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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38366, de 26 de julho de 2017

Nº 38366/2017

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Declara de interesse público os projetos e as obras das garagens de ônibus para atender às empresas concessionárias do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do art. 30, da Lei Distrital nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse público os projetos de edificação e as obras referentes à construção de garagens de ônibus no endereço sito na Quadra 03, Conjunto 1, SEDE - Setor de Desenvolvimento Econômico, da Região Administrativa de Planaltina, que têm por objetivo atender às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 2.
Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto devem ser submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
IO procedimento de visto é de competência da Administração Regional de Planaltina ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IINa análise dos projetos e obras de que trata o art. 1º devem ser considerados:
a)os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b)os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei distrital nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.
§ 1ºOs órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2ºO CBMDF tem o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto
Art. 3.
As obras de que tratam o art. 1º que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações devem ter seus projetos analisados de forma independente aos preexistentes.
§ 1ºNo informativo de aprovação e respectivo alvará de construção deve constar somente a área de construção das edificações das garagens de ônibus para atender às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 2ºA carta de habite-se das respectivas edificações deve ser emitida em separado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto, a propriedade do imóvel de que trata o art. 1º pode ser comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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