A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização.§ 1ºNo licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes:
Iserão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes;
IIse da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs.
§ 3ºConsidera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada. § 4ºDeve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente.