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Leis Ordinárias

Lei nº 5733, de 16 de novembro de 1971

Lei 5733

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará:

Ino exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
IIno exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IIIno exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;
IVno exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I;
Art. 3.
A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei".
Art. 2.
As alterações constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

José Flávio Pécora

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1971

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