A Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art.1º ................................................................................
§ 1ºEsta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.
§ 2ºPoderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I(VETADO);
IIos servidores admitidos de forma regular;
IIIos servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
IVos servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n º 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;
V(VETADO);
VI(VETADO); e
VII(VETADO).” (NR)
“Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014:
..........................................................................................
IIaplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
..........................................................................................
IVaplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei;
V(VETADO);
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIIIos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
.......................................................................................
§ 6ºSem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União:
Ios servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993;
IIos servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993;
IIIos servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União;
IV(VETADO);
V(VETADO).
§ 7ºA opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, será exercida na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:
.......................................................................................
§ 1ºAos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
§ 2ºAs gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR)
“Art. 4º (VETADO).”
“Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais n º 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014.
§ 1ºOs cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2ºOs cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
............................................................................” (NR)
“Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
....................................................................................... A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
.............................................................................” (NR)
“Art. 7º A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
........................................................................................
IIGratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
IIIGratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.
Parágrafo único(VETADO):
.............................................................................” (NR)
“Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
§ 1ºA GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
§ 2ºA pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.
§ 3ºNo caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.
§ 4ºPara fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
........................................................................................
§ 7ºA GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
§ 1ºNo caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:
Iaos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
IIaos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;
IIIaos demitidos ou exonerados por força dos Decretos n º 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia.
§ 2ºNo caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
Iaos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II(VETADO); e
IIIaos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer nº FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989.
§ 3ºOs empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR)
“