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Leis Ordinárias

Lei nº 11134, de 15 de julho de 2005

Lei 11134

I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)

Institui a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações; dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; altera as Leis nºs 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e aos seus pensionistas, nos valores integrais estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 1-A.
A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2 º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004 , é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12804, de 2013)
Parágrafo únicoA GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 401, de 2007)
Parágrafo únicoA GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)
Art. 1-B.
Sem prejuízo dos direitos, das vantagens e dos benefícios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poderá conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indenização para a compensação dos desgastes orgânicos e dos danos psicossomáticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de prevenção e combate a incêndio, de salvamento, de atendimento pré-hospitalar ou de segurança pública, com dotação orçamentária própria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 2.
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis) Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações na forma do Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 3.
Para acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas d, e e f do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo únicoPara o acesso a que se refere o caput deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 4.
São extintos a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas - QPMP-8, remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes - QPPMC, e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde, da Qualificação Auxiliar de Saúde - QPMP-6, prevista nesta Lei.
Art. 5.
Fica declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9.
§ 1ºAos integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto nesta Lei, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2ºOs claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Artífices - QPMP-9, previstas na alínea h do Anexo II desta Lei, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto na alínea g do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
Os policiais militares pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes.
§ 1ºCaberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
§ 2ºO remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias classificações dos policiais militares nas especialidades.

rt. 7º Para a 1ª (primeira) promoção aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão e às graduações de Segundo e Primeiro-Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de antigüidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8.
As alíneas b e c do inciso I do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 92.
..............................................................................
I................................................................................

................................................................................

b)para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães:
POSTOSIDADES
Capitão PM59 anos
Primeiro-Tenente PM56 anos
c)para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas:
POSTOSIDADES
Major PM58 anos
Capitão PM56 anos
Primeiro-Tenente54 anos
Segundo-Tenente52 anos

................................................................................" (NR)

Art. 9.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de 6.600 (seis mil e seiscentos) Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações constantes do Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 10.
Para acesso ao posto de Major previsto nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros Militares Músicos, de que tratam as alíneas d e e do Anexo III desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser ministrado no âmbito do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 11.
Para a 1a (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
Iquando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
IIquando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1os (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;
IIIsempre que as divisões constantes dos incisos I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.
Art. 12.
Aplica-se aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do caput do art. 50, no art. 61 e nos incisos XI e XII do caput do art. 92 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 13.
As alíneas a e b do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 93.
..........................................................................
I............................................................................
a)para o Quadro de Oficiais Combatentes:
POSTOSIDADES
Coronel BM60 anos
Tenente-Coronel BM56 anos
Major BM54 anos

Oficial Intermediário e

Subalterno50 anos
b)para os demais Quadros:
POSTOSIDADES
Tenente-Coronel60 anos
Major BM59 anos
Intermediário e Subalterno56 anos
IVultrapassar o Tenente-Coronel, o Major e o Capitão 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

............................................................................" (NR)

Art. 14.
inciso III do caput do art. 3º , o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34 e o parágrafo único do art. 63 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................

............................................................................

IIIo adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

............................................................................" (NR)

"

Art. 27.
..........................................................................

............................................................................

§ 3ºA soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
Idiárias;
IIajuda de custo;
IIIindenização da despesa do transporte;
IVsalário-família;
Vadicional natalino;
VIauxílio-natalidade;
VIIauxílio-funeral;
VIIIadicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IXauxílio-fardamento." (NR)

"

Art. 29.
..........................................................................
§ 1ºNão serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

............................................................................" (NR)

"

Art. 32.
A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

............................................................................" (NR)

"

Art. 33.
s recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.

............................................................................

§ 2ºA contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.

............................................................................" (NR)

"

Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:

............................................................................" (NR)

"

Art. 63.
..........................................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
Art. 15.
A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"

Art. 33-A.
A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam."
Art. 16.
Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 17.
Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.
Art. 18.
s arts. 10 e 11 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

"

Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.
§ 1ºA idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
§ 2ºOs limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres.
§ 3ºAto do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial." (NR)
Art. 19.
s arts. 10 e 11 da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação." (NR)

"

Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em testes toxicológicos, bem assim a apresentação, conforme edital para o concurso, de diploma de conclusão do ensino médio ou do ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1ºA idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães, de 28 (vinte e oito) anos para os demais Quadros que exijam formação superior com titulação específica, de 25 (vinte e cinco) anos para o ingresso nos Quadros de Oficiais onde se exija ensino médio, e de 28 (vinte e oito) anos para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares.
§ 2ºOs limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.
§ 3ºAto do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiro Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira bombeiro militar." (NR)
Art. 20.
Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas relativas ao ensino dos militares do Distrito Federal.
Art. 21.
(VETADO)
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV e V desta Lei.
Art. 24.
vencimento básico dos cargos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é o constante dos Anexos VI e VII, respectivamente, desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) ( Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006).
Art. 25.
art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 1ºSerá exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2ºSerá exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
§ 3ºSerá exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4ºO Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras." (NR)
Art. 26.
Fica incorporada ao vencimento básico das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) ( Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006).
Art. 27.
Fica vedada a cessão do servidor das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente no âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 28.
A promoção das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares ocorrerá em 3 (três) datas anuais a ser regulamentada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoFicam garantidos os direitos a promoção dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, decorrentes desta Lei, retroativos a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 29.
Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 29-A.
São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IPresidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.059, de 2020) produção de efeito
IIMinistério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IIISupremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IVórgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Vórgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIórgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIICasa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIIIGovernadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IXSecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XDefesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XIJustiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XIIdemais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1ºO ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2ºO militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3ºO número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações. (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Art. 30.
Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2005.

Brasília, 15 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2005.

ANEXO I (Vide Mpv nº 307, de 2006)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(Em R$)

POSTO/GRADUAÇÃOVIGÊNCIA
EM 1º FEV 2005EM 1º SET 2005

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel579,721.442,38
Tenente-Coronel558,841.390,42
Major536,391.334,57

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão444,491.105,91

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente404,901.007,40
Segundo-Tenente378,76942,36

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial302,01751,41
Cadete (último ano) da Academia de Polícia153,93324,07

Militar ou Bombeiro Militar

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia126,06265,39

Militar ou Bombeiro Militar

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente299,47630,46
Primeiro-Sargento268,35564,94
Segundo-Sargento237,70500,43
Terceiro-Sargento218,07459,10
Cabo174,24366,82

DEMAIS PRAÇAS

Soldado – 1ª Classe160,31337,49
Soldado – 2ª Classe126,06265,39

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.360, de 2006)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(EM R$)

POSTO/GRADUAÇÃODATA DE ÍNICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS
EM 1º DE
MARÇO DE 2006
EM 1º DE SETEMBRO DE 2006

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel2.171,913.441,10
Tenente-Coronel2.087,723.300,82
Major1.951,273.024,17

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão1.635,012.555,51

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente1.476,932.293,80
2º Tenente1.380,362.142,36

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial1.133,781.799,01
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar561,32974,07
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar404,88647,57

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente1.012,831.678,06
1º Sargento906,601.500,99
2º Sargento806,681.339,48
3º Sargento737,031.220,55
Cabo613,191.041,82

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe574,74987,49
Soldado - 2ª Classe404,88647,57

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de 2007)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃOVALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel4.394,94
Tenente-Coronel4.218,87
Major3.829,44

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão3.230,94

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente2.876,38
2º Tenente2.687,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial2.248,74
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.201,48
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar824,82

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente2.135,68
1º Sargento1.911,57
2º Sargento1.704,95
3º Sargento1.540,16
Cabo1.305,91

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe1.233,96
Soldado - 2ª Classe824,82

ANEXO I

(Redação dada pela Medida Provisória nº 426, de 2008)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE

