Para as renegociações extraordinárias na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:Ia dispensa de amortização prévia à formalização de acordo extraordinário;
IIo reescalonamento do saldo remanescente:
a)em parcelas anuais, iguais e sucessivas, na hipótese de produtores rurais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b)em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;
IIIas garantias vigentes serão mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020;
IVas instituições financeiras, para fins do disposto no inciso III, poderão utilizar suas regras vigentes para valoração de garantias e análise de condições para substituição, para remição e para liberação, facultado ao banco administrador cobrar dos mutuários os custos para tais procedimentos, em conformidade com as práticas e com as regulamentações bancárias das respectivas instituições; e
Va partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.
§ 1ºNas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.
§ 2ºNas hipóteses em que uma única operação possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.
§ 3ºO reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
Inas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de 2023: (Incluído pelo Decreto nº 11.796, de 2023)
a)na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou (Incluída pelo Decreto nº 11.796, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
b)nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e (Incluída pelo Decreto nº 11.796, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
IInas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023: (Incluído pelo Decreto nº 11.796, de 2023)
a)na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30 de novembro de 2024 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou (Incluída pelo Decreto nº 11.796, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
b)nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento. (Incluída pelo Decreto nº 11.796, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
Ina hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela no dia 30 do mês de novembro subsequente, e da última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
IInas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação e demais parcelas no dia 30 de cada mês, sendo a última parcela em 30 de novembro de 2032, dispensado estudo de capacidade de pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)