Leis Ordinárias
Lei nº 7590, de 29 de março de 1987
Lei 7590
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.