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Leis Ordinárias

Lei nº 5362, de 30 de novembro de 1967

Lei 5362

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 que dispõe sôbre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

IMinistro da Fazenda que será o Presidente;
IIPresidente do Banco do Brasil S. A.;
IIIPresidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IVSete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos."

"

Art. 14.
O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.1967

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