Leis Ordinárias
Lei nº 14206, de 27 de setembro de 2021
Lei 14206
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E)
SEÇÃO I
Do Serviço de Emissão
SEÇÃO II
Das Obrigações
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 2º .......................................................................................................
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........................................................................................................... (NR)
Art. 5º .......................................................................................................
Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
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Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.
Art. 6º-A. As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º .......................................................................................................
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....................................................................................................... (NR)
Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Art. 2º .......................................................................................................
Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 5º .......................................................................................................
....................................................................................................... (NR)
I (VETADO); e
Brasília, 27 de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021
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