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Decreto-Lei nº 1777, de 18 de março de 1980

DL 1777

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM da Polícia Militar e de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
- O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIQUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1980

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