Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25856, de 18 de maio de 2005
Nº 25856/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 15-A. Art. 16. Art. 16-A. Art. 18. Art. 25. Art. 30. Art. 30-A. Art. 34. Art. 38. Art. 41. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 57. Art. 57-A. Art. 57-B. Art. 57-C. Art. 57-D. Art. 57-E. Art. 59. Art. 60. Art. 63. Art. 66. Art. 71. Art. 73. Art. 73-A. Art. 74. Art. 77. Art. 78. Art. 80. Art. 83. Art. 85. Art. 88. Art. 90. Art. 91. Art. 95. Art. 96. Art. 99. Art. 100. Art. 103. Art. 103-A. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 113. Art. 114. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 124. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 130. Art. 132. Art. 133. Art. 133-A. Art. 136. Art. 137. Art. 138. Art. 139. Art. 141. Art. 151. Art. 161. Art. 163. Art. 164. Art. 166. Art. 170. Art. 176. Art. 178. Art. 180. Art. 182. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 194. Art. 201. Art. 209. Art. 210. Art. 222. Art. 223. Art. 223-A. Art. 223-B. Art. 223-C. Art. 223-D. Art. 223-E. Art. 228. Art. 237. Art. 239. Art. 2. Art. 3.Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamentou a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 1º (...).”
“Art. 2º (...).”
“(...).”
“IV – (...).”
“(...).”
“(...).”
“XX – (...).”
“XXII – (...).” A - depósito – caracterizado como:
“XXIII - (...).”
XXIII - A - edificação – construção situada no nível do solo, abaixo ou acima deste, de estruturas físicas que abriguem atividades humanas, e que possibilitem a instalação e o funcionamento de equipamentos;
“(...).”
“(...).”
“XXXI – (...).”
“(...).”
XXXIII - local de hospedagem – edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em:
“(...).”
XXXIX - motivo arquitetônico – elemento ornamental da edificação que se localiza externamente ao plano da fachada, sem abertura para o interior da edificação, o mesmo que moldura ou saliência; (NR) A - parecer técnico – opinião fundamentada ou esclarecimento técnico emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade;
XL - pavimento – espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso ou entre o último piso e a cobertura; (NR)
XLI - pavimento térreo – pavimento situado ao nível do solo ou aquele definido pela cota de soleira da edificação; (NR)
XLII - pavimentos superiores – pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo ou da sobreloja; (NR)
“(...).”
“XLV – (...)”
XLV - A - projeto de fundações – planta contendo conjunto de informações sobre o tipo de fundação a ser executada no lote ou projeção, devendo apresentar todos os pontos de fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível do solo na cota de assentamento, quando for o caso;
“(...).”
XLVII - sala comercial – unidade imobiliária utilizada para fins comerciais, de prestação de serviços, institucionais ou coletivos, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, com acesso para circulação ou vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público; (NR)
“(...).”
L - sobreloja – pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo de uma edificação, integrado à loja, que ocupa mais de 50% da área da loja, com ou sem acesso independente, quando permitido na legislação de uso e ocupação do solo; (NR)
LI - sótão – espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, em habitações unifamiliares ou habitações em lotes compartilhados, com ou sem aeração e iluminação natural, destinado a uma única função, não se constituindo em compartimento e sem caracterizar um pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; (NR)
“(...).”
LIV - terraço – espaço descoberto situado sobre o último pavimento da edificação ou no nível de um de seus pavimentos; (NR)
“(...).”
“LX – (...).”
LX - A - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade econômica, integrante de programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos.
“(...).”
LXI - unidade habitacional de hotelaria – unidade composta de compartimento privativo destinado ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para higiene pessoal, estar e equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves; (NR)
“(...).”
“Art. 8º (...).”
“(...).”
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Brasília, 18 de maio de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 19/05/2005
Citada por 4 normas
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