Leis Ordinárias
Lei nº 5932, de 1 de novembro de 1973
Lei 5932
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MEDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1973
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5906, de 23 de julho de 1973 · 8 menções