Leis Ordinárias
Lei nº 3765, de 4 de maio de 1960
Lei 3765
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I – DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO CAPÍTULO III – DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO IV – DAS PENSÕES CAPÍTULO V – DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS
Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.
Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores. (Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
unico
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES
Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
CAPÍTULO V
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 29. É permitida a acumulação:
Brasília, 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Matoso Maia
Odylio Denys
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1960
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Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7327, de 18 de junho de 1985
- Lei nº 5552, de 4 de dezembro de 1968 · 3 menções
- Lei nº 5475, de 23 de julho de 1968 · 2 menções
- Lei nº 5160, de 21 de outubro de 1966
- Lei nº 5035, de 17 de junho de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4958, de 27 de abril de 1966 · 2 menções
- Lei nº 4328, de 30 de abril de 1964 · 2 menções
- Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963 · 2 menções
- Lei nº 3952, de 2 de setembro de 1961 · 2 menções