As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).§ 1ºPara a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
§ 2ºO IPC se referirá a uma cesta básica de consumo de famílias com rendimento de um a cinco salários-mínimos, com exclusão de fatores sazonais e irregulares, além de impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alcoólicas. (Suprimido pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3ºFica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.
§ 4ºEnquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.306, de 1986)
§ 5ºO método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986.
§ 1ºPara a aferição de que trata este artigo, o IBGE, adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 2ºÉ o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 3ºA atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 4ºO método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Medida Provisória nº 66, de 1989)
§ 1ºPara a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 2ºÉ o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 3ºA atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 4ºO método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 5ºFica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. (Renumerado do § 3º para § 5º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 6ºEnquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do § 4º para § 6º pela Lei nº 7.786, de 1989)
§ 7ºO método de cálculo a que se refere o parágrafo anterior passa a ser aplicado na aferição de preços a partir do dia 1º de novembro de 1986, observando-se a compatibilização técnica com o método anterior de cálculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes até 30 de outubro de 1986. (Renumerado do § 5º para § 7º pela Lei nº 7.786, de 1989)