Leis Ordinárias
Lei nº 12086, de 6 de novembro de 2009
Lei 12086
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
V (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ACESSO
I 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1o A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (NR)
Art. 9o O Comando-Geral da Corporação compreende:
.............................................................................................
.................................................................................. (NR)
Seção III
Dos Departamentos
............................................................................................
................................................................................... (NR)
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos;
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos;
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados.
........................................................ ........................ (NR)
.................................................................................... (NR)
TÍTULO II
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
V (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Medida Provisória nº 760, de 2016)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5o e 6o do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (NR)
Art. 3o Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2o, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.
................................................................... ........... (NR)
Art. 5o ............................................. ....
.................................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
......................................................... .................... (NR)
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos;
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel;
2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente;
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
..............................................................................................
.................................................................... ........... (NR)
............................................................................... (NR)
............................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 2o .........................................................................
..............................................................................................
Art. 8o O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:
..............................................................................................
..............................................................................................
........................................................................................
Dos Departamentos e das Diretorias
................................................................................(NR)
Da Controladoria
.............................................................................................
.............................................................................................
.........................................................................................
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;
................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
Art. 7o-A. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos.
Art. 8o-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:
V execução das atividades de correição disciplinar e de polícia judiciária militar. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
Art. 3o ........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
..............................................................................................
................................................................................. (NR)
Brasília, 6 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2009
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Coronel PM | 39 | - |
| Tenente-Coronel PM | 78 | 36 meses |
| Major PM | 199 | 48 meses |
| Capitão PM | 261 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM | 195 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM | 195 | 48 meses |
| Aspirante-a-Oficial | 0 | 6 meses |
| TOTAL | 967 |
Tabela I - Médico
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Coronel PM Médico | 2 | - |
| Tenente-Coronel PM Médico | 6 | 36 meses |
| Major PM Médico | 16 | 48 meses |
| Capitão PM Médico | 34 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM Médico | 17 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM Médico | 25 | 48 meses |
| TOTAL | 100 |
Tabela II - Dentista
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Coronel PM Dentista | 1 | - |
| Tenente-Coronel PM Dentista | 4 | 36 meses |
| Major PM Dentista | 12 | 48 meses |
| Capitão PM Dentista | 20 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM Dentista | 10 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM Dentista | 15 | 48 meses |
| TOTAL | 62 |
Tabela III - Veterinário
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Tenente-Coronel PM Veterinário | 1 | - |
| Major PM Veterinário | 1 | 48 meses |
| Capitão PM Veterinário | 2 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM Veterinário | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM Veterinário | 1 | 48 meses |
| TOTAL | 6 |
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Tenente-Coronel PM | 1 | - |
| Major PM | 1 | 36 meses |
| Capitão PM | 1 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM | 1 | 48 meses |
| TOTAL | 5 |
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Major PM | 20 | - |
| Capitão PM | 70 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM | 131 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM | 132 | 48 meses |
| TOTAL | 353 |
Tabela I - Especialista em Saúde
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Major PM Especialista em Saúde | 2 | - |
| Capitão PM Especialista em Saúde | 4 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde | 10 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde | 12 | 48 meses |
| TOTAL | 28 |
Tabela II - Manutenção de Motomecanização
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Capitão PM de Manutenção de Motomecanização | 2 | - |
| Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização | 2 | 48 meses |
| TOTAL | 5 |
Tabela III - Manutenção de Armamento
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Capitão PM de Manutenção de Armamento | 1 | - |
| Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento | 1 | 48 meses |
| TOTAL | 3 |
Tabela IV - Manutenção de Comunicações
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Capitão PM de Manutenção de Comunicações | 2 | - |
| Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações | 1 | 48 meses |
| TOTAL | 4 |
Tabela V - Veterinário
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Capitão PM Assistente Veterinário | 1 | - |
| Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário | 1 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário | 2 | 48 meses |
| TOTAL | 4 |
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Major PM | 1 | - |
| Capitão PM | 3 | 48 meses |
| Primeiro-Tenente PM | 4 | 48 meses |
| Segundo-Tenente PM | 4 | 48 meses |
| TOTAL | 12 |
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 560 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 2.156 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 2.168 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 2.748 | 60 meses |
