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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34251, de 1 de abril de 2013

Nº 34251/2013

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Aprova Projeto de Urbanismo que trata da implantação de estandes de venda para comercialização das unidades imobiliárias edificadas, exclusivamente no Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, na Região Administrativa de Brasília – RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 223-B do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo 390.000.441/2012, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Projeto de Urbanismo que define área para implantação, em caráter provisório, de 25 (vinte e cinco) edificações temporárias do tipo estandes de venda, para comercialização de unidades imobiliárias edificadas na área do Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB 44/2012 e no Memorial Descritivo MDE 44/2012.
Art. 2.
O estande de venda destina-se, exclusivamente, à venda de empreendimentos objeto de Alvará de Construção obrigatoriamente relativo às obras no Setor de Habitações Coletivas Noroeste.
Art. 3.
É admitido o compartilhamento do estande de venda por mais de uma empresa construtora, respeitados os parâmetros estabelecidos para cada estande no Projeto de Urbanismo URB/MDE 44/2012.
Parágrafo únicoÉ vedado o licenciamento edilício e da atividade de mais de um estande para cada empresa construtora.
Art. 4.
A implantação dos estandes está condicionada à aprovação de projeto de arquitetura e licenciamento edilício e de funcionamento, por tempo determinado.
§ 1ºA expedição de licença para construção do estande de venda fica condicionada à apresentação dos Alvarás de Construção dos empreendimentos aos quais se vinculem.
§ 2ºO prazo de validade da Licença de Funcionamento para a atividade em estande de venda previsto no Projeto de Urbanismo URB/MDE 44/2012 se extingue com o término das obras objeto dos Alvarás de Construção.
§ 3ºA licença de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Regional de Brasília, observado o interesse público.
Art. 5.
O Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, no caso de revogação das licenças de que trata este decreto.
Art. 6.
O órgão ou entidade responsável pela fiscalização deve verificar se o estande de venda corresponde ao seu projeto de arquitetura aprovado e se a atividade exercida no local é compatível com a licença de funcionamento expedida.
Art. 7.
O beneficiário da licença para construção do estande de venda deve observar as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene da área ocupada pelo estande e sua área circundante, bem como as adutoras e os interceptores de redes coletoras de esgotos implantadas e projetadas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do art. 223-C do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 1º de abril de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 02/04/2013

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