Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1040, de 29 de março de 2021
MPV 1040
Nesta página
CAPÍTULO I – DO OBJETO CAPÍTULO II – DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS CAPÍTULO IV – DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO V – DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS CAPÍTULO VI – DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS CAPÍTULO VII – DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO CAPÍTULO VIII – DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE CAPÍTULO IX – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
CAPÍTULO II
DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS
Art. 2º .....................................................................................................
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.
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Art. 5º-A Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim.
Art. 4º ......................................................................................................
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CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE ACIONISTAS MINORITÁRIOS
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CAPÍTULO IV
DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
Seção II
Do comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados
Seção III
Da origem não preferencial
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CAPÍTULO V
DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
CAPÍTULO VI
DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS
Art. 8º ......................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
CAPÍTULO VIII
DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975;
XXIII - o art. 5º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Onyx Lorenzoni
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021
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