Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2376, de 25 de novembro de 1987
DL 2376
1º Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo.
2º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados.
3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional, cuja colocação, no mercado, será feito com desconto sobre os respectivos valores de resgate.
"Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União.
1° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo.
2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 5º Fica criada a Letra Financeira do Tesouro - LFT, destinada a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
1º As Letras terão as seguintes características: (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
2º A emissão das Letras processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
3º A negociação das Letras far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais, na forma das Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
4º As Letras terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido de rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, de qualquer tributo federal. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
5º O Ministro da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para a emissão, colocação e resgate das Letras a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei nº 10.179, de 2001)
"Art. 4º .................................................
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União."
"Art. 8º .................................................
"
1º O eventual saldo devedor imputável ao Tesouro Nacional poderá ser liquidado mediante dação em pagamento de Letras do Tesouro Nacional, de série especial, emitidas para esse fim, cujos valores serão monetariamente atualizados pelos índices de variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Vide Lei nº 8.177, de 1991)
2º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão considerados líquidos e certos, desde que homologados pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a respectiva Resolução ser publicada no Diário Oficial da União.
3º As obrigações de que trata este artigo serão objeto de instrumentos contratuais lavrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo o Tesouro Nacional representado pelo Ministro da Fazenda, e o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A., pelos respectivos presidentes.
4º As Letras de que trata o § 1º terão vencimento escalonado em Resolução do Conselho Monetário Nacional, observado o prazo máximo de vinte anos, contado da data da assinatura dos instrumentos contratuais referidos no parágrafo anterior.
Brasília, 25 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1987