Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017
MPV 785
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“ CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo referido Ministério, de acordo com regulamentação própria.
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“Art. 1 º -A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
“ Seção I
Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
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“ Seção II
Da gestão do Fundo de Financiamento Estudantil
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“ CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
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“ Art. 4º -B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.” (NR)
“ Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
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....................................................................” (NR)
“ Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
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“ Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
“ Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
“Art. 6º -B. ..............................................................
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“ Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até a data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017 .” (NR)
“ Art. 6º-F. O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, até cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profissões na forma do art. 6 º -B, caput, incisos I e II, e § 2 o .
“ CAPÍTULO II-A
DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
“ Art. 6º-H. Fica criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
“CAPÍTULO III-A
DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES
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“CAPÍTULO III-B
DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
“
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“
“
“
“Seção I
Das fontes de recursos
“
“Seção II
Dos agentes operadores
“
“CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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“
“
“
“
“
“
“Art. 7º .....................................................................
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.......................................................................” (NR)
“
“
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“Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:
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“Art. 6º -A No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:
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“Art. 6º -A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.” (NR)
“Art. 3 º .....................................................................
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“Art. 4 º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
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“
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“Art. 2º ......................................................................
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........................................................................” (NR)
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017
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