O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção ou à produção de embarcações e o risco decorrente de performance de estaleiro brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)§ 1ºO FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2o O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:
Iestaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
IIestaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social;
IIIestaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004;
IVestaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção, produção, modernização de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação.
§ 2ºO provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Ià construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IIà construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IIIà construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IVà construção ou produção, modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Và construção ou produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada, do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 3ºA garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 4ºA garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até vinte e quatro meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 5ºA garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 6ºA garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 7ºO detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, bem como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, será definido, conforme previsto em estatuto e regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 2ºO provimento de recursos de que trata o caput será concedido para garantir os riscos nele especificados das operações relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Ià construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IIà construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IIIà construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação de apoio marítimo, de apoio portuário ou destinada à pesca industrial, no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído pela Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, bem como de embarcação de pequeno porte destinada à pesca artesanal profissional ou às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IVà construção ou à produção, e à modernização, em estaleiro brasileiro, de embarcação destinada ao controle, à proteção ou à segurança da navegação; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Và construção ou à produção, em estaleiro brasileiro, de embarcação especializada do tipo navio ou plataforma flutuante semi-submersível, destinada às operações de exploração, perfuração e completação petrolíferas e as relacionadas ao desenvolvimento da exploração e produção de petróleo e gás natural oriundas de reservas localizadas no mar territorial brasileiro. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3ºA garantia de que trata o caput restringe-se às embarcações construídas ou produzidas no mercado naval brasileiro, restrita ao período de construção da embarcação até a assinatura do respectivo termo de entrega e aceitação, excetuando-se as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4ºA garantia de que trata o caput terá vigência até a aceitação da embarcação pelo contratante da construção ou até 24 (vinte e quatro) meses após a entrega da embarcação pelo construtor, o que ocorrer antes. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 5ºPara as embarcações destinadas às atividades do micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interior de passageiros, a garantia de que trata o caput contemplará o tempo de financiamento da embarcação. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 6ºA garantia de risco de performance de que trata o caput só será devida em situações decorrentes de responsabilidade do construtor naval. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 7ºA garantia de risco de crédito de que trata o caput será devida quando se caracterizar situação de inadimplemento contratual do beneficiário ou vencimento antecipado do contrato de financiamento, conforme previsto no regulamento do FGCN. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 8ºO detalhamento dos riscos a serem suportados pelo FGCN, de que trata o caput, como a forma de pagamento de garantia prestada por aquele Fundo ao risco de crédito no caso de vencimento antecipado do financiamento, bem como os limites de exposição do FGCN superiores às cotas integralizadas, serão definidos conforme previsto em estatuto e regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)