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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49363, de 16 de setembro de 2026

Nº 49363/2026

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Art. 1.
O processo administrativo destinado à apuração de ato de bravura deve observar as disposições da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e tem por finalidade verificar a ocorrência de ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
§ 1ºA caracterização do ato de bravura exige, de forma inequívoca e simultânea, os seguintes requisitos essenciais:
Ia existência de ato não comum de coragem e audácia;
IIa atuação além dos limites normais do cumprimento do dever;
IIIa caracterização de feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade;
IVa relevância dos resultados alcançados para as operações policiais militares ou para a sociedade, ou do exemplo positivo emanado da ação;
Va comprovação da individualidade e da discricionariedade do autor na ação apreciada; e
VIo risco incomum a sua própria vida, em razão de perigo certo, conhecido, atual, inevitável e que não lhe era exigível enfrentá-lo.
§ 2ºO mero cumprimento do dever legal ou regulamentar, a elevada eficiência profissional, a participação em ocorrência de risco inerente à atividade policial militar ou a obtenção de resultado operacional relevante não caracterizam, por si sós, ato de bravura.
§ 3ºNão se caracteriza como ato de bravura a ação que:
Idecorra do exercício de atividade de segurança privada ou de qualquer outra atividade remunerada incompatível com o serviço policial militar;
IItenha sido praticada pelo policial militar para salvaguardar a vida, a integridade física ou qualquer outro bem próprio, de cônjuge ou companheiro ou de parente até o terceiro grau; e
IIIdecorra da assunção voluntária e injustificada de risco, dissociada do interesse público ou do estrito cumprimento do dever legal.
§ 4ºA inexistência de lesão física, de dano patrimonial ou de consequência psicológica ao policial militar não afasta o reconhecimento do ato de bravura.
§ 5ºO ato pode ser reconhecido independentemente de ter sido praticado em serviço.
§ 6ºA participação em ação coletiva não impede o reconhecimento individual do ato de bravura.
§ 7ºConstituem circunstâncias que podem evidenciar a ocorrência dos elementos previstos no § 1º deste artigo:
Io salvamento de vidas em circunstâncias extraordinárias;
IIa neutralização ou a mitigação de evento com potencial de produzir graves consequências para a coletividade; e
IIIa atuação em situações de calamidade, desastre ou grave perturbação da ordem pública.
§ 8ºA caracterização do ato de bravura deve ser fundamentada mediante demonstração expressa dos elementos previstos no § 1º deste artigo, com indicação das circunstâncias concretas que a evidenciem.

