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Leis Ordinárias

Lei nº 7687, de 13 de dezembro de 1988

Lei 7687

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
IQuadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM8
Tenente-Coronel PM22
Major PM40
Capitão PM83
Primeiro-Tenente PM75
Segundo-Tenente PM98
IIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino1
Primeiro-Tenente PM Feminino2
Segundo Tenente PM Feminino4
IIIQuadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico2
Major PM Médico3
Capitão PM Médico7
Capitão PM Dentista1
Primeiro-Tenente PM Médico18
Primeiro-Tenente PM Dentista7
IVQuadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente Capelão2
VQuadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM12
Primeiro-Tenente PM25
Segundo-Tenente PM39
VIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM4
Segundo-Tenente PM5
VIIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico1
Primeiro-Tenente PM Músico1
Segundo-Tenente PM Músico1
VIIIQuadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente58
Primeiro-Sargento PM Combatente88
Segundo-Sargento PM Combatente234
Terceiro-Sargento PM Combatente702
Cabo PM Combatente.1.152
Soldado PM Combatente6.557
IXQuadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino1
Primeiro-Sargento PM Feminino2
Segundo-Sargento PM Feminino5
Terceiro-Sargento PM Feminino13
Cabo PM Feminino25
Soldado PM Feminino143
XQuadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista6
Primeiro-Sargento PM Especialista28
Segundo-Sargento PM Especialista37
Terceiro-Sargento PM Especialista67
Cabo PM Especialista165
Soldado PM Especialista110
Parágrafo únicoAs vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3.
São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1988

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