POSTO/GRADUAÇÃOVALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.192,73
Tenente-Coronel5.951,09
Major5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente3.993,85
2º Tenente3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.122,77
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.668,11
Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente3.024,18
1º Sargento2.713,85
2º Sargento2.424,57
3º Sargento2.175,75
Cabo1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe1.735,51
Soldado - 2ª Classe1.199,54

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.757, de 2008)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL VPE

POSTO/GRADUAÇÃOVALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.192,73
Tenente-Coronel5.951,09
Major5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente3.993,85
2º Tenente3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.122,77
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.668,11
Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente3.024,18
1º Sargento2.713,85
2º Sargento2.424,57
3º Sargento2.175,75
Cabo1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe1.735,51
Soldado - 2ª Classe1.199,54

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel6.192,736.523,586.891,987.279,17
Tenente-Coronel5.951,096.270,346.625,836.999,45
Major5.354,995.645,635.969,266.309,39

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão4.518,564.769,055.047,975.341,12

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente3.993,854.219,154.470,034.733,70
Segundo-Tenente3.737,503.950,504.187,684.436,95

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial3.122,773.306,263.510,583.725,32
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.668,111.781,781.908,352.041,38
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.199,541.290,721.392,241.498,95

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente3.024,183.202,943.401,993.611,19
Primeiro-Sargento2.713,852.877,713.060,183.251,95
Segundo-Sargento2.424,572.574,552.741,552.917,07
Terceiro-Sargento2.175,752.313,792.467,492.629,03
Cabo1.839,751.961,662.097,402.240,07

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1ª Classe1.735,511.852,411.982,592.119,40
Soldado - 2ª Classe1.199,541.290,721.392,241.498,95

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

(Redação dada pela Medida Provisória nº 971, de 2020) produção de efeito

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel7.279,179.098,96
Tenente-Coronel6.999,458.749,31
Major6.309,397.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão5.341,126.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.733,705.917,13
Segundo-Tenente4.436,955.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.725,324.656,65
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.041,382.551,73
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.498,951.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente3.611,194.513,99
Primeiro-Sargento3.251,954.064,94
Segundo-Sargento2.917,073.646,34
Terceiro-Sargento2.629,033.286,29
Cabo2.240,072.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.119,402.649,25
Soldado - Segunda Classe1.498,951.873,69

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOATÉ 31 DE DEZEMBRO
DE 2019
A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2020

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel7.279,179.098,96
Tenente-Coronel6.999,458.749,31
Major6.309,397.886,74

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão5.341,126.676,40

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente4.733,705.917,13
Segundo-Tenente4.436,955.546,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial3.725,324.656,65
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.041,382.551,73
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar1.498,951.873,69

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente3.611,194.513,99
Primeiro-Sargento3.251,954.064,94
Segundo-Sargento2.917,073.646,34
Terceiro-Sargento2.629,033.286,29
Cabo2.240,072.800,09

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe2.119,402.649,25
Soldado - Segunda Classe1.498,951.873,69

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOA PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2023A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel10.952,3813.183,33
Tenente-Coronel10.536,6412.689,09
Major9.486,4711.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão8.023,909.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente7.097,488.513,28
Segundo-Tenente6.719,808.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial5.598,786.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.078,603.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.301,372.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente6.190,468.489,56
Primeiro-Sargento4.959,206.050,18
Segundo-Sargento4.420,135.358,12
Terceiro-Sargento3.997,394.862,35
Cabo3.391,284.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.208,583.886,00
Soldado - Segunda Classe2.301,372.826,68

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃONA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEIA PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel10.952,3813.183,33
Tenente-Coronel10.536,6412.689,09
Major9.486,4711.410,69

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão8.023,909.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente7.097,488.513,28
Segundo-Tenente6.719,808.141,75

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial5.598,786.731,52
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.078,603.714,25
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.301,372.826,68

