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Leis Ordinárias

Lei nº 5932, de 1 de novembro de 1973

Lei 5932

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Art. 1. Art. 128. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação:

"

Art. 128.
São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:
Iesposa;
IIfilhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
IIIfilha solteira, desde que não receba remuneração;
IVfilho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
Vmãe viúva, desde que não receba remuneração;
VIenteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.
Parágrafo únicoContinuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva".
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MEDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973

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