Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8495, de 28 de dezembro de 1945
DL 8495
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere à Superintendência da Moeda e do Crédito as atribuições de que trata o Decreto-lei número 6.419, de 13 de abril de 1944, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no país ficam obrigados a manter em Caixa numerário correspondente a dez (10) e quinze (15) por cento, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e à vista, considerando-se à vista os de retiradas livres e aquêles cujas retiradas sejam sujeitas a aviso prévio inferior a noventa (90) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945
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