Decretos
Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957
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CAPÍTULO I – DO REGIME CAMBIAL CAPÍTULO II – Das Exportações CAPÍTULO III – DAS IMPORTAÇÕES CAPÍTULO IV – DOS EMPRÉSTIMOS, CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA CAPÍTULO V – Dos Investimentos de Capital Estrangeiro CAPÍTULO VI – Do Orçamento de Câmbio CAPÍTULO VII – Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior CAPÍTULO VIII – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução do disposto nas Leis 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente as operações de câmbio e ao intercâmbio comercial com o exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 60, da Lei nº 3.244, de 14 agôsto de 1957,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME CAMBIAL
SEÇÃO I
Dos mercados de câmbio
SEÇÃO II
Das Operações no Mercado de Taxa Oficial
SEÇÃO III
Das Operações no Mercado de Taxa Livre
SEÇÃO IV
Das Contas em Cruzeiros de Residentes no Exterior
SEÇÃO V
DAS CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES
CAPÍTULO II
Das Exportações
As repartições que arrecadaram as taxas consignadas no verso da Guia primitiva farão constar ditos recolhimentos na nova guia de Embarque, para os devidos fins. (Incluído pelo Decreto nº 44.916, de 1958)
CAPÍTULO III
DAS IMPORTAÇÕES
SEÇÃO I
DOS LEILÕES DE DIVISAS
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE COBERTURA CAMBIAL
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA CAMBIAL
CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS, CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
CAPÍTULO V
Dos Investimentos de Capital Estrangeiro
CAPÍTULO VI
Do Orçamento de Câmbio
CAPÍTULO VII
Das Atribuições da Carteira de Comércio Exterior
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
| Omissões em pêso | Redução no impôsto de importação |
| 15% (quinze por cento) . | 40% (quarenta por cento) |
| 25% (vinte e cinco por cento) . | 60% (sessenta por cento) |
| 35% (trinta e cinco por cento) . | 70% (setenta por cento) |
| 45% (quarenta e cinco por cento) . | 80% (oitenta por cento) |
| mais de 45% (quarenta e cinco por cento) ........................................... | 90% (noventa por cento) |
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
José Carlos Macedo Soares
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1957
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Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 94.170, de 1 de abril de 1987
- Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967
- Decreto nº 55.864, de 25 de março de 1965 · 2 menções
- Decreto nº 49.487, de 9 de dezembro de 1960 · 2 menções
- Decreto nº 48.765, de 11 de agosto de 1960 · 2 menções
- Decreto nº 44.916, de 28 de novembro de 1958
- Decreto nº 44.507, de 24 de setembro de 1958
- Decreto nº 44.187, de 28 de julho de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 43.997, de 8 de julho de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 43.713, de 17 de maio de 1958 · 2 menções
- Decreto nº 43.398, de 14 de março de 1958 · 2 menções