Poderão constituir recursos do FSB:Irecursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
IIações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
IIIresultados de aplicações financeiras à sua conta.
IVtítulos da dívida pública mobiliária federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 1ºOs recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o
§ 2ºFica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
§ 3ºA União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o
§ 2º(Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
§ 4ºFica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
§ 5ºOs ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)
§ 2ºFica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 3ºA União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o
§ 2º(Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 4ºFica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 5ºOs ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal. (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)