Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19915, de 17 de dezembro de 1998
Nº 19915/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DA CONCEITUAÇÃO CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS CAPÍTULO V – DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VI – DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
XVIII - circulação - elemento que estabelece a interligação de compartimentos da edificação, assim classificada:
XXIII - duto de aeração - tubo utilizado na edificação para aeração de compartimento; A - edificação – construção situada no nível do solo, abaixo ou acima deste, de estruturas físicas que abriguem atividades humanas, e que possibilitem a instalação e o funcionamento de equipamentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) B - equipamentos públicos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XXVII - guarda - corpo - estrutura de proteção maciça ou não que serve de anteparo contra quedas de pessoas em escadas, rampas, varandas, terraços e eirados, dentre outros;
XXVIII - guarita - edificação destinada a abrigo da guarda ou da vigilância;
XXXII - lavabo - compartimento destinado à higiene pessoal e provido de, no máximo, um vaso sanitário e um lavatório, o mesmo que sanitário;
XXXIII - local de hospedagem - edificação destinada à hospedagem ou moradia temporárias, que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns; local de hospedagem – edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XXXIV - local de reunião - espaço destinado a agrupamento de pessoas em edificação de uso coletivo;
XXXVI - memorial descritivo, explicativo ou justificativo - documento que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de parcelamento, de equipamentos ou de instalação, onde são explicados e justificados critérios, soluções, detalhes e funcionamento ou operação;
XXXVII - mercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou inferior a trezentos metros quadrados;
XXXVIII - mezanino - pavimento elevado e integrado ao compartimento, que ocupa até cinquenta por cento de sua área interna;
XXXIX - motivo arquitetônico - elemento ornamental da edificação que avança ou não além dos planos das fachadas, o mesmo que moldura ou saliência; motivo arquitetônico – elemento ornamental da edificação que se localiza externamente ao plano da fachada, sem abertura para o interior da edificação, o mesmo que moldura ou saliência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) A - parecer técnico – opinião fundamentada ou esclarecimento técnico emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) B - passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
XL - pavimento - conjunto de compartimentos ou ambientes situados entre dois pisos consecutivos, em planos horizontais no mesmo nível ou em níveis diferentes que correspondem a um andar da edificação; pavimento – espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso ou entre o último piso e a cobertura; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLI - pavimento térreo - primeiro pavimento da edificação situado ao nível do solo ou definido pela cota de soleira; pavimento térreo – pavimento situado ao nível do solo ou aquele definido pela cota de soleira da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLII - pavimentos superiores - pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo; pavimentos superiores – pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo ou da sobreloja; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLIII - pilotis - pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum;
XLIV - platibanda - prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica de anteparo visual de telhados;
XLV - pólo gerador de tráfego - constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”; “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) A - projeto de fundações – planta contendo conjunto de informações sobre o tipo de fundação a ser executada no lote ou projeção, devendo apresentar todos os pontos de fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível do solo na cota de assentamento, quando for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLVI - quiosque - pequena edificação não permanente situada em lugares públicos, galerias comerciais ou centro comerciais e destinada à comercialização de produtos, valores e serviços;
XLVII - sala comercial - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para circulação horizontal de uso comum; sala comercial – unidade imobiliária utilizada para fins comerciais, de prestação de serviços, institucionais ou coletivos, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, com acesso para circulação ou vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
XLVIII - sanitário - o mesmo que lavabo;
XLLX - semi-enterrado - pavimento da edificação, aflorado do solo e situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta menos de sessenta por cento de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;
L - sobreloja - pavimento entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento da edificação, com ou sem acesso independente; sobreloja – pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo de uma edificação, integrado à loja, que ocupa mais de 50% da área da loja, com ou sem acesso independente, quando permitido na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LI - sótão - espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, com ou sem aeração e iluminação naturais, não se constituindo em pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; sótão – espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, em habitações unifamiliares ou habitações em lotes compartilhados, com ou sem aeração e iluminação natural, destinado a uma única função, não se constituindo em compartimento e sem caracterizar um pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LII - subsolo - pavimento da edificação, situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta sessenta por cento ou mais de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;
LIII - supermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras com área de venda superior a trezentos metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados;
LIV - terraço - espaço descoberto sobre a edificação ou no nível de um de seus pavimentos; terraço – espaço descoberto situado sobre o último pavimento da edificação ou no nível de um de seus pavimentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LV - testada - limite entre o lote ou a projeção e a área pública;
LVI - uso coletivo - corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, o mesmo que uso institucional ou comunitário;
LVII - uso comercial de bens e de serviços - corresponde às atividades que abrangem a comercialização de produtos, valores e serviços;
LVIII - uso industrial - corresponde às atividades de extracão e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo;
LIX - uso residencialcorresponde à atividade de habitação que pode ser coletiva ou unifamiliar;
LX - uso rural - corresponde às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços de turismo e lazer; A - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade econômica, integrante de programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LXI - unidade habitacional de hotelaria - área privativa destinada ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para estar, higiene pessoal, preparo e consumo de alimentos; unidade habitacional de hotelaria – unidade composta de compartimento privativo destinado ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para higiene pessoal, estar e equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
LXII - unidade imobiliária - bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis; A - vaga presa – vaga com acesso por meio de outra vaga e não pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) B - vaga solta – vaga com acesso direto pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
LXIII - verificação de alinhamento e de cota de soleira - procedimento da Administração Regional que confere se a locação da obra e a cota de soleira estão de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;
LXIV - vestíbulo - espaço interno da edificação que serve de acesso ou de ligação entre as circulações horizontal e vertical, o mesmo que átrio.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO IV
DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
SEÇÃO II
DO MOVIMENTO DE TERRA
SEÇÃO III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO II
DA AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO
SEÇÃO III
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
SEÇÃO IV
DA ACESSIBILIDADE
SUBSEÇÃO I – DA EDIFICAÇÃO
SUBSEÇÃO II – DA URBANIZAÇÃO
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO VI
DAS CONCESSÕES
SEÇÃO VII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL
SUBSEÇÃO I – DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES
SUBSEÇÃO II – DAS HABITAÇÕES COLETTVAS
SUBSEÇÃO III – DAS HABITAÇÕES ECONÔMICAS
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO III
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETTVO
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DE USO RURAL
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 17 de Dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Legenda:
a = a área total da construção, excluída a área de garagem;
a* = a área total computável;
= Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas com área de construção inferior a 1.500 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;
= aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;
= para os centros comerciais e shopping centers com área de construção de até 5.000 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização.
(4) = é dispensada a oferta de duas vagas para a unidade habitacional econômica.
CAPP = compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.
Observações:
A) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.
B) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigida para cada atividade.
Legenda:
a = a área total da construção (Art 46 da lei 2105/98), excluída a área de garagem.
* = O Detran/DF e/ou o DER/DF, em conjunto ou isoladamente, embasado em critérios técnicos, devidamente justificados, poderão solicitar informações, dados ou estudos complementares acerca dos projetos apresentados.
TABELA XII
DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT DE ATIVIDADE MISTA
Os empreendimentos de USO MISTO, destinados ao uso residencial coletivo e outra atividade (comercial, educacional, etc), terão sua categoria de Polo Gerador de Tráfego, definida através da seguinte formula:
_______________________
(*) Republicado por ter saído com falha de montagem no DODF nº 240, de 18.12.98.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1998
Citada por 56 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39299, de 22 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39293, de 17 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39294, de 17 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39272, de 2 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38824, de 25 de janeiro de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38748, de 22 de dezembro de 2017 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38586, de 30 de outubro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38489, de 13 de setembro de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38366, de 26 de julho de 2017
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38330, de 13 de julho de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38099, de 31 de março de 2017 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38091, de 28 de março de 2017 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37828, de 8 de dezembro de 2016 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37769, de 11 de novembro de 2016 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37753, de 1 de novembro de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37534, de 1 de agosto de 2016 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37428, de 22 de junho de 2016
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36614, de 16 de julho de 2015 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36532, de 3 de junho de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36225, de 31 de dezembro de 2014 · 7 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36131, de 11 de dezembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36061, de 26 de novembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35960, de 30 de outubro de 2014 · 6 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35800, de 12 de setembro de 2014 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35786, de 5 de setembro de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35668, de 24 de julho de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35667, de 24 de julho de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35663, de 24 de julho de 2014
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35666, de 24 de julho de 2014 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35466, de 28 de maio de 2014 · 2 menções