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente6.190,468.489,56
Primeiro-Sargento4.959,206.050,18
Segundo-Sargento4.420,135.358,12
Terceiro-Sargento3.997,394.862,35
Cabo3.391,284.107,29

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.208,583.886,00
Soldado - Segunda Classe2.301,372.826,68

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2025
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel13.183,3313.693,3415.452,11
Tenente-Coronel12.689,0912.911,5313.533,03
Major11.410,6911.541,9611.611,03

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão9.643,369.649,1710.170,43

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente8.513,288.814,5010.093,99
Segundo-Tenente8.141,758.664,689.873,70

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial6.731,526.760,967.469,25
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.714,253.720,464.667,88
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.826,682.829,653.647,61

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente8.489,569.086,5010.353,04
Primeiro-Sargento6.050,186.393,997.161,85
Segundo-Sargento5.358,125.630,166.240,41
Terceiro-Sargento4.862,355.319,845.905,03
Cabo4.107,294.468,195.343,21

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.886,004.246,375.110,76
Soldado - Segunda Classe2.826,682.829,653.647,61

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃOEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel13.183,3313.693,3415.452,11
Tenente-Coronel12.689,0912.911,5313.533,03
Major11.410,6911.541,9611.611,03

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão9.643,369.649,1710.170,43

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente8.513,288.814,5010.093,99
Segundo-Tenente8.141,758.664,689.873,70

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial6.731,526.760,967.469,25
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar3.714,253.720,464.667,88
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar2.826,682.829,653.647,61

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente8.489,569.086,5010.353,04
Primeiro-Sargento6.050,186.393,997.161,85
Segundo-Sargento5.358,125.630,166.240,41
Terceiro-Sargento4.862,355.319,845.905,03
Cabo4.107,294.468,195.343,21

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe3.886,004.246,375.110,76
Soldado - Segunda Classe2.826,682.829,653.647,61

ANEXO I-A

(Redação dada pela Lei nº 12.804, de 2013)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF

Em R$

VALOR DA GCEF

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2015
351,49368,36387,15406,89

ANEXO II

(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES - QOPM:

Coronel PM013
Tenente-Coronel PM038
Major PM104
Capitão PM221
Primeiro-Tenente PM201
Segundo-Tenente PM280

B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE - QOPMS:

Coronel PM Médico001
Tenente-Coronel PM Médico003
Tenente-Coronel PM Dentista001
Major PM Médico008
Major PM Dentista004
Major PM Veterinário001
Capitão PM Médico017
Capitão PM Dentista010
Capitão PM Veterinário002
Primeiro-Tenente PM Médico028
Primeiro-Tenente PM Dentista017
Primeiro-Tenente PM Veterinário002

C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES - QOPMC:

Capitão PM001
Primeiro-Tenente PM002

D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO – QOPMA:

Major PM010
Capitão PM035
Primeiro-Tenente PM075
Segundo-Tenente PM098

E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QOPME:

Major PM Especialista em Saúde001
Capitão PM Especialista em Saúde002
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde005
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde006
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização002
Capitão PM de Manutenção de Armamento001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento001
Capitão PM de Manutenção de Comunicações001
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações001
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações001
Capitão PM Assistente Veterinário001
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário001
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário002

F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS - QOPMM:

Major PM001
Capitão PM001
Primeiro-Tenente PM002
Segundo-Tenente PM003

G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES - QPPMC:

Subtenente PM133
Primeiro-Sargento PM227
Segundo-Sargento PM699
Terceiro-Sargento PM1.903
Cabo PM3.319
Soldado PM9.709

H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS - QPPME:

1 . Manutenção de Armamento – QPMP-1:

Subtenente PM002
Primeiro-Sargento PM004
Segundo-Sargento PM006
Terceiro-Sargento PM009
Cabo PM025
Soldado PM012

2. Manutenção de Motomecanização – QPMP-3:

Subtenente PM004
Primeiro-Sargento PM005
Segundo-Sargento PM009
Terceiro-Sargento PM032
Cabo PM057
Soldado PM041

