Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações, inclusive aquelas classificadas com RP 2, incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições:Isuplementação de dotações classificadas com RP 0 destinadas:
a)à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com RP 1 e RP 2 até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b)ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c)às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com RP 0, RP 1 e RP 2 até o limite de vinte por cento;
d)à ação 0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997), por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
e)a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
f)à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
IIsuplementação de dotações classificadas com RP 1, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de dotações;
b)reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d)excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
IIIsuplementação de dotações classificadas com RP 2 destinadas:
a)às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas 0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais e 0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea a;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b)às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de:
1. dotações compreendidas nessa subfunção; e
2. outras dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c)às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
d)ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e)às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
f)às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com RP 2;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
g)às ações e aos serviços públicos de saúde identificados com IU 6, por meio de anulação de dotações destinadas a essas despesas;
h)à ação 218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
i)a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
j)à ação 099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003) e à ação 2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
4. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
k)aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
l)à recomposição de dotações classificadas com RP 2 nos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores consignados em cada subtítulo no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações;
m)às ações 00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", 20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e 216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos", por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
n)ao funcionamento, reestruturação e modernização das Instituições Federais de Ensino Superior e das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por meio da utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações da unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação - Administração Direta, nas ações 15R3 - Apoio à Consolidação, Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior, 15R4 - Apoio à Expansão, Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, 20RG - Reestruturação e Modernização das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, 20RK - Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior, 20RL - Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e 8282 - Reestruturação e Modernização das Instituições Federais de Ensino Superior;
o)às despesas do órgão 26000 - Ministério da Educação mediante o cancelamento de dotações da ação 0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica;
IVsuplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário RP 2 destinadas aos grupos de natureza de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, por meio da anulação de até vinte e cinco por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas;
Vsuplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações; e
VIsuplementação de dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, por meio da utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de dotações;
b)reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
d)excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 1ºA abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
Ia meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:
a)não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
IIos limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo e no inciso II do art. 51 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, quando:
a)não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
§ 2ºO ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no
§ 3ºOs limites de que tratam as alíneas e do inciso I e i do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º, as unidades orçamentárias dos órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União, 73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, 74.000 - Operações Oficiais de Crédito e 75.000 - Dívida Pública Federal poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas alocados.
§ 5ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2023, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e f do inciso I, no inciso II e nas alíneas b e f do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
§ 6ºNa abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no
§ 7ºFica autorizada a abertura de créditos suplementares:
Ique envolvam o cancelamento de despesas referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com RP 2 ou RP 7, desde que, cumulativamente:
a)haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b)haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c)os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
d)não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde; e
IIque envolvam o cancelamento de despesas classificadas com RP 6 e RP 8, desde que, cumulativamente:
a)haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b)os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes desta Lei, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor;
c)não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8ºApós os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária manterá a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de RP 8 e RP 9 em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, quando não se aplicarão as exigências previstas na alínea b do inciso II do
§ 9ºNos termos do disposto no § 6º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea c do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com RP 2, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com RP 2.
§ 10ºA necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com RP 1 deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea c do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:
Inão alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
IIestiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
IIIfor necessário ao atendimento de despesas do programa 0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais;
IVestiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou
Vfor aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.
§ 11ºOs limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo:
Iterão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a)de que trata o art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
b)transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
c)cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas c, e e f do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e
IIpoderão ser utilizados cumulativamente.
§ 12ºA vedação ao cancelamento de programações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.