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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33740, de 28 de junho de 2012

Nº 33740/2012

Art. 1.
Os art. 2º incisos XIII e XLV; 114, inciso II; art. 119; 120 e 121 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................

XIIIcalçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

........................................................

XLV - polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”; “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens”;

......................................................”

“

DECRETO Nº 33.740, DE 28 DE JUNHO DE 2012. (*)

Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 114.
.....................................

.......................................................

IIas rampas de entrada e saída e o patamar de acomodação de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

......................................................”

“

Art. 119.
Devem ser ofertadas vagas para estacionamento, no interior do lote, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.
§ 1ºAs vagas devem situar-se dentro dos limites do lote, respeitado o estabelecido no art. 120.
§ 2ºAs vagas de que trata este artigo podem localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 3ºPara fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não inclui a área destinada à garagem.
§ 4ºA segunda vaga exigida para unidades habitacionais com seis ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada pode ser vaga presa, desde que seu acesso seja estabelecido pela vaga solta vinculada à mesma unidade imobiliária.
§ 5ºNas garagens onde não haja vinculação de vagas a unidades imobiliárias específicas não são permitidas vagas presas.”

“

Art. 120.
Para os equipamentos públicos comunitários localizados até cem metros de estacionamento público implantado e constante de planta registrada em cartório, o número de vagas exigido pela atividade pode ser complementado em até cinquenta por cento pelas vagas do estacionamento público.

......................................................”

“

Art. 121.
Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, localizadas dentro dos limites do lote, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização, exceto aqueles com taxa de ocupação de cem por cento.
§ 1ºÉ vedada a localização de vagas ou baias para carga e descarga em área pública.
§ 2ºDeve ser prevista área de embarque e desembarque no entorno imediato de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários, sem prejuízo da largura prevista para o passeio.”
Art. 2.
Incluem-se os incisos XXIII-B, XXXIX-B, LXX-A e LXX-B ao art. 2º; os art. 12-A e 12-B; os §§ 8º e 9º ao art. 50; o parágrafo único ao art. 114; o § 4º ao art. 137; o art. 139-A ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998:

“Art. 2º ..........................................

.......................................................

XXIII - B - equipamentos públicos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

.......................................................

XXXIX - B - passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;

........................................................

LXII - A - vaga presa – vaga com acesso por meio de outra vaga e não pela circulação de veículos; B - vaga solta – vaga com acesso direto pela circulação de veículos;

........................................................”

“

Art. 12-A.
A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via e nos termos da Tabela IV do Anexo III deste Decreto, nos casos de:
Iobra inicial;
IImodificação de projeto com acréscimo de área;
IIImodificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área e alteração de atividade.
§ 1ºO projeto arquitetônico deve incluir a indicação de área para estacionamento, acessos ao lote, locais para carga e descarga, área de embarque e desembarque, patamares de acomodação, inclinação de rampas, acessos de pedestres e demais elementos necessários à análise dos impactos no trânsito.
§ 2ºDeve ser apresentado Relatório de Impacto no Trânsito – RIT de acordo com Instrução Normativa conjunta a ser expedida pelo Detran/DF e DER/DF que conterá os procedimentos, as diretrizes, as orientações, a documentação e o conteúdo mínimo para sua aprovação.
§ 3ºO órgão responsável pela anuência deve consultar a SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem em mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública.
§ 4ºCabe ao empreendedor o ônus da implantação das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos diretamente causados pelo empreendimento na rede viária indicados no Estudo ou registrados na anuência concedida pelos órgãos competentes.
§ 5ºAs medidas mitigadoras e compensatórias devem ser conciliadas e ajustadas mediante acordo prévio entre o empreendedor e o órgão responsável, por meio de Termo de Compromisso.
§ 6ºO Detran/DF e o DER/DF terão trinta dias para concluírem o impacto de trânsito relativo ao projeto apresentado, a contar da data do seu recebimento pelo setor responsável pela análise e manifestação.
§ 7ºCaso o impacto de trânsito não seja concluído no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Detran/DF e o DER/DF deverão encaminhar, no prazo de até dois dias, findo aquele, justificativa à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, com vistas à adoção das providências que forem julgadas cabíveis.

“

Art. 12-B.
A aprovação de projetos de edificação inicial ou de modificação de Postos de Abastecimento de Combustíveis – PAC e Posto de Lavagens e Lubrificação, deve ter anuência da SEDHAB e Detran/DF ou DER/DF, segundo a circunscrição da via, no que diz respeito ao acesso.”

“

Art. 50.
...............................................

..............................................................

