)modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, destinados à recuperação de áreas degradadas e à redução, de forma efetiva e significativa, da utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada;
b)ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente que vise ao aproveitamento por meio de sistema de compensação de energia elétrica; e
c)fomento de iniciativas para a adaptação às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.
§ 1ºA concessão ou renovação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:
Ipessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com órgãos ou entidades da administração pública federal ou com o FGTS;
IIaquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
IIIimportação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento, observadas, quando do financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, referências de conteúdo nacional mínimo adotadas pelo BNDES para o credenciamento de fornecedores e produtos Finame; e
IVinstituições cujos dirigentes sejam condenados por exploração de trabalho infantil ou trabalho análogo à escravidão, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou crime resultante de discriminação racial e de etnia.
§ 2ºIntegrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
Isaldos anteriores;
IIconcessões no período;
IIIrecebimentos no período, com discriminação das amortizações e dos encargos; e
IVsaldos atuais.
§ 3ºO Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública realizada pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento à política estipulada nesta Lei.
§ 4ºAs agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
Iobservar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
IIobservar a diretriz de redução das desigualdades regionais, sociais, de gênero, de raça e de etnia, quando da aplicação de seus recursos, no que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes;
IIIconsiderar como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas:
a)que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental, de redução de desigualdades, inclusive étnico-raciais, ou de atendimento a mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência doméstica e familiar, e pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão;
b)que promovam ou realizem a aquisição e a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia solar, eólica, biomassa ou resíduos sólidos, especialmente nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c)que integrem as cadeias produtivas locais, incluindo as de transição agroecológica, de economia solidária e de economia circular;
d)que empreguem pessoas com deficiência em proporção superior àquela exigida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
e)privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
f)que atuem no setor de turismo, inclusive quando o crédito se destinar à manutenção de empregos e à formação de capital de giro;
g)que incentivem o empreendedorismo de pessoas do gênero feminino e pessoas negras, ou que preencham mais de 50% (cinquenta por cento) de seus cargos com mulheres;
h)que estejam inscritas no Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023; ou
i)que sejam compatíveis com a meta de desmatamento zero até 2030 estabelecida pelos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas na Amazônia Legal - PPCDAm e nos Biomas Cerrado - PPCerrado, Pantanal - PPPantanal, Caatinga - PPCaatinga, Mata Atlântica - PPMata Atlântica e Pampa - PPPampa;
IVadotar medidas que visem a simplificar procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos a microempresas e pequenas empresas e cooperativas que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Vpriorizar o apoio financeiro a segmentos de microempresas e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalho;
VIpublicar bimestralmente, em sítio eletrônico, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas ao ente beneficiário e à execução financeira;
VIIfazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e
VIIIpublicar, até 30 de abril de 2026, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades referidas no inciso II deste parágrafo.
§ 5ºObservadas as diretrizes e condições estabelecidas neste Capítulo, nenhuma atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços legalmente estabelecida ficará fora da possibilidade de obter empréstimos e financiamentos, exceto quando se destinar a:
Iaquisição de terras e terrenos sem edificações concluídas;
IIaquisição ou reforma de imóveis destinados à locação;
IIIintermediação financeira;
IVexploração de jogos de azar de qualquer espécie;
Vexploração de saunas, termas e boates;
VIcomercialização de bebidas alcoólicas no varejo ou fracionada; ou
VIIcomercialização de fumo.
§ 6ºAs agências financeiras oficiais de fomento poderão, mediante justificativa, impor restrições ao financiamento destinado a atividades além daquelas referidas no
§ 7ºNa concessão de empréstimos e financiamentos, os agentes financeiros habilitados não poderão impor critérios ou requisitos que não tenham sido originalmente delineados e estabelecidos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
§ 8ºNas hipóteses de concessão de financiamento para redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 9ºA vedação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
§ 10ºO disposto no inciso IV, alínea “e”, do caput aplica-se, preferencialmente, a Municípios com até cinquenta mil habitantes.
§ 11ºO BNDES publicará demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos no exercício financeiro de 2026 com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
§ 12ºAs agências financeiras oficiais de fomento devem estabelecer linhas de crédito específicas com objetivo de combate à pobreza, redução de desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia, bem como redução de impactos ambientais, voltadas especialmente para a transição energética e a mitigação dos efeitos de mudanças climáticas, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.
§ 13ºAs agências financeiras oficiais de fomento devem considerar, em seus critérios de análise de solicitações de financiamento, a existência de política organizacional voltada para o aumento da participação de populações sub-representadas, que contribua para a redução das desigualdades de gênero, raça e etnia, naquilo que couber a cada agência em relação a seu portfólio de produtos e sua base de clientes.
Art. 139.
s encargos do conjunto de empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências financeiras a que se refere o art. 138 desta Lei não poderão ser inferiores aos custos de captação e de administração, ressalvado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO IX

