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Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 212-
B. ..............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
VigênciaAlíquotas
Ad valorem (%)Específica (R$)
MaçoBox
1/12/2011 a 30/04/20120%R$ 0,80R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/201240,00%R$ 0,90R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/201347,00%R$ 1,05R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/201454,00%R$ 1,20R$ 1,30
1/1/2015 a 30/4/201660,00%R$ 1,30R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/201663,30%R$ 1,40R$ 1,40
1/12/2016 a 31/10/202466,70%R$ 1,50R$ 1,50
A partir de 1/11/202466,70%R$ 2,25R$ 2,25

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 220-
A. ...............................................................................................
VigênciaValor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016R$ 4,50
1/5/2016 a 31/8/2024R$ 5,00
A partir de 1/9/2024R$ 6,50

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.

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