O processo administrativo destinado à apuração de ato de bravura deve observar as disposições da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e tem por finalidade verificar a ocorrência de ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.§ 1ºA caracterização do ato de bravura exige, de forma inequívoca e simultânea, os seguintes requisitos essenciais:
Ia existência de ato não comum de coragem e audácia;
IIa atuação além dos limites normais do cumprimento do dever;
IIIa caracterização de feito heroico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade;
IVa relevância dos resultados alcançados para as operações policiais militares ou para a sociedade, ou do exemplo positivo emanado da ação;
Va comprovação da individualidade e da discricionariedade do autor na ação apreciada; e
VIo risco incomum a sua própria vida, em razão de perigo certo, conhecido, atual, inevitável e que não lhe era exigível enfrentá-lo.
§ 2ºO mero cumprimento do dever legal ou regulamentar, a elevada eficiência profissional, a participação em ocorrência de risco inerente à atividade policial militar ou a obtenção de resultado operacional relevante não caracterizam, por si sós, ato de bravura.
§ 3ºNão se caracteriza como ato de bravura a ação que:
Idecorra do exercício de atividade de segurança privada ou de qualquer outra atividade remunerada incompatível com o serviço policial militar;
IItenha sido praticada pelo policial militar para salvaguardar a vida, a integridade física ou qualquer outro bem próprio, de cônjuge ou companheiro ou de parente até o terceiro grau; e
IIIdecorra da assunção voluntária e injustificada de risco, dissociada do interesse público ou do estrito cumprimento do dever legal.
§ 4ºA inexistência de lesão física, de dano patrimonial ou de consequência psicológica ao policial militar não afasta o reconhecimento do ato de bravura.
§ 5ºO ato pode ser reconhecido independentemente de ter sido praticado em serviço.
§ 6ºA participação em ação coletiva não impede o reconhecimento individual do ato de bravura.
§ 7ºConstituem circunstâncias que podem evidenciar a ocorrência dos elementos previstos no § 1º deste artigo:
Io salvamento de vidas em circunstâncias extraordinárias;
IIa neutralização ou a mitigação de evento com potencial de produzir graves consequências para a coletividade; e
IIIa atuação em situações de calamidade, desastre ou grave perturbação da ordem pública.
§ 8ºA caracterização do ato de bravura deve ser fundamentada mediante demonstração expressa dos elementos previstos no § 1º deste artigo, com indicação das circunstâncias concretas que a evidenciem.