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 140.
As proposições legislativas de que trata o art. 59 da Constituição, as suas emendas, as propostas de decreto legislativo e as propostas de atos infralegais que importem renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, nos termos do disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ressalvado o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição, deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e atender ao disposto neste artigo.
§ 1ºO proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2ºA estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhar a proposição legislativa e as propostas referidas no caput.
§ 3ºO atendimento ao disposto no art. 14, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dependerá, para proposições legislativas e propostas de decretos legislativos apresentadas pelo Poder Executivo federal e edição de seus atos infralegais, de declaração formal:
Ida Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para as receitas administradas por essa Secretaria; ou
IIdo órgão responsável pela gestão da receita objeto da proposta, para os demais casos.
§ 4ºPara fins de atendimento ao disposto nos art. 14 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as medidas para compensar a renúncia de receita ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado devem integrar a proposição legislativa ou a proposta de ato infralegal, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que fundamentar a norma proposta, hipótese em que será:
Ivedada a referência a outras proposições legislativas em tramitação ou a ato infralegal ainda não editado; e
IIpermitida a referência à norma, lei ou ato infralegal, publicado no mesmo exercício financeiro ou no anterior, que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que o tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.
§ 5ºNão se submetem às medidas de compensação as hipóteses de aumento de despesas previstas no art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6ºQuando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro de proposição legislativa, para fins de elaboração do demonstrativo a que se refere o caput por parte do órgão colegiado solicitante, observado o disposto no
§ 7ºPara fins de cumprimento do disposto no art. 14, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as proposições legislativas em tramitação que impliquem ou autorizem renúncia de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei.
§ 8ºO disposto no caput aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos infralegais que:
Icontenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
IIestejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
IIIestejam em fase de sanção.
§ 9ºFicam dispensadas das medidas de compensação as proposições legislativas que impliquem renúncia de receita ou aumento da despesa obrigatória de caráter continuado cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 10ºSob orientação metodológica dos ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, os órgãos executores prestarão informações acerca do impacto orçamentário e financeiro dos atos normativos editados em 2026 que importem criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão objeto de relatório descritivo consolidado a ser publicado no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente.
Art. 141.
No âmbito do Poder Executivo federal, deverão ser encaminhados ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento as proposições legislativas, os tratados, os acordos, os atos internacionais e os decretos de que trata o art. 140 previamente à sua edição ou ao seu envio ao Congresso Nacional, conforme o caso, com vistas à manifestação sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira.
Art. 142.
Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:
Iimplique aumento de despesa sem observar reserva de iniciativa prevista na Constituição;
IIaltere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, de modo que:
a)o somatório das parcelas remuneratórias permanentes ultrapasse o limite estabelecido no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição;
b)as despesas, por Poder ou órgão, superem os limites estabelecidos no art. 20 e no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; ou
c)os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, sejam descumpridos;
IIIcrie ou autorize a criação de fundo de natureza contábil ou financeira com recursos da União e:
a)não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo; ou
b)estabeleça atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal;
IVdetermine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive daquelas a que se refere o art. 7º, caput, inciso V, da Constituição; ou
Vimponha ou transfira qualquer obrigação financeira decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federativos e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma prevista no art. 7º, caput, inciso IV, da Constituição.
§ 1ºPara fins da verificação do disposto no inciso II, alínea “b”, do caput, será utilizada a receita corrente líquida projetada no último Relatório de Gestão Fiscal divulgado.
§ 2ºO disposto no inciso III do caput não se aplica à proposição que tenha por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.
Art. 143.
As proposições legislativas, de que trata o art. 59 da Constituição, e as propostas de atos normativos infralegais que impliquem redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas não obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar deverão ser acompanhadas das estimativas do impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que devam entrar em vigor e os dois subsequentes, com as premissas e as metodologias de cálculo em grau de detalhamento suficiente para evidenciar a pertinência das estimativas elaboradas pelo órgão ou pela entidade proponente.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput às propostas de decreto legislativo relacionadas a tratados, acordos ou atos internacionais cuja ratificação e promulgação resulte em redução de receitas que não configure renúncia prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou aumento de despesas que não sejam obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 17 da referida Lei Complementar.
§ 2ºAs proposições legislativas de iniciativa do Poder Executivo federal, as proposições submetidas à sanção, os tratados, os acordos ou os atos internacionais celebrados pelo Poder Executivo federal e os decretos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser encaminhados aos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, para fins de manifestação sobre a adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se às proposições legislativas e às propostas de atos normativos infralegais que:
Icontenham remissão à futura legislação, estabeleçam parcelamento de despesa ou prevejam postergação do impacto orçamentário-financeiro;
IIestejam em tramitação no Congresso Nacional; ou
IIIestejam em fase de sanção.
§ 4ºAplica-se o disposto no art. 140, § 2º e § 6º, às proposições legislativas e aos atos normativos infralegais de que trata este artigo.
Art. 144.
A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
Icritérios e condições para identificação e habilitação dos beneficiários;