Estabelece providências a serem adotadas no curso do processo administrativo previsto no § 2º do art. 9º e art. 62, caput, da Lei nº 12.086/2009, referente à apuração de ato de bravura praticado por policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
As consequências físicas, psicológicas ou o dano patrimonial decorrente do exercício da atividade policial militar não configuram, por si só, requisito caracterizador de ato de bravura.
Parágrafo únicoNão é reconhecido como ato de bravura aquele praticado com manifesta imprudência, negligência, imperícia ou desproporcionalidade que exponha terceiros a risco injustificado.
Art. 3.
Todos os meios de prova admitidos em direito devem ser apreciados no curso do processo administrativo de apuração, objetivando a busca da verdade real dos fatos.
§ 1ºA prova testemunhal está sujeita à avaliação de sua confiabilidade, devendo ser ponderados, para fins de obtenção de valor probatório, os fatores de verossimilhança ou inconsistência do relato, além de sua coerência com os demais depoimentos.
§ 2ºNão pode ser ouvida, na condição de testemunha, pessoa interessada no resultado da apuração, amigo íntimo, inimigo declarado, cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade.
§ 3ºOs documentos e as provas apresentadas no curso do processo administrativo de apuração, quando não exibidos em via original, ainda que expedidos pela Administração Pública, devem ser dotados de autenticidade e fé pública para que recebam valor probatório condizente com a repercussão do fato investigado.
Art. 4.
O Procedimento de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) é instaurado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal mediante requerimento do policial militar ou proposta do Comandante, Chefe ou Diretor da unidade em que ocorreu o fato ou à qual pertencer o policial militar.
§ 1ºNa impossibilidade de manifestação do policial militar, pode requerer a instauração o seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou parente colateral até o terceiro grau.
§ 2ºO requerimento ou a proposta de instauração do PAAB devem ser apresentados no prazo de 120 dias, contados da data do fato.
§ 3ºO requerimento ou a proposta de instauração do PAAB não serão admitidos quando forem manifestamente intempestivos ou por ilegitimidade do requerente ou do proponente.
§ 4ºO encarregado do PAAB será Oficial, Aspirante-a-Oficial ou Subtenente detentor do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos (CHOAEM), designado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.
§ 5ºO despacho que instaurar ou indeferir liminarmente o PAAB deve ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o embasam.
§ 6ºCabe recurso administrativo ao Secretário da respectiva Comissão de Promoção em face da decisão que indeferir liminarmente a instauração do PAAB no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação da decisão.
§ 7ºNão reconsiderada a decisão, o recurso é encaminhado ao Presidente da respectiva Comissão de Promoção para decisão.
Art. 5.
Concluída a instrução, os autos são encaminhados, por intermédio de sua respectiva Secretaria, à Comissão de Promoção competente para a apreciação do mérito.
§ 1ºCompete exclusivamente à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) ou à Comissão de Promoção de Praças (CPP), conforme o caso, deliberar sobre a caracterização do ato de bravura e os seus efeitos para fins de promoção.
§ 2ºA correição do PAAB é feita no âmbito da Secretaria da respectiva Comissão, podendo os autos serem restituídos ao encarregado para realização de diligências e produção de provas antes do seu encaminhamento ao Colegiado competente.
§ 3ºA decisão da respectiva Comissão de Promoção é motivada e deve considerar exclusivamente os elementos constantes dos autos.
§ 4ºCaso a Comissão conclua pela inexistência dos requisitos necessários à caracterização do ato de bravura, será deliberado pelo arquivamento do PAAB, sem prejuízo do disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 5ºCaso a Comissão conclua pelo reconhecimento do ato de bravura, os autos são encaminhados ao Comandante-Geral para posterior submissão ao Governador do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.086, de 2009.
Art. 6.
Cabe recurso administrativo à Comissão de Promoção competente quanto às razões de mérito da sua decisão no prazo máximo de 15 dias, contados da data da publicação da deliberação do colegiado, conforme regulamentação do Comandante-Geral.
§ 1ºNão reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado ao Presidente da respectiva Comissão para decisão.
§ 2ºReformada a decisão para reconhecer a caracterização do ato de bravura, os autos são encaminhados ao Governador do Distrito Federal.
§ 3ºA decisão do Presidente da respectiva Comissão encerra a instância administrativa.
Art. 7.
É admitido pedido de revisão administrativa do PAAB, mediante requerimento do interessado, desde que fundado em prova nova ou fato superveniente relevante capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada quanto à caracterização do ato de bravura, observado o prazo de 5 anos, contados da data da publicação da decisão administrativa definitiva.
Parágrafo únicoO pedido de revisão administrativa pode adotar o mesmo procedimento do PAAB.
Art. 8.
Quando o fato submetido à apreciação revelar relevante mérito profissional, mas não atender aos requisitos exigidos para a promoção por ato de bravura, a respectiva Comissão de Promoção pode deliberar pelo reconhecimento do relevante mérito profissional mediante:
Ielogio individual;
IIelogio coletivo;
IIIindicação para condecoração ou medalha institucional; ou
IVoutra forma de reconhecimento prevista na regulamentação da Corporação.
Art. 9.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deve editar ato instituindo o Manual de Procedimentos para Apuração de Ato de Bravura, destinado a disciplinar os procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto à instrução do PAAB.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 37.483, de 14 de julho de 2016.

Brasília, 16 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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