Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017
MPV 784
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n º 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n º 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n º 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n º 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n º 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n º 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n º 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto n º 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n º 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória n º 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção II
Das infrações
Seção III
Das penalidades
Seção IV
Do termo de compromisso
Seção V
Das medidas coercitivas e acautelatórias
Seção VI
Do rito do processo
Seção VII
Do acordo de leniência
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
“Art. 9 º …..................................................................
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.......................................................................” (NR)
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“ Art. 5º-A. Aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 201 7, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.” (NR)
“ Art. 6º A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.
.........................................................................” (NR)
“ Art. 6º-A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.” (NR)
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.......................................................................” (NR)
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.........................................................................” (NR)
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“Art. 3º .....................................................................
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“ Art. 9º A infração às normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 , e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
“ Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 .
.........................................................................” (NR)
“ Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis ao disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
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........................................................................” (NR)
Brasília, 7 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2017
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