Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério das Cidades;
VMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIMinistério das Comunicações;
VIIMinistério da Defesa;
VIIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IXMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XIMinistério da Educação;
XIIMinistério da Fazenda;
XIIIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIVMinistério de Minas e Energia;
XVMinistério da Pesca e Aquicultura;
XVIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XVIIMinistério de Portos e Aeroportos;
XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIXMinistério da Saúde;
XXMinistério do Trabalho e Emprego;
XXIMinistério dos Transportes;
XXIIMinistério do Turismo;
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIVSecretaria-Geral da Presidência da República;
XXVSuperintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
XXVISuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
XXVII - Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:
IConsórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
IIConsórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
IIIConsórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
IVConsórcio de Integração Sul e Sudeste.
§ 2ºCada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4ºO Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá:
Iinstituir grupos de trabalho temáticos; e
IIconvidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.
§ 5ºO Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6ºOs membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 7ºO quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.