§ 1ºPara os efeitos dêste artigo, decretada a falência ou liminarmente deferida a concordata preventiva de qualquer das sociedades referidas no Art. 2º, o escrivão do feito comunica-lo-á, dentro em 24 horas, à Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2ºO inquérito deverá ser aberta imediatamente ao deferimento da liquidação extra-judicial, ou ao recebimento da comunicação da falência ou da concordara, devendo estar concluído dentro em cento e vinte dias.
§ 3ºNo inquérito, a Superintendência da Moeda e do Crédito poderá examinar, quando e quantas vezes quiser :
a)a contabilidade os arquivos, os títulos de crédito, as cadernetas de depósito e mais elementos dos estabelecimentos bancários;
b)tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da policia;
c)solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, inclusive ao juízo da falência ou da concordata, ao representante da Ministério Público, ao liquidante, ao síndico da falência e ao comissário da concordata;
d)examinar, por pessoa que designar, os autos da falência ou da concordata, e obter, mediante solicitação escrita, cópias e certidões de elementos das mesmas;
e)examinar a contabilidade e os arquivos dos comerciantes com os quais o estabelecimento bancário tiver negociado e no que entender com êsses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos diretores ou gerentes, se forem comerciantes ou industriais sob firma individual, e as contas dos mesmos nos outros estabelecimentos bancários.
§ 4ºOs diretores ou gerentes indiciados poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências. Concluída a apuração, serão convidados, por carta, a apresentar por escrito, as suas alegações e explicações dentro em cinco dias comuns para tôdas.
§ 5ºUltimado o inquérito e transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem a defesa dos indiciados, o diretor da Superintendência da Moeda e do Crédito o encerrará com um relatório, do qual constarão, em síntese, os fatos apurados, a situação do estabelecimento examinado, as causas da sua queda, o procedimento dos seus gerentes e diretores nos últimos cinco anos, e minuciosamente, os atos de dolo ou de culpa grave, bem como os respectivos efeitos em relação à situação do estabelecimento e às obrigações por êle assumidas, opinando sôbre a sua responsabilidade nos termos desta Lei e, em caso afirmativo, calculando, se possível, o limite para o seqüestro constante do