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Decreto nº 7.163, de 29 de abril de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, inciso I, da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 1.
A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e setorial.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 2.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
Irealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
IIrealizar serviços de busca e salvamento;
IIIrealizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IVprestar socorro nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
Vrealizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e ao desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico;
VIrealizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VIIexecutar atividades de prevenção aos incêndios florestais;
VIIIexecutar atividades de defesa civil;
IXexecutar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas pelo Presidente da República, em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência de estado de defesa, de estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;
Xexecutar ações de emergência médica em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência;
XIdesenvolver na comunidade a consciência para os problemas relacionados com incêndios, acidentes em geral e pânico;
XIIpromover e participar de campanhas educativas direcionadas à comunidade em sua área de atuação; e
XIIIfiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 3.
A organização básica dos órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:
Iórgãos de direção-geral, responsáveis pelo comando e pela administração geral da Corporação, compreendendo o planejamento, o assessoramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias ao cumprimento da missão institucional, bem como pela coordenação, controle e fiscalização dos órgãos de apoio e de execução; e
IIórgãos de direção setorial, responsáveis pela direção e planejamento setoriais e pela elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas.
Art. 4.
São órgãos de direção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
IComando-Geral;
IISubcomando-Geral;
IIIEstado-Maior-Geral;
IVControladoria;
Vdepartamentos;
VIdiretorias; e
VIIAjudância-Geral.
§ 1ºSão órgãos de direção-geral o Comando-Geral, o Subcomando-Geral, o Estado-Maior-Geral, a Controladoria, os departamentos e a Ajudância-Geral.
§ 2ºAs diretorias são órgãos de direção setorial.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Comando-Geral

Art. 5.
O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior-Geral, chefes de departamentos, Controlador, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, diretores, Comandante Operacional e Ajudante-Geral.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral contará com o apoio do Alto Comando como órgão consultivo.
Art. 6.
Ao Comando-Geral, órgão de assessoramento superior ao Comandante-Geral, compete:
Iassessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas;
IIauxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando; e
IIIacompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.
Art. 7.
Ao Comandante-Geral, na condição de responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
Irepresentar a Corporação perante órgãos e entidades, públicas e privadas, e a sociedade;
IIplanejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Corporação;
IIIpraticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Corporação;
IVnomear membros de conselhos previstos em lei;
Vestabelecer as políticas e diretrizes estratégicas da Corporação;
VIdecidir sobre questões administrativas;
VIIaprovar os planos de nível estratégico da Corporação, inclusive o de aplicação de recursos financeiros e o plano de emprego;
VIIImovimentar os Oficiais do Alto Comando;
IXdeterminar a instauração de inquérito técnico;
Xdeclarar aspirantes-a-oficial, demitir oficiais e promover ou excluir praças;
XIassessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, os órgãos nacionais de segurança pública, defesa civil e meio ambiente, nos assuntos de competência da Corporação;
XIIdelegar competências, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento;
XIIIsupervisionar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIVnomear bombeiros militares da reserva remunerada, na forma prevista em legislação específica;
XVpromover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos Quadros ou Qualificações existentes na Corporação; e
XVIcelebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias e similares.

SEÇÃO II

Do Subcomando-Geral

Art. 8.
O Subcomando-Geral é responsável, perante o Comandante-Geral, pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, determinando aos demais órgãos de direção geral e setorial e de apoio e execução o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo únicoSão subordinados ao Subcomando-Geral:
Io Departamento de Recursos Humanos;
IIo Departamento de Administração Logística e Financeira;
IIIo Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
IVo Departamento de Segurança contra Incêndio.
Art. 9.
Ao Subcomandante-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
Ipromover a organização e a modernização administrativo-institucional da Corporação;
IIexecutar o planejamento aprovado pelo Comandante-Geral no tocante à competência dos órgãos que lhe são subordinados; e
IIIsupervisionar e coordenar as atividades dos departamentos, inclusive as questões administrativas.

