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Leis Ordinárias

Lei nº 7591, de 29 de março de 1987

Lei 7591

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 62.
Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente.

Art . 63. ........................................................................

Parágrafo únicoO auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.

Art . 64. ...................................................................... O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar."

Art. 2.
Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1987

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