IIindicação da fonte de recursos e montante máximo da transferência;
IIIdefinição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IVforma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
Art. 145.
As disposições deste Capítulo aplicam-se às proposições decorrentes do disposto no art. 21, caput, incisos XIII e XIV, da Constituição.
Art. 146.
Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1ºSe estimada a receita na forma prevista neste artigo, serão identificadas:
Ino Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as variações esperadas nas receitas em decorrência de cada proposição e de seus dispositivos; e
IIno Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, as receitas e as despesas condicionadas à aprovação das proposições, por meio da utilização de grupo de fontes de recursos que as caracterize.
§ 2ºO disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no art. 166, § 5º, da Constituição.
§ 3ºO relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, considerará somente a legislação vigente para fins de projeções de arrecadação no exercício financeiro.
§ 4ºAprovadas as proposições, a reclassificação do grupo de fontes de recursos a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer até o encerramento do exercício financeiro, ou quando se fizer necessária à execução da despesa, sem prejuízo da possibilidade das trocas de fontes de recursos, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 147.
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência da vinculação de, no máximo, cinco anos.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica à:
Ivinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia; e
IIalteração de vinculação de receitas quando resultar em vinculação menos restritiva.
Art. 148.
A proposta de criação ou de alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada da demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
Art. 149.
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
Iconter cláusula de vigência do benefício de, no máximo, cinco anos;
IIestar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
IIIdesignar órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1ºO órgão a que se refere o inciso III do caput definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2ºFicam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que tratem de:
Ialterações de normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior;
IIbenefícios tributários associados à emissão de letras de crédito destinadas ao financiamento de longo prazo no âmbito de programas de desenvolvimento econômico;
IIIbenefícios tributários associados às debêntures incentivadas e de infraestrutura; e
IVbenefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, com a finalidade de atender ao critério de progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 150.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei, bem como os créditos adicionais, poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei ficará bloqueada, até que haja liberação por meio de decreto legislativo fundamentado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 1º e § 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 155, § 6º e § 8º, desta Lei.
§ 1ºPara fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
Iexecução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
IIexecução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
IIIexecução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar inscritos até o exercício financeiro anterior;
IVindício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP - ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a)possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b)configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal;
Vindício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores ou apresentação de garantias - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a continuidade da obra, desde que o contratado autorize a retenção parcial de valores a receber ou apresente garantias suficientes para prevenir, até a decisão de mérito, possíveis danos ao erário; e
VIindício de irregularidade grave que não inviabiliza a continuidade - IGC - aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não se enquadra nas disposições dos incisos IV ou V.
§ 2ºOs ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de planejamento e orçamento deverão registrar os bloqueios, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira a que se refere o caput e daqueles determinados, após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, por decreto legislativo.
§ 3ºAs garantias a que se refere o inciso V do § 1º, in fine, suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, poderão ser apresentadas à medida que sejam executados as obras ou os serviços em que tenham sido identificados indícios de irregularidade grave.
§ 4ºOs pareceres da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão explicitar as razões que justifiquem os bloqueios da execução física, orçamentária e financeira que devam constar do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º, bem como os desbloqueios ou novos bloqueios que devam ser determinados, durante o exercício financeiro, por decretos legislativos.
§ 5ºA inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, às mesmas classificações orçamentárias adotadas em exercícios anteriores, ajustadas ao Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 6ºOs bloqueios de que trata o § 2º poderão ser evitados, a critério da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das irregularidades, ou recebam garantias suficientes para a cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos do disposto no § 3º deste artigo.
§ 7ºA classificação, pelo Tribunal de Contas da União, dos indícios a que se referem os incisos IV e V do § 1º ocorrerá por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser proferida no prazo de quarenta dias, contado da data de conclusão da auditoria pela unidade técnica, durante o qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação preliminar, no prazo de quinze dias, aos órgãos e às entidades no âmbito dos quais forem identificadas obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8ºA classificação a que se refere o § 7º poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante decisão posterior, monocrática ou colegiada, do Tribunal de Contas da União, em razão de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.
Art. 151.
Congresso Nacional considerará, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves:
Ia classificação dos indícios de irregularidades, na forma prevista no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI; e
IIas razões para a continuidade das obras e serviços apresentadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das respectivas programações, que deverão abordar, em especial:
a)os impactos sociais, econômicos, financeiros e os riscos ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;
b)a motivação social e ambiental do empreendimento;
c)as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados e o estágio de sua implementação;
d)o custo total e o estágio de execução física e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos;
e)projeções dos custos adicionais para a administração pública federal relativos a:

1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados;

2. preservação das instalações e dos serviços executados;

3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e

4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

f)empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; e
g)custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
§ 1ºAs razões a que se refere o inciso II do caput serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos titulares dos órgãos e das entidades, nos seguintes prazos:
Ipara as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso I, no prazo a que se refere o art. 10;
IIpara as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e
IIIpara as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150,
§ 2ºA omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.
Art. 152.
Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:
Ià Secretaria de Orçamento Federal e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2025, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves a que se refere o art. 150, § 1º, inciso IV, inclusive no formato de banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI à Lei Orçamentária de 2025, acrescida do custo global estimado e do estágio da execução física de cada obra ou serviço e a data a que se referem essas informações; e
IIà Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até cinquenta e cinco dias, contado da data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação a que se refere o inciso I atualizada, inclusive com o acréscimo das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves classificados na de acordo com o art. 150, § 1º, incisos V e VI, acompanhadas de cópias, em meio eletrônico, das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria nos quais os indícios foram apontados, bem como a relação das obras e serviços que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão no prazo previsto no art. 150,
§ 1ºÉ obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o art. 150,
§ 2ºO Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seus sítios eletrônicos.
Art. 153.
A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:
Io valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
IIa regionalização do gasto;
IIIo histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
IVas obras e os serviços com indícios de irregularidades graves contidos no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
§ 1ºO Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e
§ 2ºDa seleção referida no caput constarão, para cada obra ou serviço fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
Ias classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2025;
IIa localização e a especificação, com a indicação da etapa, parcela ou subtrecho e do respectivo contrato ou convênio, conforme o caso;
IIIo número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IVa natureza e a classificação dos indícios de irregularidades graves, em conformidade com o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
Vas providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VIos percentuais de execução física e financeira;
VIIa estimativa dos recursos necessários à conclusão;
VIIIas manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões do Tribunal de Contas da União, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IXo conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e
Xas garantias de que trata o art. 150, § 3º, com a identificação do tipo e do valor.
§ 3ºOs órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.
§ 4ºPara fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram.
§ 5ºSempre que as informações a que se refere o § 1º estiverem relacionadas a alterações de deliberação anterior do Tribunal de Contas da União, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.
Art. 154.
A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a obter subsídios que possam fundamentar seus pareceres sobre o bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1ºSerão convidados para as audiências a que se refere o caput os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades responsáveis pelas programações, que poderão expor as medidas saneadoras adotadas e as razões pelas quais as obras ou serviços não devem ser paralisados, inclusive aquelas a que se refere o art. 151, caput, inciso II, acompanhadas das justificativas, por escrito, dos respectivos titulares e dos documentos comprobatórios.
§ 2ºO parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que proponha a continuidade da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves a que se refere art. 150, § 1º, inciso IV, dependerá da avaliação das informações recebidas na forma prevista no art. 151, § 1º, e de realização das audiências públicas a que se refere o caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e a sociedade.
§ 3ºA Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o art. 155, § 7º, desta Lei.
Art. 155.
Durante o exercício financeiro de 2026, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º e § 8º, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves referentes a empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos abrangidos por subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026, com os respectivos estágios da execução física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras e pelos serviços que permitam a análise da conveniência e oportunidade de serem realizados bloqueios da execução.
§ 1ºO Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2ºOs processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 150 e art. 151 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput, devendo as decisões correspondentes indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se os empreendimentos poderão ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário.
§ 3ºAs decisões referidas no § 2º deverão relacionar as medidas a serem adotadas pelos responsáveis com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4ºApós o recebimento da manifestação dos órgãos ou da entidades responsáveis quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo das decisões de que trata o § 2º no prazo de três meses.