SEÇÃO III

Do Estado-Maior-Geral

Art. 10.
Estado-Maior-Geral é responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, em conformidade com as diretrizes do Comando-Geral, competindo-lhe:
Irealizar estudos e elaborar o planejamento geral das atividades da Corporação;
IIelaborar as diretrizes e as ordens do comando;
IIIelaborar a programação orçamentária e financeira; e
IVformular as diretrizes para as áreas de:
a)recursos humanos;
b)logística, orçamento e finanças;
c)ensino, pesquisa, ciência e tecnologia; e
d)segurança contra incêndio e emprego operacional.
§ 1ºPara o exercício de suas atividades, o Estado-Maior-Geral contará com o apoio das Seções de:
IRecursos Humanos;
IILogística, Orçamento e Finanças;
IIIEnsino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia;
IVSegurança Contra Incêndio e Emprego Operacional;
VEstatística e Geoprocessamento; e
VILegislação.
§ 2ºAs Seções de que tratam os incisos I a IV do § 1o exercerão suas atividades de acordo com as diretrizes constantes do inciso IV do caput, em consonância com as respectivas áreas de atuação.
§ 3ºAs Seções de que tratam os incisos V e VI do § 1o terão suas atividades direcionadas para dar suporte ao Estado-Maior-Geral no que tange à produção e análise de dados e conhecimentos estatísticos e de geoprocessamento e na aplicação da legislação atinente à Corporação.
Art. 11.
Ao Chefe do Estado-Maior-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação, incumbe:
Ianalisar e encaminhar propostas de regulamentos, normas, planos, diretrizes, ordens e manuais que devam ser apreciadas pelo Comandante-Geral; e
IIpraticar os atos administrativos necessários ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados.

SEÇÃO IV

Da Controladoria

Art. 12.
À Controladoria, órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral, responsável pela consecução de providências relacionadas com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas no âmbito da Corporação, compete:
Iexpedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;
IIeditar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e
IIIformular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.
Parágrafo únicoPara a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:
IAuditoria;
IICorregedoria;
IIIOuvidoria; e
IVNúcleo de Custódia.
Art. 13.
Ao Controlador incumbe:
Ipropor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
IIpromover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
IIIavocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IVexecutar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
Vapresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1ºO Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2ºO Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.

SUBSEÇÃO I – Da Auditoria

Art. 14.
À Auditoria, órgão de controle responsável pela supervisão, fiscalização, análise e avaliação da administração orçamentária e financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e operacional da Corporação, compete:
Ipropor a edição de instruções normativas, de caráter vinculante, de modo a prevenir erros, fraudes e desperdícios;
IIapresentar ao Comandante-Geral, por meio do Controlador, plano anual de auditoria elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Controladoria;
IIIacompanhar e controlar, junto aos órgãos governamentais competentes, os procedimentos administrativos em relação às tomadas de contas anual, especial e extraordinária;
IVbuscar a inter-relação entre ações de controle, inclusive processos disciplinares e inquéritos militares;
Vexaminar inventários, processos de tomada de contas de agente de material e dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Corporação, certificando a sua regularidade; e
VIcoordenar, dirigir e controlar o cumprimento das recomendações, diligências e decisões exaradas pelos órgãos de controle interno e externo.

SUBSEÇÃO II – Da Corregedoria

Art. 15.
À Corregedoria, órgão de correição da Corporação, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação e controle das atividades de instauração, confecção, instrução e homologação dos processos administrativos e judiciais, sob as esferas de responsabilidade penal, cível e administrativa, compete:
Ipromover investigações, visando a instruir procedimentos em curso no âmbito de sua competência;
IIavocar os atos, procedimentos e processos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação ou declarar a sua nulidade;
IIIpromover o acompanhamento de demandas administrativas e judiciais envolvendo bombeiros militares; e
IVcumprir ou determinar o cumprimento de diligências requisitadas pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.

