Leis Ordinárias
Lei nº 14166, de 10 de junho de 2021
Lei 14166
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I os descontos:
1. rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;
2. bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;
II as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.
II na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
I no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;
II (VETADO).
II nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional. (Promulgação partes vetadas)
II em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos:
II na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:
II a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
III as operações contratadas exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;
2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;
1. no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais;
2. no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
3. no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;
4. a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;
1. nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2. nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
Brasília, 10 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021
ANEXO I
(VETADO)
ANEXO I (Promulgação partes vetadas)
Rebate na liquidação
| Porte do beneficiário (produtor rural / empresa) | Crédito não rural | Crédito rural | Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido) |
| Agricultura familiar | - | 80% | 90% |
| Mini, micro, pequeno e pequeno-médio | 70% | 75% | 85% |
| Médio | 65% | 70% | 80% |
| Grande | 60% | 65% | 75% |
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO II (Promulgação partes vetadas)
Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia
| Porte do beneficiário (produtor rural / empresa) | Crédito não rural | Crédito rural | Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido) |
| Agricultura familiar | - | 40% | 50% |
| Mini, micro, pequeno e pequeno-médio | 30% | 35% | 45% |
| Médio | 25% | 30% | 40% |
| Grande | 20% | 25% | 35% |
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.166, de 10 de junho de 2021:
"Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H:
A'rt. 15-E. Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.
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'
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"Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.
1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;
2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;
1. no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais;
2. no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
3. no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;
4. a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;
"Art. 4º Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato."
"Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte:
"Art. 6º Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
1. nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2. nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
"Art. 8º Fica suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem."
Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
"ANEXO I
Rebate na liquidação
| Porte do beneficiário (produtor rural / empresa) | Crédito não rural | Crédito rural | Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido) |
| Agricultura familiar | - | 80% | 90% |
| Mini, micro, pequeno e pequeno-médio | 70% | 75% | 85% |
| Médio | 65% | 70% | 80% |
| Grande | 60% | 65% | 75% |
ANEXO II
Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia
| Porte do beneficiário (produtor rural / empresa) | Crédito não rural | Crédito rural | Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido) |
| Agricultura familiar | - | 40% | 50% |
| Mini, micro, pequeno e pequeno-médio | 30% | 35% | 45% |
| Médio | 25% | 30% | 40% |
| Grande | 20% | 25% | 35% |
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2021
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