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Leis Ordinárias

Lei nº 13459, de 26 de junho de 2017

Lei 13459

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Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 32.
............................................................
Iser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a)50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b)50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;

.....................................................................................

§ 1º......................................................................
§ 2ºNa hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
Io quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
IIo quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.” (NR)

“

Art. 36.
Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.

............................................................................” (NR)

“

Art. 37-A.
. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.”

“

Art. 79.
Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
Iser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
a)50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b)50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c)na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:

1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e

2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.

.....................................................................................

§ 5º(VETADO).” (NR)
Art. 3.
O caput do art. 114 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 114.
Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.

...........................................................................” (NR)

Art. 4.
O inciso III do art. 32 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 32.
.............................................................

.....................................................................................

III(VETADO);

......................................................................................

§ 3ºPara a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
§ 4º(VETADO).” (NR)
Art. 5.
Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 , em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017

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