SUBSEÇÃO III – Da Ouvidoria

Art. 16.
À Ouvidoria compete:
Ireceber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações da Corporação, dando ciência aos interessados, sempre que necessário, quanto às providências adotadas;
IIrecomendar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas ou omissões dos responsáveis pela prestação dos serviços no âmbito da Corporação;
IIIorganizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas de melhoria dos serviços prestados, observado o disposto no § 3o do art. 10; e
IVintegrar suas atividades ao Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO IV – Do Núcleo de Custódia

Art. 17.
Ao Núcleo de Custódia compete a escolta e a custódia dos bombeiros militares presos ou à disposição da Justiça, e a articulação com a autoridade judiciária para deliberação sobre a situação jurídica do preso.

SEÇÃO V

Da Ajudância-Geral

Art. 18.
À Ajudância-Geral, subordinada diretamente ao Comandante-Geral, compete:
Idesenvolver, em conjunto com o Gabinete do Comandante-Geral, trabalhos de secretaria e de documentação inerentes ao Comandante-Geral;
IIadministrar e executar a atividade de protocolo-geral da Corporação e propor a normatização do serviço para os demais órgãos;
IIIadministrar as atividades de correios no âmbito da Corporação;
IVauxiliar na administração do Quartel do Comando-Geral;
Vadministrar e propor a normatização do serviço de arquivo-geral da Corporação; e
VIpreparar o processo de seleção e agraciamento das diversas comendas institucionais.
Art. 19.
Ao Ajudante-Geral incumbe providenciar a publicação dos atos, ordens e despachos do Comandante-Geral, bem como dos demais atos de interesse da Corporação.

SEÇÃO VI

Do Gabinete do Comandante-Geral

Art. 20.
Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.
Parágrafo únicoSão subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:
Io Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei no 8.255, de 1991;
IIa Assessoria Técnico-Administrativa;
IIIa Assessoria Parlamentar; e
IVa Assessoria Jurídica.
Art. 21.
Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:
Ielaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;
IIassistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;
IIIorganizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e
IVorientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral.

SEÇÃO VII

Do Alto Comando

Art. 22.
Alto Comando da Corporação é constituído dos seguintes membros:
IComandante-Geral, na qualidade de Presidente;
IISubcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
IIIChefe do Estado-Maior-Geral;
IVControlador;
VChefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VIchefes de departamento;
VIIdiretores;
VIIIComandante Operacional;
IXAjudante-Geral; e
Xex-comandantes-gerais e ex-subcomandantes-gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Art. 23.
Compete ao Alto Comando:
Iopinar sobre:
a)normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;
b)proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;
c)medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;
d)propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo; e
e)movimentação de oficiais do Alto Comando;
IIformular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação; e
IIImanifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.

SEÇÃO VIII

Dos Departamentos e das Diretorias

Art. 24.
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal possui os seguintes departamentos e diretorias:
IDepartamento de Recursos Humanos:
a)Diretoria de Gestão de Pessoal;
b)Diretoria de Inativos e Pensionistas; e
c)Diretoria de Saúde;
IIDepartamento de Administração Logística e Financeira:
a)Diretoria de Orçamento e Finanças;
b)Diretoria de Contratações e Aquisições; e
c)Diretoria de Materiais e Serviços;
IIIDepartamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia:
a)Diretoria de Ensino;
b)Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia; e
c)Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
IVDepartamento de Segurança contra Incêndio:
a)Diretoria de Vistorias;
b)Diretoria de Estudos e Análise de Projetos; e
c)Diretoria de Investigação de Incêndio.
Art. 25.
Aos departamentos compete executar a política e as diretrizes estratégicas relacionadas às suas atividades específicas, além de:
Iexpedir instruções e normas e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base nas políticas e diretrizes estratégicas aprovadas pelo Comandante-Geral;
IIcolaborar com o Estado-Maior-Geral na elaboração de propostas de políticas e diretrizes relativas à sua área de competência;
IIIcolaborar com o Estado-Maior-Geral no estabelecimento de indicadores de qualidade e produtividade, tanto dos processos quanto dos recursos humanos e materiais empregados nas diretorias e demais órgãos a ele subordinados; e
IVpromover estudos e análises, com vistas ao aprimoramento da gestão de suas atividades e da legislação pertinente.
Art. 26.
Às diretorias subordinadas aos departamentos, além de suas competências específicas cabe:
Iplanejar, coordenar, executar, controlar e fiscalizar as políticas relacionadas com as suas atividades;
IIassessorar o Chefe do Departamento ao qual esteja subordinada;
IIIsupervisionar as atividades dos órgãos subordinados;
IVanalisar e proferir decisão nos atos, solicitações, reclamações ou processos administrativos de sua competência;
Vpromover estudos e análises com vistas ao aprimoramento e à racionalização das suas atividades; e
VIexpedir declarações e certidões relativas às matérias de sua competência.

