Leis Ordinárias
Lei nº 7479, de 2 de junho de 1986
Lei 7479
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO I – Generalidades TÍTULO II – Das Obrigações e dos Deveres dos Bombeiros-Militares TÍTULO III – Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares TÍTULO IV – Das Disposições Diversas TÍTULO V – Das Disposições Gerais, Transitórias e FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1986
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Do Ingresso no Corpo de Bombeiros
CAPÍTULO III
Da Hierarquia e da Disciplina no Corpo de Bombeiros
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICOS NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
| HIERARQUIZAÇÃO | ORDENAÇÃO |
| CÍRCULOS DE OFICIAIS | POSTOS |
| CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES | Coronel BM Tenente-Coronel BM Major BM |
| CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | Capitão BM |
| CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS | Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM |
| CÍRCULOS DE PRAÇAS | GRADUAÇÕES |
| CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS | Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM |
| CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOS | Cabo BM Soldado de Primeira Classe BM Soldado de Segunda Classe BM |
PRAÇAS ESPECIAIS
| FREQÜENTAM O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS | Aspirante-a-Oficial BM |
| EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, TÊM ACESSO AOS CÍRCULOS DOS OFICIAS | Aluno-Oficial BM |
CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função de Bombeiro-Militar
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres dos Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Do Valor do Bombeiro-Militar
SEÇÃO II
Da Ética do Bombeiro-Militar
XVIII - abster-se, na situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
SEÇÃO II
Do Compromisso do Bombeiro-Militar
SEÇÃO III
Do Comando e da Subordinação
CAPÍTULO III
Da Violação das Obrigações e dos Deveres dos Bombeiros-Militares
SEÇÃO I
Da Conceituação
SEÇÃO II
Dos Crimes Militares
SEÇÃO III
Das Transgressões Disciplinares
SEÇÃO IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Bombeiros-Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Enumeração
b ) o uso das designações hierárquicas;
3º São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Organização do Corpo de Bombeiros competente:
4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do bombeiro-militar qualquer direito à assistência previdenciário oficial.
1º O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:
2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
3º O bombeiro-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
SEÇÃO II
Da Remuneração
SEÇÃO III
Da Promoção
SEÇÃO IV
Das Férias e de outros Afastamentos Temporários do Serviço
SEÇÃO V
Das Licenças
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO I
Da Constituição e Enumeração
SEÇÃO II
Do Uso dos Uniformes
TÍTULO IV
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
SEÇÃO I
Da Agregação
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Excedente
SEÇÃO IV
Do Ausente e do Desertor
SEÇÃO V
Do Desaparecimento e do Extravio
CAPÍTULO II
Da Exclusão do Serviço Ativo
SEÇÃO I
Da Ocorrência
SEÇÃO II
Da Transferência para a Reserva Remunerada
| POSTOS | IDADE |
| Coronel BM | 59 anos |
| Tenente-Coronel BM | 56 anos; |
| Major BM | 52 anos; |
| Capitão BM e Oficial Subalterno BM | 48 anos; |
| Capitão BM | 56 anos; |
| Primeiro-Tenente BM | 54 anos; |
| Segundo-Tenente BM | 52 anos; |
| POSTOS | IDADES |
| Coronel BM | 60 anos |
| Tenente-Coronel BM | 56 anos |
| Major BM | 54 anos |
Oficial Intermediário e
| Subalterno | 50 anos |
| POSTOS | IDADES |
| Tenente-Coronel | 60 anos |
| Major BM | 59 anos |
| Intermediário e Subalterno | 56 anos |
| Subtenente BM | 56 anos; |
| Primeiro-Sargento BM | 55 anos; |
| Segundo-Sargento BM | 54 anos; |
| Terceiro-Sargento BM | 53 anos; |
| Cabos e Soldados BM | 51 anos; |
1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas: (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno; (Incluída pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados; (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados; (Redação dada pela Lei nº 15.395, de 2026)
SEÇÃO III
Da Reforma
SEÇÃO IV
Da Demissão
Il - ex officio .
SEÇÃO V
Da Perda do Posto e da Patente
SEÇÃO VI
Do Licenciamento
1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido às praças de acordo com as normas baixadas pelo Comandante-Geral.
2º O licenciamento ex officio será aplicado às praças:
3º O bombeiro-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
4º O bombeiro-militar licenciado ex officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
SEÇÃO VII
Da Exclusão das Praças a Bem da Disciplina
SEÇÃO VIII
Da Deserção
SEÇÃO IX
Do Falecimento, do Extravio e do Reaparecimento
CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO IV
Do Casamento
CAPÍTULO V
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
TÍTULO V
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
*
Citada por 28 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6547, de 4 de julho de 1978
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45408, de 12 de janeiro de 2024 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38104, de 3 de abril de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33685, de 28 de maio de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32810, de 23 de março de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31856, de 30 de junho de 2010 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29569, de 2 de outubro de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28699, de 21 de janeiro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28197, de 16 de agosto de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26361, de 11 de novembro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26327, de 27 de outubro de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24613, de 25 de maio de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24559, de 28 de abril de 2004 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24532, de 14 de abril de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23306, de 23 de outubro de 2002
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2513, de 30 de dezembro de 1999
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2469, de 21 de outubro de 1999
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19392, de 3 de julho de 1998
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17431, de 11 de junho de 1996
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15625, de 10 de maio de 1994 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13264, de 19 de junho de 1991
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12192, de 7 de fevereiro de 1990
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11986, de 22 de novembro de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11753, de 10 de agosto de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11595, de 23 de maio de 1989 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11109, de 20 de maio de 1988
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3170, de 16 de fevereiro de 1976
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3014, de 3 de outubro de 1975