Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24715, de 30 de junho de 2004
Nº 24715/2004
Dá nova redação ao Artigo 120, do Decreto nº 19.915, 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 120 – As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público, poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.
Brasília, 30 de junho de 2004.
116º de República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 01/07/2004
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.