3. Músicos – QPMP-4:

Subtenente PM012
Primeiro-Sargento PM025
Segundo-Sargento PM030
Terceiro-Sargento PM032
Cabo PM014

4. Manutenção de Comunicações – QPMP-5:

Subtenente PM002
Primeiro-Sargento PM003
Segundo-Sargento PM004
Terceiro-Sargento PM008
Cabo PM008
Soldado PM008

5. Auxiliares de Saúde – QPMP-6:

a)Especialistas em Saúde
Subtenente PM008
Primeiro-Sargento PM012
Segundo-Sargento PM015
Terceiro-Sargento PM020
Cabo PM018
Soldado PM015
b)Assistentes Veterinários
Subtenente PM002
Primeiro-Sargento PM005
Segundo-Sargento PM009
Terceiro-Sargento PM010
Cabo PM008
Soldado PM010

6. Corneteiros – QPMP-7:

Subtenente PM002
Primeiro-Sargento PM002
Segundo-Sargento PM002
Terceiro-Sargento PM004
Cabo PM014
Soldado PM025

7. Artífices – QPMP-9 (Em extinção):

Segundo-Sargento PM001
Terceiro-Sargento PM001
Cabo PM001
Soldado PM001

ANEXO III

(Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES – QOBM/Comb:

Coronel009
Tenente-Coronel036
Major060
Capitão088
Primeiro-Tenente100
Segundo-Tenente120

B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE - QOBM/S:

1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd:

Tenente-Coronel003
Major011
Capitão015
Primeiro-Tenente023

2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões–Dentistas - QOBM/Cdent:

Tenente-Coronel002
Major005
Capitão008
Primeiro-Tenente009

C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR - QOBM/Compl:

Tenente-Coronel002
Major004
Capitão008
Primeiro-Tenente011
Segundo-Tenente012

D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO - QOBM/Adm:

Major004
Capitão018
Primeiro-Tenente021
Segundo-Tenente027

E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS - QOBM/Esp:

1. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:

Major001
Capitão001
Primeiro-Tenente002
Segundo-Tenente002

2. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

Capitão001
Primeiro-Tenente003
Segundo-Tenente005

3. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães - QOBM/Cpl:

Capitão001
Primeiro-Tenente002

F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:

Subtenente108
Primeiro-Sargento382
Segundo-Sargento579
Terceiro-Sargento844
Cabo1.173
Soldado2.900

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE

DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSECLASSECARGO
Delegado de PolíciaESPECIALESPECIALDelegado de Polícia
PRIMEIRAPRIMEIRA
SEGUNDASEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO V

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSECLASSECARGOS
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
ESPECIALESPECIALPerito Criminal
Perito MédicoLegista
Agente de Polícia
Agente
Penitenciário
Escrivão de
Polícia
Papiloscopista
Policial
PRIMEIRAPRIMEIRA
SEGUNDASEGUNDA

TERCEIRA

ANEXO VI

(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE

DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

(Em R$)

CARGOSCLASSEVIGÊNCIA 1º FEV 2005
Delegado de PolíciaESPECIAL648,24
PRIMEIRA639,65
SEGUNDA546,71
TERCEIRA487,83

ANEXO VII

(Vide Medida Provisória nº 308, de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a)Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista

(Em R$)

CARGOSCLASSEVIGÊNCIA 1º FEV 2005
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
ESPECIAL648,24
PRIMEIRA639,65
SEGUNDA546,71
TERCEIRA487,83
b)Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário,

Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial

(Em R$)

CARGOSCLASSEVIGÊNCIA
1º FEV 20051º SET 2005
Agente de Polícia
Agente Penitenciário
Escrivão de Polícia
Papiloscopista Policial
ESPECIAL429,46429,46
PRIMEIRA352,39352,39
SEGUNDA292,86302,86
TERCEIRA278,89300,89

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.