§ 8ºO certificado de conclusão para o empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego somente pode ser expedido após apresentação do laudo de conformidade emitido pelo órgão de trânsito.
§ 9ºO laudo de conformidade deve ser emitido pelos órgãos responsáveis pela anuência quando todas as medidas mitigadoras e compensatórias de responsabilidade do empreendedor tiverem sido implantadas, conforme acordado no Termo de Compromisso.”

“

Art. 114.
...........................................
I...................................................
Parágrafo únicoOs estacionamentos e garagens devem ser projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos que possam comprometer a sua utilização ou os parâmetros mínimos estabelecidos para seu dimensionamento.

“

Art. 137.
...........................................
I..................................................
§ 4ºDeve ser garantida a continuidade do passeio entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos.”

“

Art. 139-A.
Todo acesso de veículos a lotes deve observar o seguinte:
Inos lotes com até de quatrocentas vagas é permitido apenas um acesso de veículos;
IInos lotes com mais de quatrocentas vagas será obrigatório mais de um acesso de veículos;
IIInos casos de mais de um acesso deve existir entre eles distância mínima de seis metros;
IVo acesso de veículos aos lotes é limitado a cinquenta por cento da testada e largura máxima de sete metros, podendo alcançar dez metros quando se tratar de acesso direto à vaga, conforme Figura A do Anexo IV;
Vos acessos aos lotes devem estar localizados nas vias de menor hierarquia;
VIo rebaixamento da calçada para acesso de veículos somente é permitido na faixa de serviço e na faixa de acesso ao lote;
VIIos lotes localizados em esquinas ou interseções de vias devem ter seus acessos afastados cinco metros, no mínimo, em relação ao ponto de tangência da via, conforme Figura B do Anexo IV;
VIIIos acessos a edifícios garagem, oficinas e postos de combustível devem observar a Resolução nº 38/98 do Contran;
IXtodos os acessos a rodovias devem ter a aprovação do DER/DF ou do DNIT, de acordo com a circunscrição da via;
Xé vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a cinquenta metros.
§ 1ºEntende-se como acesso o conjunto de uma entrada e uma saída, podendo ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de seis metros.
§ 2ºExcepcionalmente, nos lotes com até de quatrocentas vagas pode ocorrer mais de um acesso de veículos, desde que obtida anuência prévia da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB e do órgão de trânsito.
§ 3ºNos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, o número de acessos fica restrito ao permitido para cada lote existente ou ao número permitido antes do remembramento.
§ 4ºNas situações consolidadas é permitido o rebaixamento de parte do passeio, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo um metro e vinte centímetros, sem desníveis e obstáculos, conforme Figura A do Anexo V.
§ 5ºQuando não for possível a adoção da hipótese prevista no § 4°, o trecho da calçada que servir ao acesso de veículos deve ser inteiramente rebaixado com rampas no mesmo sentido da calçada, de modo a garantir a circulação de pedestres sem desníveis, sendo o desnível para acesso de veículos localizado dentro do lote, conforme Figura B do Anexo V.
§ 6ºExcetuam-se do disposto nos incisos VII e X deste artigo os lotes situados em via local ou coletora com testada igual ou inferior a oito metros.
§ 7ºÉ permitida a aplicação de parâmetros diferenciados aos estabelecidos neste artigo, desde que previamente aprovados pela SEDHAB conjuntamente com o Detran/DF.”

“

Art. 238-A.
A definição dos portes dos empreendimentos e atividades considerados Polos Geradores de Tráfego contida na Tabela IV do Anexo III deve ser revista pela SEDHAB, em conjunto com o Detran/DF e o DER/DF até 1º de fevereiro de 2013.”
Art. 3.
Substituem-se as Tabelas I, II, IV e V do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, pelos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 4.
Incluem-se os anexos IV e V ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5.
Nos casos de processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, antes da vigência do presente Decreto, o interessado terá o prazo de trinta dias para formalizar a opção, se entender mais benéfico, pela incidência do normativo anterior, ultrapassado o qual, sem a devida manifestação, incidem as disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoA opção a que se refere o caput significa a adesão ao normativo em sua integralidade.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

______________

(*) Republicado por haver incorreções no original, publicado no DODF nº 126, de 28 de junho de 2012, páginas 2, 3 e 4.

Legenda:

a = a área total da construção, excluída a área de garagem;

a* = a área total de ocupação no lote;

= Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas com área de construção inferior a 1.500 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;

= aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;

= para os centros comerciais e shopping centers com área de construção de até 5.000 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização.

(4) = é dispensada a oferta de duas vagas para a unidade habitacional econômica.

CAPP = compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Observações:

A) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.

B) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigida para cada atividade.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2012

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