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Leis Ordinárias

Lei nº 9687, de 6 de julho de 1998

Lei 9687

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Gratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, criada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1998

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