§ 5ºDiante da impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.
§ 6ºApós a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira, na forma prevista neste Capítulo, ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput.
§ 7ºO Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2026, à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 8ºA decisão do Congresso Nacional pela paralisação ou continuação de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no art. 154, § 2º, e no caput e no § 4º deste artigo, não prejudicará o prosseguimento das ações de fiscalização e a apuração de responsabilidades.
§ 9ºO disposto no art. 154, § 2º, aplica-se às deliberações de que trata este artigo.
§ 10ºO Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do seu Regimento Interno, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.
Art. 156.
Para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado do encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Congresso Nacional, quadro-resumo relativo à qualidade da implementação e à consecução das metas e dos objetivos dos programas e das ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas.
Art. 157.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Tribunal de Contas da União enviará subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e a consecução das metas fiscais previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
Art. 158.
Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem os art. 70 e art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito e gratuito, para fins de consulta direta e de recebimento de seus dados em meio digital, aos seguintes sistemas e cadastros:
ISistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
IISistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
IIISistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IVSistema de Informação das Estatais - Siest;
VSistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br e ao Sistema Contratos.gov.br;
VISistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VIIcadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIIICadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IXSistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
Xplataforma destinada à gestão, à informatização e à operacionalização das parcerias da União - Transferegov.br;
XISistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XIICNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIIISistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;
XIVSistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XVSistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVIsistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
XVIIsistema utilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;

XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XIXSistema Único de Informações de Benefícios - Suibe;
XXSistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXISistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXIISistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;

XXIVCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXVSistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVICadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - Cipi;

XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob do Ministério da Saúde;

XXIXSistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec do Ministério da Educação;
XXXSistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XXXIPortal de Atendimento - PAT do INSS;

XXXII - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e

XXXIII - estudos técnicos preliminares - ETP Digital.

§ 1ºOs cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2ºPara fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.
Art. 159.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 70, caput, da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito aos sistemas e cadastros a que se refere o art. 158 será igualmente assegurado:
Iaos servidores indicados por membros do Congresso Nacional e àqueles lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente; e
IIaos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo as bases de dados dos sistemas e cadastros, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, serem disponibilizados em meio eletrônico, com formatos e periodicidade estabelecidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo únicoÉ assegurado aos membros do Congresso Nacional e aos servidores a que se refere o inciso I do caput o acesso à plataforma Laboratório de Informações de Controle - LabContas do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 160.
s órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizadas, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações das entidades privadas beneficiadas pelas transferências a que se referem os art. 90 ao art. 96, que conterão, no mínimo:
Inome e número de inscrição no CNPJ;
IInome, função e número de inscrição no CPF do dirigente;
IIIárea de atuação;
IVendereço da sede;
Vdata, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VIórgão transferidor;
VIIvalores e datas das transferências;
VIIIedital do chamamento e instrumento firmado; e
IXforma de seleção da entidade.
Art. 161.
s órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.
Parágrafo únicoSerão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.
Art. 162.
s instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações com nome completo, número de inscrição no CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados no órgão ou na entidade contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades da administração pública federal deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações a que se refere o caput.
Art. 163.
A divulgação das informações de que tratam os art. 160 e art. 162 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do número de inscrição no CPF.
Art. 164.
s sítios eletrônicos de consulta a remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.
§ 1ºDeverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.
§ 2ºÉ vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, e para realizar o download dessas informações.