| Cabo PM | 3.354 | 60 meses |
| Soldado PM | 5.564 | 120 meses |
| TOTAL | 16.550 |
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 3 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 4 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 6 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 9 | 60 meses |
| Cabo PM | 25 | 60 meses |
| Soldado PM | 12 | 120 meses |
| TOTAL | 59 |
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 5 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 5 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 9 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 32 | 60 meses |
| Cabo PM | 57 | 60 meses |
| Soldado PM | 41 | 120 meses |
| TOTAL | 149 |
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 15 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 30 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 35 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 25 | 60 meses |
| Cabo PM | 19 | 60 meses |
| Soldado PM | 12 | 120 meses |
| TOTAL | 136 |
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 3 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 3 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 4 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 8 | 60 meses |
| Cabo PM | 8 | 60 meses |
| Soldado PM | 8 | 120 meses |
| TOTAL | 34 |
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 12 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 15 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 18 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 22 | 60 meses |
| Cabo PM | 18 | 60 meses |
| Soldado PM | 15 | 120 meses |
| TOTAL | 100 |
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 3 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 5 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 9 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 10 | 60 meses |
| Cabo PM | 8 | 60 meses |
| Soldado PM | 10 | 120 meses |
| TOTAL | 45 |
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Subtenente PM | 3 | - |
| Primeiro-Sargento PM | 2 | 36 meses |
| Segundo-Sargento PM | 2 | 60 meses |
| Terceiro-Sargento PM | 4 | 60 meses |
| Cabo PM | 14 | 60 meses |
| Soldado PM | 24 | 120 meses |
| TOTAL | 49 |
Tabela VIII - Artífices - QPMP-9 (Em extinção):
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO | INTERSTÍCIO |
| Segundo-Sargento PM | 1 | - |
| Terceiro-Sargento PM | 1 | 60 meses |
| TOTAL | 2 |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Coronel | 18 |
| Tenente-Coronel | 85 |
| Major | 120 |
| Capitão | 144 |
| Primeiro-Tenente | 110 |
| Segundo-Tenente | 110 |
| TOTAL | 587 |
Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Coronel | 1 |
| Tenente-Coronel | 7 |
| Major | 44 |
| Capitão | 60 |
| Primeiro-Tenente | 50 |
| Segundo-Tenente | 51 |
| TOTAL | 213 |
Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/Cdent:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Coronel | 1 |
| Tenente-Coronel | 4 |
| Major | 8 |
| Capitão | 14 |
| Primeiro-Tenente | 11 |
| Segundo-Tenente | 12 |
| TOTAL | 50 |
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Coronel | 1 |
| Tenente-Coronel | 7 |
| Major | 44 |
| Capitão | 60 |
| Primeiro-Tenente | 50 |
| Segundo-Tenente | 51 |
| TOTAL | 213 |
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Major | 10 |
| Capitão | 45 |
| Primeiro-Tenente | 57 |
| Segundo-Tenente | 64 |
| TOTAL | 176 |
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Major | 3 |
| Capitão | 12 |
| Primeiro-Tenente | 14 |
| Segundo-Tenente | 17 |
| TOTAL | 46 |
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Major | 1 |
| Capitão | 3 |
| Primeiro-Tenente | 4 |
| Segundo-Tenente | 5 |
| TOTAL | 13 |
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Major | 1 |
| Capitão | 4 |
| Primeiro-Tenente | 4 |
| Segundo-Tenente | 5 |
| TOTAL | 14 |
Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Tenente-Coronel | 1 |
| Major | 1 |
| Capitão | 1 |
| Primeiro-Tenente | 1 |
| Segundo-Tenente | 1 |
| TOTAL | 5 |
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Subtenente | 350 |
| Primeiro-Sargento | 737 |
| Segundo-Sargento | 970 |
| Terceiro-Sargento | 1.030 |
| Cabo | 1.080 |
| Soldado | 2.310 |
| TOTAL | 6.477 |
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Subtenente | 85 |
| Primeiro-Sargento | 180 |
| Segundo-Sargento | 240 |
| Terceiro-Sargento | 260 |
| Cabo | 270 |
| Soldado | 564 |
| TOTAL | 1.599 |
Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Subtenente | 16 |
| Primeiro-Sargento | 27 |
| Segundo-Sargento | 32 |
| Terceiro-Sargento | 35 |
| Cabo | 37 |
| Soldado | 60 |
| TOTAL | 207 |
Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4
| GRAU HIERÁRQUICO | EFETIVO |
| Subtenente | 15 |
| Primeiro-Sargento | 28 |
| Segundo-Sargento | 30 |
| Terceiro-Sargento | 10 |
| Cabo | 10 |
| Soldado | 10 |
| TOTAL | 103 |
ANEXO III
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
| QUADROS | QUANTITATIVO |
| Oficiais Combatentes | 23 |
| Oficiais Médicos | 10 |
| Oficiais Cirurgiões-Dentistas | 3 |
| Oficiais Complementares | 10 |
| Oficiais Intendentes | 16 |
| Oficiais Condutores e Operacionais de Viaturas | 2 |
| Oficiais Músicos | 1 |
| Oficiais de Manutenção | 1 |
| Oficiais Capelães | 1 |
| Geral de Praças | 310 |
ANEXO IV
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO
OFICIAIS DE CARREIRA
| QUADRO | Combatentes | Médicos | Cirurgiões-Dentistas | Complementares | Intendentes | Condutores e Operadores de Viaturas | Manutenção | Músicos | Capelães | |||||||||
| POSTO | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. | Interst. | TSArr. |
| 2o Tenente | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 48 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 36 meses | 48 meses | 48 meses |
| 1o Tenente | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 48 meses | 36 meses |
| Capitão | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 72 meses | 48 meses | 60 meses | 36 meses | 60 meses | 36 meses | 60 meses | 36 meses | 60 meses | 36 meses | 60 meses | 48 meses |
| Major | 48 meses | 24 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | 48 meses | 36 meses | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | 48 meses | 24 meses |
| Ten-Cel | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | 36 meses | 24 meses | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | -------- | -------- |
| Coronel | ----- | ----- | ----- | ----- | --------- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- | -------- |
LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado.
| GRADUAÇÃO | INTERSTÍCIO | Tempo de Serviço Arregimentado |
| Soldado de 2a Classe | 6 meses | - |
| Soldado de 1a Classe | 120 meses | 96 meses |
| Cabo | 60 meses | 48 meses |
| 3o Sargento | 48 meses | 30 meses |
| 2o Sargento | 48 meses | 24 meses |
| 1o Sargento | 24 meses | 12 meses |
| Subtenente | - | - |
ANEXO V
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
| SITUAÇÕES | VALOR REPRESENTATIVO | FUNDAMENTO | |
| A | O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação. | 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO | Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei |
| B | O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei. | 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO |
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
Em R$
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
| 1o ABR 2009 | 1o AGO 2010 | 1o AGO 2011 | 1o AGO 2012 | 1o AGO 2013 | 1o AGO 2014 |
| 250,00 | 400,00 | 550,00 | 700,00 | 850,00 | 1.000,00 |
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