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Leis Ordinárias

Lei nº 7851, de 23 de outubro de 1989

Lei 7851

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
Coronel PM008
Tenente-Coronel PM023
Major PM045
Capitão PM091
Primeiro-Tenente PM084
Segundo-Tenente PM119
IIQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino001
Primeiro-Tenente PM Feminino002
Segundo-Tenente PM Feminino004
IIIQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico002
Major PM Médico003
Capitão PM Médico007
Capitão PM Dentista001
Primeiro-Tenente PM Médico018
Primeiro-Tenente PM Dentista007
IVQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão002
VQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM012
Primeiro-Tenente PM026
Segundo-Tenente PM041
VIQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Primeiro-Tenente PM004
Segundo-Tenente PM005
VIIQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico001
Primeiro-Tenente PM Músico001
Segundo-Tenente PM Músico001
VIIIQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente064
Primeiro-Sargento PM Combatente096
Segundo-Sargento PM Combatente264
Terceiro-Sargento PM Combatente800
Cabo PM Combatente1.336
Soldado PM Combatente7.432
IXQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino001
Primeiro-Sargento PM Feminino002
Segundo-Sargento PM Feminino010
Terceiro-Sargento PM Feminino030
Cabo PM Feminino058
Soldado PM Feminino310
XQUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista006
Primeiro-Sargento PM Especialista028
Segundo-Sargento PM Especialista037
Terceiro-Sargento PM Especialista068
Cabo PM Especialista182
Soldado PM Especialista115
Parágrafo únicoAs vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3.
Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989

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