SEÇÃO I

Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos orçamentos

Art. 165.
A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2026, a abertura de créditos adicionais e a execução orçamentária observarão os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1ºSerão divulgados em sítios eletrônicos:
Ipelo Poder Executivo federal:
a)as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
b)o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;
c)a Lei Orçamentária de 2026 e os seus anexos;
d)os créditos adicionais e os seus anexos;
e)até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, arrecadadas mensalmente comparadas com as respectivas estimativas constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;
f)até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório das receitas primárias e financeiras arrecadadas, mensais e acumuladas, comparadas com as previstas na Lei Orçamentária de 2026 e no cronograma de arrecadação;
g)até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alíneas “e” e “f”, desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei;
h)até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos referentes a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, consolidados por agência financeira oficial de fomento, elaborados em conformidade com o disposto no art. 138, § 2º;
i)até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados à redução das desigualdades;
j)o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das funções, das subfunções, dos programas, das unidades orçamentárias, das contratadas ou dos convenentes, dos objetos, dos prazos de execução, dos valores pactuados e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;
k)os limites para empenho e movimentação financeira, atualizados mensalmente, por órgão do Poder Executivo federal;
l)o demonstrativo mensal da arrecadação, no mês e acumulada no exercício financeiro, relativa a depósitos judiciais efetuados no âmbito de demandas tributárias e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, apresentada separadamente, com identificação dos valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, distinguindo-se as transferências à conta de parcelas não classificadas daquelas efetuadas em caráter definitivo;
m)o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas por ente federativo beneficiado;
n)o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;
o)até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal das contribuições instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição em favor dos serviços sociais autônomos, detalhada por entidade beneficiária;
p)o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com valores consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive como proporção do PIB, detalhados por nível de ensino;
q)as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações e, quando houver, dos planos orçamentários;
r)até 30 de abril de cada exercício financeiro, os relatórios anuais, referentes ao exercício financeiro anterior, relativos à participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, das Agendas Transversais selecionadas, que contemplem, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento, as Agendas Transversais da Igualdade Racial e do Meio Ambiente, contendo ações de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
s)até 30 de abril de cada exercício financeiro, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância;
t)no prazo de que trata o art. 10, a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas as despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada;
u)(VETADO); e
v)(VETADO).
IIpela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição:
a)a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;
b)o relatório e o parecer da receita, o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e geral e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026;
c)o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao projeto desta Lei;
d)os relatórios e os pareceres da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e os autógrafos relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias que disponham sobre créditos adicionais;
e)a relação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 aprovadas pelo Congresso Nacional, integral ou parcialmente, e respectivas dotações, com a identificação do tipo de autor, do número e ano da emenda, do código e nome do autor, das classificações institucional, funcional e programática e da denominação da ação e do subtítulo; e
f)até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, a relação dos precatórios constantes de programações da referida lei; e
IIIpor cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, no prazo de trinta dias, contado da data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal.
§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto no inciso I, na alínea “g”, do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida Lei.
§ 3ºNo caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro a que se refere o § 1º, inciso I, alínea “g”, conterá somente as ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
Art. 166.
Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1ºOs relatórios previstos no caput conterão também:
Ios parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;
IIo estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e
IIIo resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro.
§ 2ºA Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.
Art. 167.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando:
Ia espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;
IIa base legal correspondente;
IIIo valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e
IVo exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo únicoA Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput.