SUBSEÇÃO I – Do Departamento de Recursos Humanos

Art. 27.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
Iassistência à saúde, social e religiosa;
IIcadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;
IIIcontrole de efetivos e movimentações;
IVavaliação do pessoal;
Vpromoções; e
VIdireitos, deveres e incentivos funcionais.
Art. 28.
Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:
Ielaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;
IIpreparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;
IIIgerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;
IVconfeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e
Vprocessar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.
Art. 29.
Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:
Iinstruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;
IIconfeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;
IIIpreparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e
IVpromover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.
Art. 30.
Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:
Ipraticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;
IIzelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e
IIIexercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.

SUBSEÇÃO II – Do Departamento de Administração Logística e Financeira

Art. 31.
Compete ao Departamento de Administração Logística e Financeira, além do previsto no art. 25:
Iplanejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a)orçamento e finanças;
b)receitas e despesas públicas;
c)aquisições e contratações;
d)materiais, obras e serviços;
e)especificação técnica;
f)manutenção de equipamentos, viaturas e instalações;
g)intendência; e
h)administração patrimonial;
IIfornecer ao Estado-Maior-Geral as informações relativas à execução orçamentária e financeira necessárias ao acompanhamento dos programas, projetos e atividades estabelecidos nas leis orçamentárias anuais;
IIIratificar as dispensas e as inexigibilidades de licitação;
IVratificar as adesões às atas de registro de preços de outros órgãos; e
Vrealizar o acompanhamento sistemático das necessidades de recursos suplementares à programação financeira, relativas a suprimento, manutenção, obras e serviços.
Art. 32.
Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças, órgão incumbido das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, além do previsto no art. 26:
Iexecutar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante dos sistemas de administração financeira, orçamentária e contábil do Governo do Distrito Federal e da União;
IIexercer a função de ordenador de despesas, observado o disposto no inciso III do art. 30 e na legislação específica;
IIIexecutar o plano de aplicação de recursos financeiros aprovado pelo Comandante-Geral;
IVinstruir e consolidar o processo de tomada de contas anual dos ordenadores de despesas da Corporação;
Vorientar, receber e avaliar as demais prestações de contas que forem atribuídas por disposições legais; e
VIexecutar atividades relacionadas com a contabilidade pública.
Art. 33.
Compete à Diretoria de Contratações e Aquisições, órgão incumbido das atividades relacionadas com as contratações e aquisições, além do previsto no art. 26:
Irealizar licitações, adesões às atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades de licitação, com vistas às compras e contratações necessárias ao funcionamento da Corporação;
IIautuar e dar prosseguimento aos processos administrativos relativos às aquisições e contratações;
IIIadministrar o sistema de registro de preços da Corporação;
IVformalizar e administrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e ajustes congêneres, e seus respectivos aditamentos; e
Vfiscalizar e orientar a execução dos contratos e convênios.
Art. 34.
Compete à Diretoria de Materiais e Serviços, órgão incumbido das atividades relacionadas com manutenção predial e de materiais, novas edificações, controle patrimonial, intendência e subsistência, além do previsto no art. 26:
Ielaborar especificação técnica de obras, viaturas, embarcações, aeronaves, materiais, equipamentos, serviços e demais necessidades da Corporação;
IIcoordenar a execução e a fiscalização da manutenção predial, de viaturas, das embarcações, de aeronaves e de materiais e equipamentos;
IIIcoordenar a execução e a fiscalização das atividades próprias de intendência e administração patrimonial; e
IVadministrar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada.

