Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33740, de 28 de junho de 2012
Nº 33740/2012
“Art. 2º ...........................................
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XLV - polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”; “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens”;
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DECRETO Nº 33.740, DE 28 DE JUNHO DE 2012. (*)
Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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“Art. 2º ..........................................
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XXIII - B - equipamentos públicos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
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XXXIX - B - passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
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LXII - A - vaga presa – vaga com acesso por meio de outra vaga e não pela circulação de veículos; B - vaga solta – vaga com acesso direto pela circulação de veículos;
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Brasília, 28 de junho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por haver incorreções no original, publicado no DODF nº 126, de 28 de junho de 2012, páginas 2, 3 e 4.
Legenda:
a = a área total da construção, excluída a área de garagem;
a* = a área total de ocupação no lote;
= Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas com área de construção inferior a 1.500 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;
= aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;
= para os centros comerciais e shopping centers com área de construção de até 5.000 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização.
(4) = é dispensada a oferta de duas vagas para a unidade habitacional econômica.
CAPP = compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.
Observações:
A) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.
B) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigida para cada atividade.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2012
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39272, de 2 de agosto de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36555, de 17 de junho de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36532, de 3 de junho de 2015
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33937, de 9 de outubro de 2012
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19915, de 17 de dezembro de 1998 · 52 menções