SEÇÃO II

Disposições gerais

Art. 168.
A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.
§ 1ºAto conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.
§ 2ºOs dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.
Art. 169.
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:
Ios valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;
IIas demonstrações contábeis;
IIIa especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
IVa estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.
§ 1ºAs entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:
Iseus orçamentos para o ano de 2026;
IIdemonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;
IIIresultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e
IVdemonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.
§ 2ºOs sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.
Art. 170.
As instituições de que trata o art. 112, caput, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 171.
s órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento de cada quadrimestre.
Art. 172.
Poder Executivo federal informará o Congresso Nacional sobre os empréstimos concedidos pela União às agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 173.
Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:
Ielaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
IIdesignar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I; e
IIIelaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, inciso I, na alínea “r”.
Art. 174.
relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos agregada, com indicação do saldo inicial de 2026, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 175.
Congresso Nacional, na forma prevista no art. 49, caput, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2025 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2025 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2026.
Art. 176.
A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:
Ia identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;
IIo custo global estimado referido à sua data-base; e
IIIa data de início e a execução física e financeira.
§ 1ºAto do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços.
§ 2ºO cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia que constem do Orçamento de Investimento ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 177.
A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 178.
Sem prejuízo do disposto no art. 74, a despesa somente poderá ser executada se houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que, contrariando essa exigência, viabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento.
Art. 179.
A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.
§ 1ºNão será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2026, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contado da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
§ 2ºCom vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3ºPara assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade:
Ireconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
IIsegregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
§ 4ºIntegrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 180.
Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 181.
s restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2023 e 2024, somente poderão ter seus saldos, bloqueados ou não liquidados, cancelados depois de 31 de dezembro de 2026.
Art. 182.
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as exigências nele contidas integrarão:
Io processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IIos procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição;
§ 1ºPara fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse 0,001% (um milésimo por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 2ºPara fins do disposto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.
§ 3ºOs valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e no Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, poderão ser utilizados, até a publicação da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 183.
Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere.
Parágrafo únicoNa hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 184.
Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:
Ios custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
IIa demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e
IIIa rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo únicoAs informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 185.
A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2026, na forma prevista no art. 4º, § 4º, da referida Lei Complementar.
Parágrafo únicoA avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Art. 186.
Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse Projeto de Lei ao Congresso Nacional.
Art. 187.
Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 188.
Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1ºO Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2ºAs alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, e a relação atualizada de que trata o caput será incluída no relatório de avaliação a que se refere o art. 73, § 4º, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação das alterações.
Art. 189.
A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:
Iaté 17 de julho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou
IIdentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.
§ 1ºEncerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após 22 de dezembro de 2026, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e art. 56, ou por intermédio das alterações previstas no art. 53.
§ 2ºCaso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 74,
Art. 190.
As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1ºA integridade das informações encaminhadas por meio eletrônico é de responsabilidade:
Ido Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de proposição legislativa; e
IIdo Congresso Nacional, no caso de autógrafo.
§ 2ºO banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.
§ 3ºCaso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
Art. 191.
A relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação, em conformidade com o disposto no art. 21, caput e § 2º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a esta Lei.
Art. 192.
s recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas - PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
Parágrafo únicoOs requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando-se as especificidades dos projetos, que incluirão questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.
Art. 193.
Fica o Ministério da Educação autorizado a realizar a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas às ações integradas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e correlatas.
§ 1ºOs saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2ºA repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.
§ 3ºA repactuação de que trata o caput, incluindo o plano de trabalho e a aplicação do saldo financeiro e sua rentabilidade, deverá ser objeto de divulgação em sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação, com relatório anual que evidencie a destinação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas beneficiadas.
Art. 194.
(VETADO).
Art. 195.
(VETADO).
Art. 196.
Integram esta Lei:
IAnexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;
IIAnexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026;
IIIAnexo III - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IVAnexo IV - Metas Fiscais, constituídas por:
a)Anexo IV.1 - Metas Fiscais Anuais; e
b)Anexo IV.2 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VAnexo V - Riscos Fiscais;
VIAnexo VI - Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial;
VIIAnexo VII - Relação dos Bens Imóveis de Propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e
VIIIAnexo VIII - Prioridades e Metas.
Art. 197.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Cilair Rodrigues de Abreu

Gustavo José de Guimarães e Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra e republicado no Suplemento de 31.12.2025

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou dispositivos do veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:

"

Art. 18.
.................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

f)à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
g)à malha hidroviária brasileira;

.................................................................................................................................."

"

Art. 95.
A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea 'a' do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997."

"

Art. 98.
.................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 4ºA emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.

.........................................................................................................................................."

Brasília, 26 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2026

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.