SUBSEÇÃO III – Do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia

Art. 35.
Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:
Iplanejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a)formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;
b)ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;
c)promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;
d)desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;
e)modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e
f)capacitação continuada; e
IIconvocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.
Art. 36.
Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:
Idefinir os cursos e estágios de interesse da Corporação;
IIpromover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;
IIIpromover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;
IVexpedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e
Vsupervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 37.
Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:
Iarticular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;
IIrealizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e
IIIdesenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.
Art. 38.
Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:
Idesenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;
IIpropor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;
IIIhomologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;
IVrealizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e
Vplanejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.

SUBSEÇÃO IV – Do Departamento de Segurança contra Incêndio

Art. 39.
Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:
Icredenciamento e fiscalização;
IIserviço de hidrante urbano;
IIIproposição de normas, programas e diretrizes;
IVanálise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;
Vprevenção e proteção contra incêndio e pânico; e
VIinvestigação de incêndios.
Art. 40.
Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:
Ifiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;
IIemitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
IIIcredenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;
IVestudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e
Vaplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.
Art. 41.
Compete à Diretoria de Estudos e Análise de Projetos, além do previsto no art. 26:
Ianalisar e aprovar projetos de instalações de segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação específica;
IIanalisar e aprovar, em consulta prévia, projetos de arquitetura de edificações, de acordo com a legislação específica;
IIIemitir laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IVelaborar as normas técnicas relacionadas com os sistemas de prevenção e proteção contra incêndio e submetê-las ao Departamento de Segurança contra Incêndio.
Art. 42.
Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:
Irealizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;
IIrealizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;
IIIemitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IVavaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 43.
São atribuições comuns do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor, do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Decreto:
Iplanejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;
IIdelegar competência nos casos em que não exista impedimento legal;
IIIdecidir acerca de questões relativas à sua área de atuação;
IVconstituir comissões, quando compostas por pessoal subordinado;
Vexpedir normas de caráter vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados com a sua área de competência; e
VIexercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 44.
Serão substituídos, nos impedimentos legais:
Io Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral;
IIo Subcomandante-Geral, pelo Coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes -QOBM/Comb mais antigo da Corporação;
IIIo Chefe do Estado-Maior-Geral, por Coronel do QOBM/Comb indicado pelo Comandante-Geral da Corporação; e
IVos titulares dos demais órgãos da Corporação, pelo bombeiro militar mais antigo a ele subordinado.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 45.
Comandante-Geral da Corporação será um Coronel do QOBM/Comb da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral da Corporação terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM.
Art. 46.
Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral serão Coronéis do QOBM/Comb da ativa, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Subcomandante-Geral terá precedência funcional sobre os demais oficiais BM, à exceção do Comandante-Geral.
Art. 47.
Serão dirigidos por coronéis do QOBM/Comb da ativa, os seguintes órgãos:
IControladoria; e
IIDepartamentos.
Art. 48.
Serão dirigidos por coronéis ou tenentes-coronéis do QOBM/Comb da ativa os seguintes órgãos:
IGabinete do Comandante-Geral;
IIAjudância-Geral;
IIIAuditoria;
IVCorregedoria;
VOuvidoria; e
VIdiretorias.
Parágrafo únicoA Diretoria de Saúde poderá também ser dirigida por Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.
A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, ambas de caráter permanente, terão seu funcionamento e competências estabelecidos de acordo com o disposto no art. 94, § 3o, da Lei no 12.086, de 2009.
Parágrafo únicoAs demais comissões e as assessorias serão constituídas pelo Comandante-Geral, que estabelecerá sua finalidade e prazo de duração, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 50.
As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas em regimento interno da Corporação, aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 51.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010

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