Leis Ordinárias
Lei nº 8255, de 20 de novembro de 1991
Lei 8255
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO – Da Destinação das Missões e da Subordinação
VII proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de: (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
VIII exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
XI regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XII editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XIII fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XIV planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XV atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XVI proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XVII planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XVIII organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XIX realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XX emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXI desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXII custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXIII verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXIV interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXV desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXVI planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXVII ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXVIII participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXIX atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil; (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXX fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
XXXI zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
TÍTULO II
Da Organização Básica
CAPÍTULO I
Da Estrutura Geral
CAPÍTULO II
Da Constituição e das Atribuições Dos Órgãos de Direção
SEÇÃO I
Do Comandante-Geral
SEÇÃO II
Do Estado-Maior-Geral
SEÇÃO III
Das Diretorias
SEÇÃO III – Dos Departamentos e das Diretorias (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Ajudância Geral
SEÇÃO V
Da Auditoria
SEÇÃO V – Da Controladoria (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO VI
Do Gabinete do Comandante-Geral
CAPÍTULO III
Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Apoio
IV o Colégio Militar Dom Pedro II. (Incluído pela Lei nº 15.395, de 2026)
CAPÍTULO IV
Da Constituição de das Atribuições dos Órgãos de Execução
TÍTULO III
Do Pessoal
1. Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
2. Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );
3. Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
4. Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
5. Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
6. Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
CAPÍTULO II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
Brasília, 20 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1991
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