Leis Ordinárias
Lei nº 7289, de 18 de dezembro de 1984
Lei 7289
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Polícia Militar
CAPÍTULO III
Da Hierarquia Policial-Militar e da disciplina
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR
| HIERARQUIZAÇÃO | POSTOS E GRADUAÇÕES |
| Círculo de Oficiais Superiores | Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM |
| Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão PM |
| Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM |
PRAÇAS ESPECIAIS
| Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos | Aspirante-a-Oficial PM |
| Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais. | Aluno-Oficial PM |
| CÍRCULO DE PRAÇAS | GRADUAÇÕES |
| Círculo de Subtenentes e Sargentos | Subtenente PM Primeiro-Sargento PM Segundo-Sargento PM Terceiro-Sargento PM |
| Círculo de Cabos e Soldados | Cabo PM Soldado PM 1ª. Classe Soldado PM de 2 a Classe |
Il - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Policial-Militar
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Das Obrigações Policiais-Militares
SEÇÃO I
Do valor Policial-Militar
SEÇÃO II
Da Ética Policial Militar
Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
CAPÍTULO II
Dos Deveres Policiais-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;
lX - a segurança da comunidade.
SEÇÃO II
Do Compromisso Policial-Militar
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
SEÇÃO I
Da Conceituação
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
TÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Remuneração
1 - alojamento em organização policial-militar;
2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
SEÇÃO II
Da Remuneração
SEÇÃO III
Da Promoção
1º os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
2º os de menor merecimento, a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
3º os que integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos; (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
4º forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. (Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)
SEÇÃO IV
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço
SEÇÃO V
Das Licenças
Il - em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
Il - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
Il - ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-Militar onde serve ou local onde deve permanecer.
SEÇÃO V
Do Desaparecido e do Extraviado
CAPÍTULO II
De Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
| POSTOS | IDADES |
| Coronel PM ................................................................................ ........... | 59 anos |
| Tenente-Coronel PM ................................................................................ | 56 anos |
| Major PM ................................................................................ ............... | 52 anos |
| Capitão PM e Oficiais Subalternos ............................................................ | 48 anos |
| POSTO | IDADE |
| Primeiro-Tenente PM ............................................................................... | 56 anos |
| POSTOS | IDADES |
| Capitão PM ................................................................................ ........... | 56 anos |
| Primeiro-Tenente PM ............................................................................... | 54 anos |
| Segundo-Tenente PM .............................................................................. | 52 anos |
| POSTOS | IDADES |
| Capitão PM | 59 anos |
| Primeiro-Tenente PM | 56 anos |
| POSTOS | IDADES |
| Major PM | 58 anos |
| Capitão PM | 56 anos |
| Primeiro-Tenente | 54 anos |
| Segundo-Tenente | 52 anos |
| GRADUAÇÕES | IDADES |
| Subtenente PM ................................................................................ ...... | 56 anos |
| Primeiro-Sargento PM ............................................................................. | 55 anos |
| Segundo-Sargento PM ............................................................................. | 54 anos |
| Terceiro-Sargento PM .............................................................................. | 53 anos |
| Cabo PM ................................................................................ ............... | 51 anos |
| Soldado PM ................................................................................ .......... | 51 anos |
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 60 (sessenta) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Major; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 58 (cinquenta e oito) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 53 (cinquenta e três) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). (Revogado pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 68 (sessenta e oito) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009). (Revogado pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 66 (sessenta e seis) anos, para o posto de Major; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para os postos de Capitão e Oficiais Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Segundo-Tenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
6. 55 (cinquenta e cinco) anos, para graduação de Soldados; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
SEÇÃO III
Da Reforma
SEÇÃO IV
Da Demissão
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
Ill - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 49 e neste forem considerados culpados.
SEÇÃO VIII
Da Deserção
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
Il - o tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva da Corporação, convocados para o exercício de funções Policiais-Militares.
CAPÍTULO IV
Do Casamento
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Il - condecorações;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6547, de 4 de julho de 1978 · 2 menções