Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36614, de 16 de julho de 2015
Nº 36614/2015
Altera o Projeto de Urbanismo URB 071/10 no que se refere ao Lote 12 da Rua Carnaúbas, na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, a Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga – Águas Clara, a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, a Instrução Normativa Técnica – INTC nº 2/98 do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, Decreto n° 19.071/1998, que Aprova a Classificação de Usos e Atividades para o Distrito Federal e o que consta do Processo n° 390.000.850/2014, DECRETA:
“Os afastamentos mínimos obrigatórios serão exigidos, considerando as seguintes situações:
Excetua-se dessa obrigação a guarita situada na frente do lote e as edificações anexas a ela, destinadas a: administração, vestiário, refeitório, passagens cobertas, cobertura para embarque e desembarque, pérgulas, marquises, cômodo de lixo, subestação elétrica e demais instalações técnicas, as quais guardarão afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), observada a altura máxima de 6m (seis metros);
III.1.2- Projeto Urbanístico do Lote 12 – O projeto urbanístico contará com a implantação de até 11 torres de unidades residenciais unifamiliares (apartamentos), de dois, três e quatro quartos, numeradas em sentido anti-horário a partir da portaria principal. A disposição das torres respeita os limites das Áreas de Preservação Permanente - APP do Córrego Águas Claras, APP da vereda e ELUP, conforme o projeto URB 071/10 - fls.01/12,03/12 e 05/12, além dos afastamentos obrigatórios do Item 8 da PUR 071/10.
A orientação das fachadas deverá privilegiar a contemplação do Córrego, da área verde preservada, e a orientação do nascente/poente, diminuindo assim a incidência direta do sol nas fachadas com maior número de aberturas (janelas e varandas).
Será permitido o número máximo de 15 (quinze) pavimentos, mais pilotis, sendo pilotis o pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum (COE, Decreto n° 19.915/1998, Art. 20, Inciso XLIII).
O mezanino, quando houver, será computado como pavimento. Será permitida a construção de semienterrado e subsolo com uso para garagem, depósito, vestiário para funcionário, refeitório, bicicletário e instalações (conforme Inciso VIII do Art. 47).
As áreas destinadas a garagens e a compartimentos de depósito nos semienterrados e subsolos não serão computadas na área máxima de construção. Para outros descontos aplicar o Art. 47 do COE (Lei n° 2.105/98), exceto os casos previstos nos incisos III e XV.
O número mínimo de vagas para estacionamento foi determinado considerando uma vaga para cada apartamento de 2 quartos e duas vagas para os apartamentos de 3 e 4 quartos. O total de vagas requeridas para estacionamento será atendido nos estacionamentos do pavimento térreo (pilotis) e na garagem dos pavimentos semienterrado e subsolo, que contará com ventilação natural por meio das rampas de acesso e de aberturas ao longo de todo seu perímetro, afloradas em relação ao terreno.
O pilotis será computado no cálculo do potencial construtivo, observado o Art. 47 do COE (Lei N° 2.105/98), sendo que quando destinado a garagem deverá ser garantida à acessibilidade das calçadas de modo a permitir o fluxo contínuo dos pedestres livre de barreiras causadas pelos rebaixos. Será admitido o uso de vaga presa desde que as duas vagas sejam vinculadas à mesma unidade imobiliária.
Há previsão de área de lazer para atender aos moradores, composta por quadras, piscinas, salões de jogos e eventos, áreas para caminhada e descanso, dentre outras, que deverão ser locadas entre as torres de habitação coletiva e no pilotis destas, vedada a ocupação da área non aedificandi e ELUP, conforme limites estabelecidos na URB 071/10, fls. 01/12, 03/12 e 05/12. Toda área de lazer coberta será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Será permitido o cercamento com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), garantida 70% de transparência nas divisas com EPC e com ELUP. Os elementos que compõem o portão de acesso ao lote poderão ter altura superior ao aqui estabelecido para permitir a passagem de caminhões, em especial do Corpo de Bombeiros e da NOVACAP;"
Diretrizes Urbanísticas do Parcelamento
Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento aplica-se o Art. 47 do COE (Lei n° 2.105/98), exceto os casos previstos nos incisos III e XV.
Será permitida a construção de semienterrado e subsolo com uso para garagem, depósito, vestiário para funcionário, refeitório, bicicletário e instalações (conforme Inciso VIII do Art. 47). As áreas destinadas a garagens e a compartimentos de depósito nos semienterrados e subsolos não serão computadas no coeficiente de aproveitamento;
As áreas de lazer cobertas serão computadas no coeficiente de aproveitamento; O pilotis será computado no cálculo do coeficiente de aproveitamento, observado o disposto no Art. 47 do COE (lei n° 2.105/98).”
“O Lote 12 contará com a implantação de até 11 torres, de unidades residenciais unifamiliares (apartamentos) de dois, três e quatro quartos, e comportará o número máximo de 1.016 unidades imobiliárias.”
“Será permitido o número máximo de 15 (quinze) pavimentos, mais pilotis, sendo pilotis o pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum (COE, Decreto n°19.915/98, Art. 2°, inciso XLIII).
O mezanino, quando houver, será computado como pavimento. Será permitida a construção de semienterrado e subsolo com uso para garagem, depósito, vestiário para funcionário, refeitório, bicicletário e instalações (conforme Inciso VIII do Art. 47).
As áreas destinadas a garagens e a compartimentos de depósito nos semienterrados e subsolos não serão computadas no coeficiente de aproveitamento.
O número de pavimentos por torre é diferenciado, em consonância com os Itens 2 e 5 desta PUR.”
“a) Os afastamentos das divisas do lote voltadas para os lotes vizinhos (conjuntos 12, 14, 16, 18 e 20 da Alameda Gravatá da Quadra 301 e Centro de Ensino La Salle são de 10m (dez metros).
Excetua-se dessa obrigação a guarita situada na frente do lote e as edificações anexas a ela, destinadas a: administração, vestiário, refeitório, passagens coberta, coberturas para embarque e desembarque, pérgulas, marquises, cômodo de lixo subestação elétrica e demais instalações técnicas, as quais guardarão afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), observada a altura máxima de 6m (seis metros);
“Para a determinação do número mínimo de vagas de estacionamento foi definido: - uma vaga para cada unidade de uso residencial 2 (dois) quartos - duas vagas para cada unidade de uso residencial de 3 (três) quartos e 4 (quatro) quartos.
No pilotis será permitido o uso de garagem, observado o Art. 47 do COE (Lei n° 2.105/98), sendo necessário garantir a acessibilidade das calçadas de modo a permitir o fluxo contínuo dos pedestres livre de barreiras causadas pelos rebaixos. Será admitido o uso de vaga presa desde que as duas vagas sejam vinculadas à mesma unidade imobiliária;”
“Será permitida a construção de guarita situada na frente do lote e de edificações anexas destinadas: a administração, a vestiário, a refeitório, a passagens cobertas, a pequenas coberturas para embarque e desembarque, pérgulas, marquises, cômodo de lixo, subestação elétrica e demais instalações técnicas, desde que observada a altura máxima de 6m (seis metros) e os afastamentos de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote;”
Brasília, 16 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 137, de 17 de julho de 2015, páginas 08 e 09.