Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 760, de 22 de dezembro de 2016

MPV 760

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 1.
A Lei n º 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n º 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 32.
................................................................
Iser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo:
a)cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b)cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

........................................................................................

§ 1ºA titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2ºNa hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário:
Io quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
IIo quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.” (NR)

“ Art. 36 Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

............................................................................” (NR)

“

Art. 37-
A. . Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos de graduação, na primeira data de promoção, se constatada disponibilidade de vaga.” (NR)

“

Art. 79.
Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
Iser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:
a)cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b)cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c)na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas “a” e “b” resultar em número fracionário:

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

...............................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.