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Leis Ordinárias

Lei nº 7491, de 13 de junho de 1986

Lei 7491

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares. (Vide Lei Nº 7.687, de 1988). (Vide Lei nº 7.851, de 1989).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 36.
O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
IPessoal da Ativa:
a)Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);

b)Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):

Aspirantes-a-Oficial; e

Alunos-Oficiais.

c)Praças, constituindo os seguintes Quadros:

Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);

Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e

Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

IIPessoal Inativo:
a)Pessoal da Reserva Remunerada; e
b)Pessoal Reformado.
Parágrafo únicoO Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."
Art. 3.
O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
IQuadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM..............................................08

Tenente-Coronel PM.................................21

Major PM.................................................38

Capitão PM..............................................78

1º Tenente PM.........................................70

2º Tenente PM.........................................82

IIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino................................01

1º Tenente PM Feminino...........................02

2º Tenente PM Feminino...........................04

IIIQuadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico......................02

Major PM Médico......................................03

Capitão PM Médico...................................07

Capitão PM Dentista..................................01

1º Tenente PM Médico...............................18

1º Tenente PM Dentista..............................07

IVQuadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM Capelão..............................02

VQuadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM...............................................12

1º Tenente PM...........................................25

2º Tenente PM...........................................38

VIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM...........................................04

2º Tenente PM...........................................05

VIIQuadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

Capitão PM Músico....................................01

1º Tenente PM Músico................................01

2º Tenente PM Músico.................................01

VIIIQuadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

Subtenente PM Combatente.......................52

1º Sargento PM Combatente ......................81

2º Sargento PM Combatente......................205

3º Sargento PM Combatente......................609

Cabo PM Combatente...............................983

Soldado PM Combatente........................5.700

IXQuadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

Subtenente PM Feminino............................01

1º Sargento PM Feminino...........................02

2º Sargento PM Feminino...........................05

3º Sargento PM Feminino...........................13

Cabo PM Feminino....................................25

Soldado PM Feminino..............................143

XQuadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista......................06

1º Sargento PM Especialista.....................28

2º Sargento PM Especialista.....................37

3º Sargento PM Especialista.....................66

Cabo PM Especialista.............................150

Soldado PM Especialista.........................110

§ 1ºO efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2ºAs vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.
§ 3ºCompete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.
Art. 4.
São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:
IDiretoria de Ensino (DE);
IIComando do Policiamento (CP);
IIIAcademia de Polícia Militar (APM).
Art. 5.
À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 6.
Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.
§ 1ºO CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.
§ 2ºO CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.
Art. 7.
A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 8.
A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:
IO CP, até 31 de dezembro de 1986;
IIA DE, até 31 de dezembro de 1987;
IIIA APM, até 31 de dezembro de 1988.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1986

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