Leis Ordinárias
Lei nº 14791, de 29 de dezembro de 2023
Lei 14791
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO VI – DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES CAPÍTULO XI – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição (RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou
XVIII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente identificados;
XXIII - seguro-desemprego;
XXVII - (VETADO); despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades; (Promulgação partes vetadas)
XXVIII - revogado; (Redação dada pela Lei nº 14.958, de 2024)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
SEÇÃO I
Diretrizes gerais
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
5. policiais rodoviários federais;
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea b do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
SEÇÃO II
Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
SEÇÃO III
Dos débitos judiciais
XVIII - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.
SEÇÃO IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
SEÇÃO V
Do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
1. no Programa 0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais;
2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou
3. na Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF; e
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
1. amparado pelo relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 71 desta Lei;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
1. os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, conforme relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 71 desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
2. a dotação resultante não ultrapasse os limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em observância ao disposto em seu § 5º, ou aqueles que venham a substituí-los.
SEÇÃO VIII
Da limitação orçamentária e financeira
SEÇÃO IX
Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
Seção X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias e de execução das emendas de comissão
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais
SUBSEÇÃO II – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Subseção III
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição
Subseção IV
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
SUBSEÇÃO V – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Das transferências para o setor privado
SUBSEÇÃO I – Das subvenções sociais
SUBSEÇÃO II – Das contribuições correntes e de capital
SUBSEÇÃO III – Dos auxílios
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO II
Das transferências para o setor público
SUBSEÇÃO I – Das transferências voluntárias
SUBSEÇÃO II – Das transferências ao Sistema Único de Saúde
SUBSEÇÃO III – Das demais transferências
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO III
Disposições gerais
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde - SISMOB;
XXXII - Cadastro Único, inclusive microdados - CECAD; e
XXXIII - Estudos Técnicos Preliminares - ETP Digital.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
SEÇÃO II
Disposições gerais
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023:
Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem nas ações constantes do Anexo VII desta Lei e:
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XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com Altas Habilidades;
XXVIII - despesas para a implantação e equipagem de salas para atendimento de mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual em delegacias;
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ANEXO VII
PRIORIDADES E METAS
| Programa, Ações e Produtos (unidade de medida) | Meta 2024 | |||
| ........ | ...................................................................................................................... | |||
| 3104 | AVIAÇÃO CIVIL | |||
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| 15YQ | REFORMA, AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO AEROPORTO DE SANTA ROSA/RS AEROPORTO ADEQUADO (% DE EXECUÇÃO FÍSICA) | 18 | ||
| .......... | .............................................................................................................. | ........................ | ||
Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO