Será considerada a apresentação, análise, visto de projeto arquitetônico, e licenciamento das obras dos Equipamentos Públicos tratados neste Decreto como conjunto arquitetônico composto por edifício(s) ou bloco(s) distintos, contidos em um mesmo terreno, desde que constituam unidades autônomas de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente, de forma apartada das preexistentes.§ 1ºNo informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção dos Equipamentos Públicos Comunitários que estejam contidos no Conjunto Linear de Santa Luzia deverão constar as áreas passíveis de contrato de permissão/concessão entre particular e o poder público e, quando for o caso, a designação e as áreas de parcelas das edificações com possibilidade de uso em separado por órgãos públicos distintos.
§ 2ºNo informativo de aprovação e respectiva Autorização de Implantação e/ou Alvará de Construção das Unidades de Habitação Coletiva que estejam contidos no Conjunto Linear de Santa Luzia deverão constar as áreas de construção dos mesmos.
§ 3ºA Carta de Habite-se das respectivas edificações poderão ser emitidas em separado, nos casos previstos no artigo 3º deste Decreto, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.