Leis Ordinárias
Lei nº 14995, de 10 de outubro de 2024
Lei 14995
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CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO CAPÍTULO II – DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS PROCRED 360 CAPÍTULO III – DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO V – DO Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte E SOCIEDADES COOPERATIVAS Desenrola Pequenos Negócios CAPÍTULO VI – DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL PROGRAMA ECO INVEST BRASIL CAPÍTULO VII – da criação de linha de crédito especial para financiamento da aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi CAPÍTULO VIII – DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial Programa Eco Invest Brasil; altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas Procred 360; institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas Desenrola Pequenos Negócios; cria linha de crédito especial para financiar a aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018, 14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Garantia a Operações de Crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo
I será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, administrado pelo Banco do Brasil S.A.;
II incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e as demais condições das operações no âmbito do PNMPO.
I responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio alocados para essa finalidade no subprograma de garantia a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
II não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;
III deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
I comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024;
II necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.
I deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados;
III adotarão, após honrada a garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.
I leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que honrada a garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS PROCRED 360
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. (NR)
Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros:
...................................................................
IV carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.
....................................................................
.............................................................. (NR)
Art. 5º .......................................................
....................................................................... Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes do Pronampe, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
.......................................................................
Art. 6º .........................................................
......................................................................
............................................................... (NR)
Art. 6º-C. Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não utilizados até 31 de dezembro de 2023, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe.
do Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas PROCRED 360
I estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
II permitir o pagamento dos juros durante o período de carência;
III estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO.
CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)
Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
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I prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
II prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;
.............................................................. (NR)
Art. 6º ..........................................................
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I no ano de 2024, 20% (vinte por cento);
II no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);
III no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);
IV no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);
V a partir de 2028, 100% (cem por cento).
................................................................ (NR)
Art. 8º .........................................................
...................................................................... Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
.................................................................. (NR)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 7º ..........................................................
I adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles;
II fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário. -A. A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação. -B. De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a EMGEA poderá:
I adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
II adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário;
III ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário. -C. A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B deste artigo em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.
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....................................................................... (NR)
Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e de seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública. (NR)
CAPÍTULO V
DO Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte E SOCIEDADES COOPERATIVAS Desenrola Pequenos Negócios
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Incentivos aos Agentes Financeiros
SUBSEÇÃO I – Do Crédito Presumido
I o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
II o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
I as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária caracterizam-se como diferenças temporárias;
II os créditos decorrentes das diferenças temporárias devem ser apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.
SUBSEÇÃO II – Da Apuração do Crédito Presumido
I créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
I o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
SUBSEÇÃO III – Do Ressarcimento do Crédito Presumido
I os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei;
II os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 19 desta Lei.
I fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;
III prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL PROGRAMA ECO INVEST BRASIL
I fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II atrair investimentos externos ao País;
III viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;
IV apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
I de financiamento parcial (blended finance);
II de liquidez;
III destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;
IV destinada à estruturação de projetos.
I a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil;
II a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa Eco Invest Brasil.
I operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);
II operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;
III instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial);
IV operações de crédito para financiar estudos e projetos direcionados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.
I repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;
II celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição Federal, para, entre outros fins, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa;
III abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.
I às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial;
II aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;
III à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento;
IV a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial.
I aos encargos financeiros e aos prazos;
II às comissões devidas pelo tomador de recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, a título de administração e risco das operações;
III aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa;
IV às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa.
CAPÍTULO VII
da criação de linha de crédito especial para financiamento da aquisição de veículos destinados à renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi
CAPÍTULO VIII
DA DILAÇÃO DE PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E OUTROS
Art. 1º-B. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.
I a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
II a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação.
Art. 3º-C. (VETADO). (NR)
Art. 4º (VETADO).
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.................................................................. (NR)
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.................................................................... (NR)
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Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, aplicam-se as disposições deste artigo, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira.
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III as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
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Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 3 (três) anos após a entrada em vigor da nova redação deste caput e sua regulamentação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 6º (VETADO).
................................................................ (NR)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º ...............................................................
I ........................................................................
............................................................................
..........................................................................
........................................................................... (NR)
Art. 1º ............................................................
I .....................................................................
...........................................................................
................................................................. (NR)
Brasília, 10 de outubro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
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